sexta-feira, 3 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
No direito privado, costuma-se definir relação jurídica como um vínculo entre pessoas, em razão do qual uma parte pode pretender algo a que outra está obrigada. Obrigação esta de fundo econômico, cujo valor se possa apreciar em dinheiro.
No direito privado, como se observa, obrigação e crédito são, ambos, aspectos de uma mesma relação. Mas no Direito Tributário é diferente...
O CTN separa obrigação e crédito como momentos distintos da relação jurídico-tributária .
Obrigação é a primeira a surgir, com a ocorrência do chamado fato gerador tal qual descrito na lei. 
Crédito vem posteriormente, com o lançamento, que torna a obrigação exigível, transformando-a em crédito tributário.
Uma vez que envolve pessoas (sujeito ativo e sujeito passivo), diz-se que a relação jurídica é sempre pessoal.
Todavia, há aqueles que defendem a tese de relação jurídica real, ou seja, que abrange pessoa e coisa. Sustentam os defensores desta tese, por exemplo, que a tributação imobiliária (IPTU, ITR etc.) é real, não levando em conta a figura do sujeito passivo, incidindo, portanto diretamente no imóvel.
Ora, mas não é a coisa que se tributa, mas a relação de propriedade, ou seja, a figura do proprietário.
As obrigações podem originar-se de diversas fontes:
(a) legais;
(b) contratuais - decorrentes de atos de vontade, acordo entre as partes; e
(c) decorrentes de atos ilícitos.



Bibliografia:
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada no link Oficina de Ideias 54.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário