terça-feira, 25 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (II)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Constituição Federal: ela não decide o conflito em si, entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito.

Intervenção na área de proteção do direito

Tem-se uma situação de tensão (conflito) a partir da constatação do choque de interesses entre indivíduos ou grupos que adotam condutas as quais são mutuamente exclusivas por razões fáticas. Tal situação de conflito constitui a regra no exercício dos direitos fundamentais, uma vez que a formulação genérica dos direitos conduz, necessariamente, a choques de interesses.

Papel da autoridade estatal competente: alertada pelos interessados em conflito, ou por iniciativa própria, a autoridade estatal competente decide intervir. A autoridade limita o exercício de um direito para que o outro possa ter exercício, para impor um interesse meramente estatal, ou, ainda, visando tutelar um interesse difuso coletivo ou transindividual (não individualizável). A autoridade estatal competente pode, também, permanecer inerte, o que na prática acaba impedindo o exercício de um dos direitos fundamentais em conflito.

Grosso modo, existem três possibilidades teóricas de tratamento de um conflito de direito fundamental, expostas a seguir de forma bem simplificada: a primeira, negativa, se dá quando o Estado se abstém de regrá-lo. A segunda, positiva, se verifica quando se impõe, através de norma infraconstitucional, a uma das partes a obrigação de deixar de fazer aquilo que se contrapõe ao interesse da outra parte. A terceira, também positiva, acontece quando se obriga a outra parte a tolerar (contrariando o próprio interesse) a realização do comportamento da primeira parte.

Faz-se mister ressaltar que a Constituição não decide o conflito em si. A norma constitucional não especifica se determinado agente, em determinadas circunstâncias fáticas, pode ou não se conduzir de certa maneira. Entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito.

Por isso, diz-se que as normas que garantem direitos fundamentais são reflexivas: regulamentam (limitam) a possibilidade de o Estado regulamentar um conflito de interesses ou não. E porque existe, em primeira linha, identidade entre o criador e o destinatário da norma, qual seja, o próprio Estado. 

De acordo com o entendimento majoritário hoje vigente, a intervenção estatal abarca praticamente toda e qualquer ação ou omissão estatal. É suficiente que a ação ou omissão estatal cause óbice parcial de um comportamento correspondente à área de proteção de um direito fundamental para que seja configurada uma intervenção.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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