Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Merenda escolar: um dos muitos direitos cuja aplicação deve ser implementada de forma imediata pelo Estado. Só que na realidade não é bem assim... |
2.2
O DUPLO SENTIDO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Artur
Cortez divide os direitos fundamentais quanto aos sentidos em dois: formal e
material.
Em sentido formal são aqueles direitos
fundamentais positivados ao longo do texto constitucional. No Brasil, todas as
Constituições – inclusive a Imperial de 1824 – contêm uma declaração de
direitos em que são asseguradas, basicamente, a liberdade, a igualdade, a
segurança e a propriedade.
Interessante
lembrar que a disposição das matérias nos textos constitucionais lembra o
processo de conquista das chamadas “gerações” de direitos fundamentais.
Primeiro apresentam-se as liberdades públicas e só depois vêm os direitos sociais.
Vale
salientar, ainda, o fato de os direitos fundamentais influenciarem o
inconsciente dos operadores do direito, extravasando um ar de supremacia
valorativa em relação às demais normas constitucionais. O autor cita o exemplo
do art. 60, § 4° da Constituição Brasileira de 1988, as chamadas cláusulas
pétreas, onde os direitos fundamentais representam o maior momento de rigidez
constitucional, por integrarem uma parte (teoricamente) imune à ação do poder
reformador.
O
sentido formal alcança, ainda, a regra de que os direitos fundamentais têm
aplicabilidade imediata e o seu conteúdo normativo, ao mesmo tempo, direciona e
limita a ação do Estado.
A
Constituição prevê, também, um mecanismo chamado de controle de constitucionalidade, a ser exercido como último recurso
ao poder jurisdicional no âmbito de suas competências. Tal mecanismo serve para
tutelar a existência de inúmeros direitos fundamentais não catalogados ou
especificados, que se encontram esparsos no texto constitucional. O Poder
Judiciário, nesses casos, lançando mão de sua atividade interpretativa e se
debruçando nos valores e no telos da
Constituição, encontrará direitos fundamentais ocultos e introduzirá esses
direitos, como resultado de um processo de afinidade material e acomodação
sistêmica entre parte e todo. Com isso, o autor
quis dizer que os direitos fundamentais não se esgotam em sua dimensão formal.
(A imagem acima foi copiada do link Revista Fórum.)
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