segunda-feira, 15 de julho de 2019

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Ainda de acordo com o Código de Processo Penal, todas as peças do inquérito policial (IP) serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas (hoje, digitadas) e, neste caso, rubricadas pela autoridade (delegado de polícia) (CPP, art. 7º).

A esse respeito, importante citar o disposto no art. 405, § 1°, CPP: "Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações".


PRAZO

Quanto ao prazo de duração, o IP deverá terminar (ser concluído) no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Estando o indiciado solto, mediante fiança ou não, o prazo de conclusão do inquérito é de 30 (trinta) dias (CPP, art. 10)

Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, o delegado poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, as quais serão realizadas no prazo determinado pelo juiz (CPP, art. 10,  § 3°).


RELATÓRIO

A autoridade (delegado de polícia) fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente (CPP, art. 10,  § 1°)

No relatório a autoridade policial poderá indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (CPP, art. 10,  § 2°)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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