Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Quanto à eficácia de sentença estrangeira aqui no Brasil:
Deve
ser homologada pelo STJ. (CF, art. 105, I, i)
Atentar também para a Súmula 420 do STF: “Não se homologa sentença proferida no
estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.
A esse respeito, o Código Penal dispõe em seu art.
9° que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz
na espécie as mesmas consequências,
pode ser homologada no Brasil para:
a) obrigar o condenado à
reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; e
b) sujeita-lo a medida de
segurança.
Contudo, a
homologação depende (CP, art. 9°, PU): do
pedido da parte interessada, quando for para obrigar o condenado a reparar
dano, restituir coisa o sofrer outros efeitos civis; e para outros efeitos, da existência de tratado de extradição com
o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença. Na falta de tratado,
depende de requisição do Ministro da
Justiça. (observe que é Ministro da Justiça, e não Ministro
das Relações Exteriores, embaixador ou diplomata...)
Mais uma coisa. Para o Código Penal, em se tratando de reincidência, considera-se a sentença transitada em julgado aqui no País ou no estrangeiro (CP, art. 63)
Mais uma coisa. Para o Código Penal, em se tratando de reincidência, considera-se a sentença transitada em julgado aqui no País ou no estrangeiro (CP, art. 63)
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
kkkkk
ResponderExcluirHomer Simpson preso... só vc mesmo para fazer piada com direito penal.
Cris