sexta-feira, 28 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS



1. CONCEITO DE CRIME:

1.2 CRITÉRIO LEGAL

Para esse critério o conceito de crime é o fornecido pelo legislador, ou seja, deve estar tipificado no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40), que é o preceito primário

Mas se não tiver disposto no CP? Então recorremos à Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto Lei nº 3.914/41), que é o preceito secundário:

Art. 1º:  Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. 

Mas se não estiver disposto nem  no Código Penal, nem a Lei de Introdução ao Código Penal?

Se o texto da lei não apresentar as palavras 'reclusão' ou 'detenção', estará fazendo referência a uma contravenção penal. No caso de contravenção penal, também conhecida como crime anão, a lei comina pena de prisão simples ou de multa. 


1.2.1 SISTEMA DICOTÔMICO

No nosso ordenamento jurídico pátrio, o Direito Penal acolheu um sistema dicotômico, ao dividir o gênero infração penal em duas subespécies: crime ou delito e contravenção penal.

Países como Alemanha e França usam um sistema tricotômico, no qual temos os crimes (infrações mais graves), os delitos (infrações intermediárias) e as contravenções penais (infrações de menor gravidade). 

Importante ressaltar que crime e delito se equivalem, apesar de em algumas situações tanto a Constituição Federal, quanto a legislação infraconstitucional (ordinária), utilizarem a palavra delito como sinônima de infração penal... Na CF, isso se verifica no art. 5º, XI; no Código de Processo Penal (CPP), nos arts. 301 e 302.





Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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