segunda-feira, 24 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (I)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

O docente Walter Nunes da Silva Júnior: autor, juiz federal, professor e palestrante renomado.

Mais uma vez o professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior nos presenteia com suas famosas aulas ministradas em vídeo. Nesta, especificamente, ele fala sobre jurisdição, discorrendo sucintamente sobre o conceito e a diferenciação entre as justiças comum e especial.

Logo de início o professor adianta que essa diferenciação se dá em virtude do sistema adotado pelo Brasil, do que decorre a organização judiciária brasileira. A Constituição Federal (de 1988) além de disciplinar toda a competência, no que concerne à prerrogativa de função, também se encarregou de estabelecer e disciplinar a competência entre as justiças comum e especial.  (Obs.: só lembrando, como o ilustre professor vai frisar lá pelos quarenta minutos e meio de videoaula, é que a competência tratada aqui é a competência de primeiro grau). 

Pelo nosso sistema federativo a CF diz, expressamente quais os casos são da competência da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral (os crimes eleitorais), da Justiça Militar (os crimes militares). Os crimes de competência da Justiça Estadual assumem um caráter residual (como é próprio do nosso sistema federativo), de modo que fica sendo uma competência por exclusão

Tudo aquilo que não tiver inserido na competência de uma justiça especializada (Eleitoral, Militar), e não for da competência da Justiça Federal, será da Justiça Estadual.

A justiça comum se divide em Justiça Federal e Justiça Estadual. As justiças especializadas são as três clássicas: do Trabalho, Eleitoral e Militar, sendo que dessas, a primeira (do Trabalho) não possui jurisdição criminal. Portanto, em seara criminal, o mestre enfatiza que não sendo responsáveis as justiças Federal, Eleitoral e Militar, assume a Justiça Estadual. 

Por uma questão de ordem lógica, o professor começa abordando os crimes de competência da Justiça Federal, cuja complexidade é maior. Depois, o que é de competência das chamadas justiças especializadas, e por fim, por exclusão, teremos todos os outros casos sendo de competência da Justiça Estadual. 

Ora, essa competência da Justiça Federal encontra-se insculpida no art. 109, da CF, nos incisos IV ao XI, e também o parágrafo 5º. Tal competência da Justiça Federal, por sua vez, divide-se em duas espécies: a competência geral e a competência específica. De acordo ainda com o art. 109, a competência do inciso IV é geral, tratando os demais incisos da competência específica. 

A competência do inciso IV, está inserindo na seara da Justiça Federal todos os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas, ou empresas públicas, excluindo, o constituinte, expressamente as contravenções e ressalvando a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

Como salientado pelo doutor Walter Nunes, é importante fazermos essa avaliação primeira quanto às infrações penais. Como é sabido, em rigor, a nomenclatura infrações penais compreende tanto os crimes como as contravenções penais. Todavia, no finalzinho do dispositivo (CF, art. 109, IV) como explicado acima, expressamente é excluído da competência da Justiça Federal as contravenções penais. 

A esse respeito, na redação originária da Constituição de 1988 ficou expressamente retirada da alçada da Justiça Federal as contravenções. Por outro lado, o constituinte falou em crimes políticos - importante não confundir estes com os ditos crimes de responsabilidade. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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