quinta-feira, 9 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (II)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Ora, o sistema anterior era marcadamente inquisitivo no procedimento, porque há de se recordar que na sistemática anterior, após o oferecimento da ação penal, o juiz – com o recebimento –, determinava a citação do acusado a fim de que este comparecesse, dia e hora, no juízo, para fim de interrogatório. 

        Ora, se o interrogatório foi colocado no Código Processual Penal como meio de prova, depois da ação penal, a citação não era para o acusado vir se defender, mas sim para que já se começasse a instrução do processo. Só após o interrogatório era que o acusado tinha o direito à defesa técnica, ou seja, para se configurar efetivamente o contraditório, e mesmo assim era uma defesa chamada defesa prévia – uma defesa que era facultativa. 

Por consequência, o acusado era ouvido sem que ainda houvesse sequer a produção de prova efetiva, ou seja, de defesa efetiva em prol dele. Isso serve para demonstrar o quão inquisitivo era o procedimento. 

Na sistemática atual, em razão da consagração do princípio do direito ao silêncio, o interrogatório não poderia mais ser nesse momento processual. O interrogatório, a partir da previsão constitucional, mesmo antes da reforma de 2008, embora topograficamente ele ainda conste no título “Das Provas”, o interrogatório passa a ser um meio de defesa e, eventualmente, fonte de prova. 

Mas essencialmente, a natureza jurídica do interrogatório é de defesa. Daí porque com a modificação procedimental decorrente da reforma tópica de 2008 (primeira etapa da aludida reforma), o interrogatório passou a ser realizado na audiência una, e mesmo assim, após a produção de todas as provas orais. 

Primeiro são produzidas todas as provas: as declarações da vítima, ouvidas as testemunhas, eventualmente acareação, reconhecimento de pessoas e coisas. Mas agora o acusado tem o direito de se manifestar depois da produção de todas as provas, numa audiência na qual ele está presente, que ele conhece e vê todas as provas para, só então, poder se explicar perante o juiz. Isso denota um caráter defensivo do interrogatório, ensejando um momento oportuno para o acusado se explicar diante do juiz. E para ser coerente, com essa nova configuração do processo, estabelecida, também, a identidade física do juiz

      Ou seja, o acusado tem o direito de se explicar perante o juiz responsável pelo julgamento do seu processo. Não é de o acusado falar com qualquer juiz, mas com aquele sobre o qual recai a responsabilidade de julgar o processo, porque o interrogatório é uma espécie de autodefesa, inserido dentro do princípio da ampla defesa. 

Diante dessas circunstâncias, é por isso que desde a versão originária do Código de Processo Penal em nenhum momento se fez a previsão de expedição de carta precatória para a oitiva do acusado. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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