quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

ESTADO DE NECESSIDADE (IV) - TEORIAS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

OBS.: eu sei... eu sei... o ano só está começando, mas para quem estuda para concursos não tem essa baboseira de feriado.

TEORIAS SOBRE ESTADO DE NECESSIDADE

1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, contanto que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige somente a razoabilidade na conduta do agente.

Foi a teoria adotada pelo Código Penal (ver art. 24, caput): “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

Entretanto, se o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

2. Teoria diferenciadora: diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade). 

Segundo essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Ex.: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana. 

De outro modo, temos estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Ex.: mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia dele. Com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata este para resgatar sua preciosa lembrança.

QUADRO RESUMO:

3. Teoria da equidade: defende a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito. Foi originada de Immanuel Kant.


4. Teoria da escola positiva: insiste também na manutenção da ilicitude. Entretanto, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente. Embasada nos pensamentos de Ferri e Florián.


(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário