terça-feira, 27 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (X)

Parte final (ufa...) do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

2.7 A APLICAÇÃO E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Educação: um direito fundamental básico assegurado constitucionalmente.
Na lei, é uma maravilha, mas na prática...

Validade, vigência e eficácia normativas são conceitos da teoria geral do direito, os quais podem ser determinados de acordo com análises as mais variadas.

Para o autor, o conceito de validade guarda um sentido de conexão de normas, em que uma norma é validada por outra superior ou de grau hierárquico maior. Ou ainda, que uma norma é válida se, por seu conteúdo, puder determinar um comportamento.

eficaz é a norma quando se apresenta apta à consecução dos objetivos jurídicos propostos, ou seja, à produção concreta dos seus efeitos. Em sendo eficaz, naturalmente já estará válida.

Vigente, por seu turno, é a norma promulgada e ainda não derrogada por outra norma. É a norma que existe e em função da qual se pode exigir algum comportamento.

No que tange especificamente às normas constitucionais, Artur Cortez faz um paralelo com alguns estudiosos e as classifica em normas de eficácia plena, porque alcançam os seus efeitos de imediato, integral e diretamente; e de eficácia limitada, uma vez que, total ou parcialmente, remetem seus efeitos essenciais ao legislador ordinário.

A aplicabilidade das normas constitucionais é a qualidade que a mesma tem de produzir efeitos na relação jurídica. Diz respeito à eficácia normativa, à capacidade que as normas têm de regular, em menor ou maior grau, as situações e os comportamentos da vida.

A validade da norma constitucional está assegurada, por si só, por ter passado pelo processo constituinte e por compor a unidade formal da Constituição.

Mas quando vamos para a vida prática a situação é diferente. Principalmente quando se trata da aplicação imediata das normas relativas ao funcionamento do Estado Social. No momento em que o Estado prestador é chamado a cumprir o seu fazere, prestare ou dare, como manda a Constituição, a coisa se complica.

Por serem bastante heterogêneas, há normas estruturadas para oferecerem respostas imediatas no plano da aplicabilidade. Mas existem outras que dependem de conformação legislativa e mais, de fontes de recursos que custeiem as despesas com os direitos fundamentais assinados.


É nestas horas que direitos básicos como educação, saúde e lazer são relegados a segundo plano. Há, portanto, uma discrepância entre norma constitucional e realidade fática, em desfavor dos direitos fundamentais e, por conseguinte, da dignidade da pessoa humana. Lamentável...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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