Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DEVIDO PROCESSO LEGAL
Visando proteger a dignidade da pessoa humana contra o arbítrio desmedido do Estado, o legislador optou por proibir as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada; aquelas de caráter perpétuo; as de trabalhos forçados; as de banimento; e as penas cruéis (XLVII).
Também assegurou aos presos o respeito à integridade física e moral
(XLIX:) e às presidiárias assegurou condições para que as mesmas possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (L).
Vemos, ainda, uma preocupação com o chamado Devido Processo Legal
garantido através dos seguintes incisos:
LIII: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente - também conhecido como Princípio do Juiz Natural;
LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV: ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória - também chamado de Princípio da Presunção de
Inocência ou da Não Culpabilidade;
LXXVII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)
Bom.
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