Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2
5º: simplificação do processo, com a adoção da oralidade. O princípio da oralidade era recorrente, mesmo no processo civil era adotada, mas era reduzida a termo (escrita), portanto valendo o que estava escrito, não efetivamente o que foi dito pela pessoa.
No sistema presidencial o juiz ditava o que a pessoa, eventualmente, teria dito em juízo. Com a nova sistemática, vai se determinar que, sempre que possível, os depoimentos devem ser documentados na forma audiovisual, ou seja, com gravação de som e imagem. Nesses casos, obviamente, não há necessidade de nenhuma transcrição porque vale o que se está vendo e ouvindo com o que ficou documentado da audiência.
Dentro dessa ideia temos, também, a concentração dos atos processuais. Por isso percebemos que o legislador deixa muito claro de que a audiência é una - é uma única audiência realizada no processo, e mais a audiência de instrução e julgamento. Só excepcionalmente é que as razões finais e a sentença não devem ser realizadas na audiência, mas, sempre que possível, a regra é de que estes atos devem ser praticados em audiência.
Isso não quer dizer que audiência una será realizada em um único dia. Como vemos no tribunal do júri, a sessão de um único processo pode se estender por vários dias. Na sistemática atual, juízes quando pegam processos mais complexos, dedicam uma semana inteira só para dedicar-se a este processo, ouvindo todas as testemunhas.
A ideia é de que o processo, quando iniciada sua instrução, termine sem ter nenhum 'hiato' na sua realização. Por isso mesmo, temos hoje a previsão da utilização da tecnologia de videoconferência, almejando que testemunhas residentes distintas da jurisdição do juízo possam ser ouvidas na própria audiência, não em outra e, pior, presidida por outro juiz! Assim, a audiência por videoconferência é um mecanismo que veio para preservar o princípio da identidade física do juiz.
6º: uma maior proteção e assistência à vítima. Nos sistemas processuais mundiais isso era esquecido, por isso surgiu o movimento da chamada Justiça Restaurativa. Para o douto professor Walter Nunes, percebe-se que a reforma de 2008 tem um olhar todo especial para a vítima, quanto a atender os interesses dela também.
Essa atenção consubstancia-se na reparação, não apenas na seara cível, com o ressarcimento dos danos ocasionados pela ação ilícita. Mas também no sentido de dar assistência psicossocial e mesmo de ordem médica, visando minorar os traumas decorrentes do crime.
7º: a prisão processual passa a ser uma exceção, como já vinha sendo tratado na jurisprudência. É preciso que se demonstre a necessidade para a sua decretação. Além disso, houve a definição de um novo papel para a fiança, bem como a incorporação de outras medidas cautelares de ordem pessoal - distintas da prisão. Esses pontos ficaram mais claros na Lei 12403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, medidas cautelares, além de outras providência. (29'47'')
Estas foram as diretrizes adotadas pela comissão que tratou da reforma do Código de Processo Penal.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
5º: simplificação do processo, com a adoção da oralidade. O princípio da oralidade era recorrente, mesmo no processo civil era adotada, mas era reduzida a termo (escrita), portanto valendo o que estava escrito, não efetivamente o que foi dito pela pessoa.
No sistema presidencial o juiz ditava o que a pessoa, eventualmente, teria dito em juízo. Com a nova sistemática, vai se determinar que, sempre que possível, os depoimentos devem ser documentados na forma audiovisual, ou seja, com gravação de som e imagem. Nesses casos, obviamente, não há necessidade de nenhuma transcrição porque vale o que se está vendo e ouvindo com o que ficou documentado da audiência.
Dentro dessa ideia temos, também, a concentração dos atos processuais. Por isso percebemos que o legislador deixa muito claro de que a audiência é una - é uma única audiência realizada no processo, e mais a audiência de instrução e julgamento. Só excepcionalmente é que as razões finais e a sentença não devem ser realizadas na audiência, mas, sempre que possível, a regra é de que estes atos devem ser praticados em audiência.
Isso não quer dizer que audiência una será realizada em um único dia. Como vemos no tribunal do júri, a sessão de um único processo pode se estender por vários dias. Na sistemática atual, juízes quando pegam processos mais complexos, dedicam uma semana inteira só para dedicar-se a este processo, ouvindo todas as testemunhas.
A ideia é de que o processo, quando iniciada sua instrução, termine sem ter nenhum 'hiato' na sua realização. Por isso mesmo, temos hoje a previsão da utilização da tecnologia de videoconferência, almejando que testemunhas residentes distintas da jurisdição do juízo possam ser ouvidas na própria audiência, não em outra e, pior, presidida por outro juiz! Assim, a audiência por videoconferência é um mecanismo que veio para preservar o princípio da identidade física do juiz.
6º: uma maior proteção e assistência à vítima. Nos sistemas processuais mundiais isso era esquecido, por isso surgiu o movimento da chamada Justiça Restaurativa. Para o douto professor Walter Nunes, percebe-se que a reforma de 2008 tem um olhar todo especial para a vítima, quanto a atender os interesses dela também.
Essa atenção consubstancia-se na reparação, não apenas na seara cível, com o ressarcimento dos danos ocasionados pela ação ilícita. Mas também no sentido de dar assistência psicossocial e mesmo de ordem médica, visando minorar os traumas decorrentes do crime.
7º: a prisão processual passa a ser uma exceção, como já vinha sendo tratado na jurisprudência. É preciso que se demonstre a necessidade para a sua decretação. Além disso, houve a definição de um novo papel para a fiança, bem como a incorporação de outras medidas cautelares de ordem pessoal - distintas da prisão. Esses pontos ficaram mais claros na Lei 12403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, medidas cautelares, além de outras providência. (29'47'')
Estas foram as diretrizes adotadas pela comissão que tratou da reforma do Código de Processo Penal.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Oi monitor, vou pagar essa disciplina no próximo semestre.
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