Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
De acordo com o Código de Processo Penal, para verificar a possibilidade de ter sido a infração praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (CPP, art. 7º)
Vale salientar que o réu/indiciado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere).
Todavia, em que pese não ser obrigado a participar da reconstituição do crime, o réu/indiciado poderá ser conduzido coercitivamente ao local em que a mesma será realizada.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Oi cara, se possível, coloca mais umas expressões latinas, com suas respectivas explicações. Eu vejo que algumas bancas examinadoras cobram isso.
ResponderExcluirParabéns pelo blogue!
Sucesso!!!