quinta-feira, 22 de novembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Tópicos: Organização das Forças Armadas; Comandantes das Forças Armadas: competência, indicação, nomeação, contagem do tempo de serviço, prerrogativas, direitos e deveres; Reservas das Forças Armadas.

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, cada qual, de 1 (um) Comandante. Tal Comandante é indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República e, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.

Os cargos de Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força. É assegurada, a cada um dos referidos Comandantes, precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das três Forças Armadas. Também lhes são asseguradas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiverem em exercício.

Se o oficial-general indicado para o cargo de Comandante da sua respectiva Força estiver na ativa, quando empossado no cargo será transferido para a reserva remunerada.

O Poder Executivo definirá a competência dos Comandantes de cada Força para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das Forças Armadas.

É de competência de cada Comandante de Força apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos. O  Ministro de Estado da Defesa, por sua vez, acompanhado do Comandante de cada Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem de efetivos de pessoal militar e civil, fixados em lei, e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.

Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pelo Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas em lei.


(A imagem acima foi copiada do link e-DOU.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário