segunda-feira, 8 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Competência extraordinária                                                                                           
CF, ART. 154, II: A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Analisando o dispositivo acima:

Iminência ou guerra externa: é estranho, mas o texto constitucional não faz referência a guerra externa declarada. O legislador não o fez por um motivo óbvio: a declaração de guerra é o último ato de uma nação diante de uma agressão externa, uma medida drástica. Por outro lado, os períodos que antecedem os conflitos podem perdurar, o que exigem do país provisões de porte, para provável utilização futura, o que demanda vultosas fontes de recursos, dentre as quais, os tributos.

Impostos: não significa a instituição de um tributo denominado “imposto extraordinário de guerra", mas da possibilidade de instituição de vários impostos com esse nomen juris, até mesmo, concomitantemente, ou seja, em caso de guerra, a União pode instituir tantos impostos extraordinários quantos forem necessários para enfrentar a situação de anormalidade.

Compreendidos ou não na competência da União: não escapa do alcance desse tipo de exação nenhuma situação jurídica, mesmo aquelas que já são tributadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Em virtude da gravidade da situação que enseja sua aplicação, a liberdade dada ao legislador foi amplíssima. Permite-se, inclusive, nessa situação rara e excepcional, a ocorrência de dupla tributação. Por exemplo: pode o imposto extraordinário repetir o IPTU, sendo cobradas do contribuinte duas exações distintas sob o mesmo fundamento econômico, qual seja, a propriedade do imóvel urbano. Uma, como de praxe, destinada ao Município; outra, referente ao imposto extraordinário.

Supressão gradual: esses impostos são eminentemente temporários e vinculados às causas de sua criação.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;



ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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