sábado, 15 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

7) Aplicação da penalidade cabível: O crédito tributário constituído pelo lançamento diz respeito à obrigação principal, que envolve tanto o tributo quanto a penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação. 

Em que pese o CTN mencionar que a autoridade administrativa deve propor a aplicação da penalidade, entende-se que ela (autoridade administrativa) deve, efetivamente, aplicar a penalidade ao administrado.

8) Atividade vinculada e obrigatória: o lançamento tributário é ato administrativo vinculado, obrigatório e privativo. Possui presunção de legitimidade relativa, uma vez que esta pode ser rechaçada no contencioso administrativo ou no processo judicial. Tanto o contencioso administrativo, quanto o processo judicial têm como função declarar, qualificar, quantificar e tornar exigível a obrigação tributária, pela constituição do respectivo crédito tributário. 

Atividade vinculada, portanto, é a que deve respeitar estritamente os pressupostos da legalidade, tanto no que respeita à forma quanto ao conteúdo do ato administrativo. Também é obrigatória, pois o dever dos agentes fiscais ante a identificação de fatos geradores tributários é proceder ao lançamento indeclinavelmente. Não podem se recusar a fazê-lo, sob pena de se sofrerem as sanções penais e administrativas de responsabilização funcional.

9) Expressão monetária do lançamento: 

CTN, art. 143:

"Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".

Ora, haverá situações nas quais a base de cálculo do tributo será expressa em moeda estrangeira, como é corriqueiro na importação de mercadorias ou serviços do exterior. O valor de tais mercadorias/serviços têm seus preços, normalmente, ditados em moeda de curso internacional (dólar e euro, principalmente). Nessas situações, deverá ser feita a conversão cambial, para que o crédito tributário seja lançado, conforme disposto acima, pelo art. 143 do CTN.

Importante frisar que esta regra é supletiva. Nada impede que a lei ordinária possa livremente dispor em sentido contrário. A lei ordinária pode estabelecer, por exemplo, que a conversão se dê com a taxa de câmbio do dia do efetivo recolhimento do tributo ou do dia do lançamento. 

Mas se a legislação do ente tributante for omissa nesse sentido, permanece válida a regra do CTN. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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