quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - PESSOAS SUJEITAS AO CONTROLE EXTERNO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

OAB: agora terá contas examinadas pelo TCU.
Segundo a CF, art. 70, Parágrafo Único, estão sujeitas ao controle externo qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.

Assim, estão submetidas à fiscalização e ao controle dos Tribunais de Contas todas as entidades da Administração Direta ou Indireta; fundos constitucionais de investimento ou gestão; beneficiários de bolsas de estudo e projetos de pesquisa; beneficiários de renúncias de receitas ou de incentivos fiscais; Entidades Fechadas de Previdência Privada; Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP); Conselhos de Regulamentação Profissional (CREA, CRM, CRC, CRO etc.); Serviços Sociais Autônomos, o chamado Sistema ‘S’ (Senai, Sesc, Sesi, Sebrae etc.).

O caso peculiar da OAB

Antes, era consagrado na jurisprudência o entendimento de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ser uma autarquia especial, diferenciando-se das demais entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas por atuar na defesa da Constituição, da Ordem Jurídica e do Estado Democrático de Direito.  

Agora, porém, a OAB, cuja natureza é de autarquia sui generis, a partir de decisão unânime proferida pelo plenário do TCU em 7/11/18, foi incluída nos registros do tribunal como unidade prestadora de contas. O tribunal considerou a OAB um órgão da Administração Pública Indireta. Com isso, a partir de 2021 a entidade deverá prestar contas pela primeira vez ao TCU.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

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