Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1
O docente Walter Nunes da Silva Junior: professor doutor, juiz federal, palestrante e autor de sucesso. |
O
professor doutor Walter Nunes da Silva Junior inicia sua videoconferência
saudando os telespectadores e explicando como será ministrada sua explanação: o
conceito e a história do Processo Penal até nossos dias atuais, situando o
Processo Penal e como a Academia trata o processo em si. O que aprendemos sobre processo, segundo o
docente, foi visto na Teoria Geral do Processo, contudo, há uma preponderância
do Processo Civil.
Para
Walter Nunes, o primeiro grande problema do Processo Penal é a forma como é
estudada Teoria Geral do Processo no Brasil; se estuda o processo inerente ao
Processo Civil. O professor é defensor da corrente de que a Teoria do Processo
Penal não se confunde com a do Processo Civil.
Em
rigor, no Processo Penal I já começaríamos a estudar os institutos dessa
disciplina, sem termos uma base teórica aprofundada na TGP. Essa preocupação o orientou para o doutorado,
para adequar o Processo Penal aos fins acadêmicos, com a tese Teoria Constitucional do Processo Penal:
Limitações Principiológicas ao Direito de Punir, posteriormente
transformada em livro: Curso de Processo Penal : Teoria (Constitucional) do
Processo Penal.
Nessa
investigação científica, como forma de compreender o Processo Penal, o
professor-doutor/magistrado chega à conclusão que na verdade a Teoria do
Processo Penal se confunde com a Teoria dos Direitos Fundamentais. Por isso
vamos perceber que o Processo Penal só surge – só há que se falar em Processo
Penal – quando temos a proclamação dos direitos fundamentais, na segunda metade
do século XVIII, no contexto da Revolução Francesa.
Estudando
os direitos fundamentais, da forma como eles restaram catalogados na
Constituição Federal de 1988 o ilustre docente divide os direitos fundamentais
em 6 (seis) categorias. A saber:
1
– devido processo legal (due process of
law);
2
– a presunção de não culpabilidade;
3
– o princípio acusatório;
4
– o direito à intimidade em geral,
5
– o direito à ampla defesa; e,
6
– o direito à liberdade.
Segundo
o nobre juiz federal, estas 6 (seis) categorias explicam a Teoria do Processo
Penal.
Como
é sabido, com relação aos direitos fundamentais, não há prevalência entre um e
outro. Portanto, essa ordem estabelecida acima é para fins puramente
metodológicos. Porque em rigor, se fôssemos estabelecer em ordem de
importância, na verdade, o “coração” do
Processo Penal é a ampla defesa (grifo nosso).
Todas essas regras
têm como grande norte ou como espinha dorsal fundante o respeito à ampla
defesa. Dito isso, veremos que no Processo Penal teremos, na verdade, um
conflito de interesses que são da mais alta importância para a sociedade, que
não se confunde com o ambiente de Processo Civil. No Processo Civil, via de
regra, está a envolver uma disputa a respeito de interesses eminentemente
individuais, enquanto que no Processo Penal, não. Neste, nós temos de um lado o
dever-poder. Não é propriamente um poder de punir; é um dever de punir. É mais
dever do que poder. Isso, obviamente, observando os direitos fundamentais na
perspectiva objetiva.
Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.
(A imagem acima foi copiada do link Blog do Primo.)
cara, se vc tivesse postado esse texto antes... :( mesmo assim obrigado
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