quarta-feira, 31 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Bernhard Schlink: escritor, jurista e professor alemão.

II - VÍNCULO DO LEGISLADOR

Que sujeito está vinculado aos direitos fundamentais? Nossa CF não define isso expressamente, contudo, a regra geral de aplicabilidade imediata vem disposta no art. 5°, § 1°: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Logo, para o autor, em primeiro lugar estão vinculados aos direitos fundamentais os Poderes Executivo e Judiciário (Governo e Administração Pública), não precisando, sequer, a regulamentação de tais direitos - uma vez que gozam da prerrogativa da aplicabilidade imediata.

Quanto ao legislador, seu vínculo perante os direitos fundamentais pareceu tão patente (frente ao próprio conceito de constitucionalidade), que o constituinte originário não o declarou expressamente.

Entretanto, a aferição do respeito do legislador aos direitos fundamentais não é tarefa tão fácil quanto transparece. Engana-se quem acha que basta a contraposição de dois textos normativos de naturezas diversas (normas constitucionais e normas infraconstitucionais) para se verificar a inconstitucionalidade da norma infraconstitucional.

O que significa, então, esse vínculo específico do legislador? Para responder a essa pergunta, Leonardo Martins começa falando da previsão do controle abstrato de normas por meio das ações constitucionais, em especial a ADI (prevista no art. 102, I, da CF, combinada com o art. 5º, § 1°, da CF), que oferece um fundamento constitucional seguro para a afirmação do vínculo imediato do legislador aos direitos fundamentais.

O professor, jurista e escritor alemão Bernhard Schlink (1944 - ) delimitou esse vínculo partindo de uma interpretação histórica dos direitos fundamentais como sendo um salto conceitual dos direitos fundamentais enquanto "reservas de lei" para "reservas de lei proporcional".

Destrinchando cada conceito, temos que:

a) direitos fundamentais enquanto meras "reservas de lei" significam a garantia contra intervenções ilegais da Administração e do Judiciário. A atividade legiferante infraconstitucional, pois, garantiria a liberdade.

b) direitos fundamentais enquanto "reservas de lei proporcional" significam que o produto legislativo, que em primeira mão tem a função constitucional de pôr disciplina ao exercício dos direitos, deverá ser controlado no que se refere ao seu conteúdo normativo. Desta feita, a lei passa a ser vista não mais como mera "conformação" do Direito (Ausgestaltung), mas passa a ser encarada como intervenção estatal (Eingriff) no exercício dos direitos. Constitucionalmente, tal intervenção pode estar ou não legitimada. Dependerá da sua proporcionalidade... 


(A imagem acima foi copiada do link UCI Illuminations.)

terça-feira, 30 de outubro de 2018

"Desejar ser outra pessoa é um desperdício da pessoa que você é".


Kurt Cobain (1967 - 1994): cantor, compositor, guitarrista, músico e vocalista norte-americano. Ficou famoso por ter sido o fundador da banda Nirvana. Cobain é um dos integrantes do controverso Clube dos 27.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Direitos fundamentais: fica difícil falar neles vendo imagens como esta...

I - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: UMA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA?

Muito tem se alardeado que a Constituição Federal de 1988 seria também uma "Constituição da sociedade brasileira", e não somente do Estado brasileiro. O autor parece discordar em parte disso, uma vez que o vínculo imediato dos particulares aos direitos fundamentais não deve ser fundamentado, até por questões lógico-formais atreladas a qualquer ordenamento jurídico.

Se assim o fosse, certamente boa parte do Direito Privado (senão todo ele...), teria sua autonomia gravemente comprometida em razão dos direitos fundamentais, pois estes englobam praticamente todas as nuances da personalidade humana.

Ora, os direitos fundamentais, em certo sentido, são "regras reflexivas da liberdade juridicamente ordenada". "Reflexivas", porque a pessoa do remetente normativo é a mesma do destinatário. Já "destinatário" normativo é a pessoa de Direito público ou privado a quem a ordem imperativa (obrigação constante na norma) se destina.

Assim, não há que se confundir destinatário com os beneficiários, pois estes são os titulares dos direitos fundamentais. Portanto, relevante para o chamado controle de constitucionalidade em face dos direitos fundamentais é tão somente o que o Estado-legislador fixa como regra geral e abstrata, o que e como o Estado-governo/Administração fixa como regra geral e abstrata e as executa em prol da Administração deste mesmo Estado e da realização de políticas públicas e como o Estado-juiz decide as lides.

Os direitos fundamentais originam uma obrigação para o Estado de garantir a inviolabilidade destes direitos, que o Estado cumpre através do exercício das funções estatais básicas: legislação, governo/administração e jurisdição. Mas isso não exclui o vínculo imediato dos particulares a estes referidos direitos.

Dizer, por exemplo, que o particular está obrigado a garantir a inviolabilidade dos direitos interindividuais não faz sentido dogmático. O particular só está obrigado a "respeitar" o direito de terceiros pelas leis infraconstitucionais (legislação ordinária). Estas estabelecem, como no caso da lei civil, obrigações sinalagmáticas (contraídas de comum acordo entre as partes); ou no caso da lei penal, tipificam certas condutas como crimes/delito ou contravenções.

Outro exemplo claro, de que as obrigações advindas com os direitos fundamentais estão endereçadas de modo direto somente aos órgãos estatais, é o art. 5º da CF. Neste artigo - bastante extenso, por sinal - temos, por exemplo, a aplicabilidade imediata prescrita em seu § 1º. Aqui, percebemos que a aplicabilidade prevista não somente torna a eficácia dos direitos independente do legislador regulamentador. Também reforça a tese do vínculo exclusivamente estatal dos direitos fundamentais, o que por si só já excluiria o particular.

Isso se explica porque a aplicabilidade em geral, seja ela imediata ou mediata, é característica própria de quem "aplica" o Direito, ou seja, somente órgãos estatais, sobretudo da Administração direta ou indireta/governo e jurisdicionais, ou, ainda, por aqueles particulares no exercício de poder estatal delegado.

Dessa feita, o autor Leonardo Martins deixa claro que a relevância dos direitos fundamentais para as relações privadas não é imediata como o é para o atendimento dos órgãos estatais. Entretanto, como o autor ressalvou, "comportamento particular não é, absolutamente irrelevante em face dos direitos fundamentais" (p. 95).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 28 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN 


PRÓLOGO

A doutrina constitucional brasileira, desde a promulgação da atual Constituição Federal, muito pouco avançou no que concerne à elaboração de uma dogmática dos direitos fundamentais. E olhe que a CF foi promulgada há exatos 30 anos...

De lá para cá, o papel dos direitos fundamentais, enquanto regras jurídicas que vinculam seus destinatários (Estado, lato sensu) a 'fazer' ou 'deixar de fazer', tem sido costumeiramente esquecido pela literatura especializada e pelos estudiosos do Direito.

Quando muito, não raro os direitos fundamentais são reduzidos à categoria de simples 'princípios gerais' integradores do ordenamento jurídico, ou ainda, são considerados meras 'normas programáticas', tendo, por conta disso, reduzida 'força normativa'.

A relação do acima exposto, com o vínculo do Poder Judiciário aos direitos fundamentais, é o que o autor Leonardo Martins se propõe a explicar no capítulo 4 da obra Liberdade e Estado Constitucional.


(A imagem acima foi copiada do link Gov Br.)

sábado, 27 de outubro de 2018

"Eu já fui um policial de verdade, por isso eu sei como os babacas pensam. Os babacas pensam devagar. Bem devagar..."



Do filme Um Tira da Pesada 3. Filmaço de ação com Eddie Murphy e grande elenco. Sucesso nos anos 90. Naquela época os filmes eram excelentes...


(A imagem acima foi copiada do link Adoro Cinema.)

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

COMPETÊNCIA DO STF PARA DECIDIR SOBRE DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

Obs.: tema da prova discursiva (redação) do concurso da UFRN – 2018, cargo de Jornalista.



Descriminalizar é fazer com que uma conduta humana, antes tipificada como crime, não seja mais classificada como tal. Hodiernamente no Brasil praticar aborto – salvo nos casos específicos em lei – é considerado crime, respondendo por ele quem pratica, quem auxilia ou quem consente que o faça.

Isso não evita, contudo, que a prática do aborto seja realizada em nosso país. Pelo contrário, a mulher que pode pagar, o faz em clínicas particulares modernas, amparadas por toda uma infraestrutura médica especializada. Já a mulher pobre, por outro lado, coloca em risco a própria vida e a saúde ao entrar numa clínica clandestina, verdadeiras matadouros humanos.

O que fazer, então? A saída – pelo menos do ponto de vista jurídico – seria a aprovação de uma lei que legalizasse a prática do aborto. Mas infelizmente não é isso o que acontece na prática.

Nosso Congresso Nacional (Câmara e Senado federais), composto por uma bancada elitista, amparada numa pseudo-ideologia cristã, utiliza o falso argumento da proteção à vida e não legisla nada concernente à descriminalização do aborto. Hipócritas! Na verdade, nossos congressistas não fazem isso com receio de perderem os votos de seus respectivos currais eleitorais.

Ora, o aborto clandestino tornou-se um problema de saúde pública e, na inércia (incompetência) do legislador, o Supremo Tribunal Federal (STF), foi chamado para se posicionar a respeito do tema, afinal, “o poder não deixa lacunas”.

Mas surge, então, outra problemática: seria o STF a instância mais adequada para decidir sobre um assunto tão polêmico quanto a descriminalização do aborto? Não estaria nossa Suprema Corte ferindo o princípio da harmonia e independência dos três poderes?

Nesse sentido a doutrina, majoritariamente, entende que o “Supremo” tem, sim, a competência para decidir a respeito da descriminalização do aborto. Por vários motivos. Vamos a alguns...

O STF é a Corte máxima do nosso país. Portanto, constitucionalmente, a ele é atribuído o papel de decidir, em última instância e em caráter definitivo (irrecorrível), qualquer controvérsia, apelação ou recurso que chegar até ele. Trocando em miúdos, mesmo havendo lei (ordinária ou complementar) que descriminalizasse o aborto, a palavra final ainda caberia ao Supremo.

Composto por 11 (onze) Ministros, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nossa Corte Maior decide de maneira imparcial e impessoal, não estando afeta a posicionamentos de caráter eleitoreiro. Mais um ponto a favor em relação ao Congresso Nacional.

Cabe salientar, ainda, que ao decidir a respeito da descriminalização do aborto o STF não está entrando na seara da interferência na harmonia e independência dos três poderes. Ao contrário, ele está lançando mão de um instituto muito comum em nações de “common law” (EUA, Austrália, Canadá e Grã-Bretanha), como em países de “civil law” (Alemanha, Espanha, Argentina e Brasil), o chamado ativismo judicial.

Ora, o ativismo judicial (ou protagonismo judicial) nada mais é do que o Poder Judiciário atuando quando os outros poderes (Executivo e Legislativo) não cumprem suas respectivas funções, tornando-se omissos ou, simplesmente, inertes.

Por estas e outras razões, caros leitores, podemos afirmar que se existe uma instância competente e adequada para decidir sobre a descriminalização do aborto, essa instância é o Superior Tribunal Federal.


(A imagem acima foi copiada do link Nexo Jornal.)

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

"Boa sorte é o que acontece quando a oportunidade encontra o planejamento".

Thomas Edison e suas muitas invenções: o cara era foda...

Thomas Alva Edison (1847 - 1931): cientista, empresário e inventor norte-americano. Considerado um dos maiores inventores de todos os tempos, também foi um dos precursores da revolução tecnológica do século XX. Dentre as suas muitas  invenções estão: a bateria de carro elétrico, a câmera cinematográfica, o cinescópio ou cinetoscópio, a lâmpada elétrica incandescente, a embalagem a vácuo, o fonógrafo, o mimeógrafo, o ditafone e o microfone de grânulos de carvão para o telefone. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (III)

Seminário apresentado como avaliação da II unidade, da disciplina Direito Penal IV, do curso de Direito bacharelado, semestre 2018.2, da UFRN.

Tópicos: crimes contra a paz pública; associação criminosa; classificação doutrinária; sujeito ativo e passivo; tentativa e consumação; objeto material e bem juridicamente protegido; elemento subjetivo; ação penal; causa especial de aumento de pena; modalidade qualificada; crime organizado; colaboração premiada; delação premiada na Lei de Drogas; organização criminosa; Lei nº 12.694/2012; Lei n.° 12.850/2013; 












Fontes de pesquisa (conteúdo e imagens):

Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 9. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2015;

Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>, acesso em 12/10/18;

Lei de Segurança Nacional - Lei n. 7.170/1983. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm> , acesso em 10/10/18;

Lei das Organizações Criminosas - Lei n. 12.694/2012. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm>, acesso em 11/10/18;

Legalização das drogas: como seu candidato pensa. Disponível em <https://www.z1portal.com.br/legalizacao-das-drogas-como-seu-candidato-pensa/>, acesso em 10/10/18;

Apologia e incitação ao crime: quais as diferenças? Disponível em <https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/354309018/apologia-e-incitacao-ao-crime-quais-as-diferencas>, acesso em 10/10/18;  

Bolsonaro vira réu no STF por incitação ao crime de estupro. Disponível em <https://www.gamalivre.com.br/2016/06/bolsonaro-vira-reu-no-stf-por-incitacao.html>, acesso em 10/10/18;

Funk com apologia ao estupro é excluído do YouTube e Spotify. Disponível em <https://veja.abril.com.br/entretenimento/funk-com-apologia-ao-estupro-e-excluido-do-youtube-e-spotify/>, acesso em 11/10/18;   

Apologia e/ou incitação ao crime na Música Brasileira. Disponível em <https://demilsonfranco.jusbrasil.com.br/artigos/579727495/apologia-e-ou-incitacao-ao-crime-na-musica-brasileira>,  acesso em 11/10/18;

Homofobia, Hipocrisia e Religião. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Maria, Maria. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=r1bBD4f3MTc>,  acesso em 13/10/18;

O Que É a Advertência de Miranda. Disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2014/11/o-que-e-advertencia-de-miranda.html>, acesso em 11/10/18; 


STJ mantém condenação de Bolsonaro por incitação ao estupro. Disponível em <https://edsonoliveiraadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/506807165/stj-mantem-condenacao-de-bolsonaro-por-incitacao-ao-estupro>, acesso em 11/10/18;

Coisa Julgada. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Milícia: Significado, como funciona e outras informações. Disponível em <https://www.estudopratico.com.br/milicia-significado-e-como-funciona/>, acesso em 13/10/18.

terça-feira, 23 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES DE SUBJETIVIDADE PASSIVA ÚNICA E CRIMES DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA

Mais 'bizus' para concurseiros e cidadãos de plantão

Tópicos: crimes de subjetividade passiva única; crimes de dupla subjetividade passiva


Crimes de subjetividade passiva única e de dupla subjetividade passiva

Tal classificação considera o número de vítimas.


Lesão corporal: é um tipo de crime de subjetividade passiva única.

Crimes de subjetividade passiva única:

São os crimes nos quais consta no tipo penal apenas uma única vítima (ex: lesão corporal - CP, art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem). 

Crimes de dupla subjetividade passiva:

São os crimes em que o tipo penal prevê que existam duas ou mais vítimas. O aborto sem o consentimento da gestante se coaduna com esse tipo de crime, uma vez que temos como vítimas a mãe e o feto (CP, art. 125: Provocar aborto, sem o consentimento da gestante).

Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

"O talento vence jogos, mas só o trabalho em equipe vence campeonatos".


Michael Jordan (1963 -): ex-jogador de basquete norte-americano. Tido como um dos melhores jogadores de basquete de todos os tempos, ganhou duas medalhas de ouro em olimpíadas (Los Angeles - 1984 e Barcelona - 1992). 

(A imagem acima foi copiada do link Hora do Treino.)

domingo, 21 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES UNISSUBJETIVOS, PLURISSUBJETIVOS E EVENTUALMENTE COLETIVOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 

Tópicos: crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual; crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário; crimes eventualmente coletivos; crimes bilaterais ou de encontro; crimes coletivos ou de convergência, crimes de condutas contrapostas, crimes de condutas paralelas; concurso de pessoas


Crimes unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos 

Essa classificação leva em conta o número de agentes envolvidos com a conduta criminosa. 

Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual:

São aqueles perpetrados por um único agente. Contudo, admitem eventualmente o concurso de pessoas - daí o nome concurso eventual... Como exemplo temos o homicídio (CP, art. 121: Matar alguem).

Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: 

São os crimes em cujo tipo penal faz-se necessária a pluralidade de agentes. Esses  agentes podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. 

Obs.: sobre CONCURSO DE PESSOAS, ver art. 29 do CP. 

Os crimes plurissubjetivos, por seu turno, subdividem-se em:

a) crimes bilaterais ou de encontro: neles o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento);

b) crimes coletivos ou de convergência: são aqueles em que o tipo penal exige a existência de três ou mais agentes. Podem ser subdividos em:

b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. Exemplo clássico, crime de rixa (CP, art. 137);

b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o fito (propósito) de produzirem o mesmo resultado. Podemos citar como exemplo o caso da associação criminosa (CP, art. 288:  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes).


CUIDADO:

O aluno/concursando deve atentar para o seguinte: cuidado para não confundir os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária.

Crimes de participação necessária são aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, a despeito de o tipo penal exigir a participação necessária de outra pessoa, a qual é enquadrada como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça).


Crimes eventualmente coletivos: são as infrações, as quais, apesar do seu caráter unilateral, a multiplicidade de agentes atua como causa de majoração da pena. Podemos enquadrar neste caso o furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: mediante concurso de duas ou mais pessoas) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: se há o concurso de duas ou mais pessoas).



Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

sábado, 20 de outubro de 2018

PRA DIZER ADEUS


Você apareceu do nada
E você mexeu demais comigo
Não quero ser só mais um amigo
Você nunca me viu sozinho
E você nunca me ouviu chorar
Não dá pra imaginar quando...

Refrão:
É cedo ou tarde demais
Pra dizer adeus, pra dizer jamais (2x)

Às vezes fico assim pensando
Essa distância é tão ruim
Por que você não vem pra mim?
Eu já fiquei tão mal sozinho
Eu já tentei, eu quis chamar
Não dá pra imaginar quando...

Refrão:
É cedo ou tarde demais
Pra dizer adeus, pra dizer jamais (2x)

Eu já fiquei tão mal sozinho
Eu já tentei, eu quis...
Não dá pra imaginar quando...


Titãs



(Confira o clipe desta música, versão acústico, no link YouTube. A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

"Os vilões precisam ter sorte sempre. Os mocinhos só precisam ter sorte uma vez".


Do seriado Narcos, episódio "O Palácio em Chamas". Excelente seriado. Todas as temporadas. Recomendadíssimo!!!

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

RICHARD OWEN

Quem foi, o que fez


Richard Owen (1804 - 1892) foi um anatomista, biólogo, naturalista e paleontólogo britânico. Seus estudos contribuíram sobremaneira para o desenvolvimento da Ciência, tanto é que, depois de Charles Darwin, ele é tido como o mais notório naturalista da chamada Era Vitoriana.  

Owen foi o primeiro a sugerir a ideia de dar o nome dinossauro (lagarto terrível) para se referir aos animais de ossos gigantescos que ele encontrara em escavações no sul da Inglaterra. Para a comunidade científica os dinossauros "nasceram" oficialmente nesta época (1842).

Seus estudos nos deixaram valiosíssimo legado sobre animais vertebrados e invertebrados. Sempre curioso, foi um dos pioneiros no estudo de animais extintos e na Paleontologia. Entre seus escritos, estão pesquisas sobre anfíbios, aves, mamíferos, peixes e répteis.

Richard Owen ao lado do esqueleto de um Dinornis robustus. 

Foi pioneiro também ao fazer a primeira descrição geral do enorme grupo de répteis terrestres do mesozóico, ao qual deu o nome de dinosauria (bastante comum hoje em dia). Seu pioneirismo também se deu ao reconhecer que os primeiros répteis do mesozóico possuíam semelhanças com mamíferos e anfíbios.

Owen ajudou, ainda, a criar as primeiras esculturas de dinossauros que se tem notícia. Tais esculturas eram em tamanho real e traziam uma verossimilhança de como esses bichos poderiam ter sido.

Viveu 88 anos, grande parte deles dedicados à Ciência.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

"Às vezes é preciso burlar a lei para revelar um mal supremo".


Do seriado Um Maluco no Pedaço (The Fresh Prince Of Bel-Air), episódio Papai Sabe Nada.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 16 de outubro de 2018

"Cuidado com a fúria de um homem paciente".


John Dryden (1631 - 1700): crítico literário, dramaturgo e poeta inglês.






(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA DO TIPO (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 

Tópicos: Teoria do Tipo; Estrutura do tipo legal (Tipo penal, núcleo, elementos, circunstâncias); elementos objetivos ou descritivos; elementos subjetivos; elementos normativos (jurídicos; culturais, morais ou extrajurídicos); juízo de certeza;  juízo de valor; animus; modus operandi; circunstâncias do crime.  









Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

domingo, 14 de outubro de 2018

"A EDUCAÇÃO é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo".


Nelson Mandela (1918 - 2013): advogado, líder político e presidente da África do Sul (1994 - 1999). Por suas lutas em defesa dos direitos humanos dos negro, e contra o regime segregacionista do apartheid, Mandela ganhou um Prêmio Nobel da Paz (1993).

(A imagem acima foi copiada do link CNBB.)

sábado, 13 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (II)

Seminário apresentado como avaliação da II unidade, da disciplina Direito Penal IV, do curso de Direito bacharelado, semestre 2018.2, da UFRN.

Tópicos: Crimes contra a paz pública, apologia de crime ou criminoso; classificação doutrinária;  sujeito ativo e sujeito passivo; objeto material e bem juridicamente protegido; tentativa e consumação; elemento subjetivo; ação penal; apologia com conotação política; Lei de Segurança Nacional; legalização do uso recreativo da maconha; 












Fontes de pesquisa (conteúdo e imagens):

Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 9. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2015;

Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>, acesso em 12/10/18;

Lei de Segurança Nacional - Lei n. 7.170/1983. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm> , acesso em 10/10/18;

Lei das Organizações Criminosas - Lei n. 12.694/2012. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm>, acesso em 11/10/18;

Legalização das drogas: como seu candidato pensa. Disponível em <https://www.z1portal.com.br/legalizacao-das-drogas-como-seu-candidato-pensa/>, acesso em 10/10/18;

Apologia e incitação ao crime: quais as diferenças? Disponível em <https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/354309018/apologia-e-incitacao-ao-crime-quais-as-diferencas>, acesso em 10/10/18;  

Bolsonaro vira réu no STF por incitação ao crime de estupro. Disponível em <https://www.gamalivre.com.br/2016/06/bolsonaro-vira-reu-no-stf-por-incitacao.html>, acesso em 10/10/18;

Funk com apologia ao estupro é excluído do YouTube e Spotify. Disponível em <https://veja.abril.com.br/entretenimento/funk-com-apologia-ao-estupro-e-excluido-do-youtube-e-spotify/>, acesso em 11/10/18;   

Apologia e/ou incitação ao crime na Música Brasileira. Disponível em <https://demilsonfranco.jusbrasil.com.br/artigos/579727495/apologia-e-ou-incitacao-ao-crime-na-musica-brasileira>,  acesso em 11/10/18;

Homofobia, Hipocrisia e Religião. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Maria, Maria. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=r1bBD4f3MTc>,  acesso em 13/10/18;

O Que É a Advertência de Miranda. Disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2014/11/o-que-e-advertencia-de-miranda.html>, acesso em 11/10/18; 


STJ mantém condenação de Bolsonaro por incitação ao estupro. Disponível em <https://edsonoliveiraadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/506807165/stj-mantem-condenacao-de-bolsonaro-por-incitacao-ao-estupro>, acesso em 11/10/18;

Coisa Julgada. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Milícia: Significado, como funciona e outras informações. Disponível em <https://www.estudopratico.com.br/milicia-significado-e-como-funciona/>, acesso em 13/10/18.