terça-feira, 13 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (IV)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O liberal britânico John Stuart Mill: lançou as bases do Harm Principle.

Nos países de tradição jurídica romano-germânica a teoria do bem jurídico é muito marcante. O Brasil, por exemplo, sofreu bastante influência do Direito Penal da Europa continental. Porém, nos países anglo-saxãos, o Direito Penal está vinculado ao Harm Principle, e não ao conceito de bem jurídico.

O Harm Principle (Princípio do Dano), cujas raízes remetem ao liberal John Stuart Mill (1806 - 1873), determina que os comportamentos individuais somente podem ser limitados para prevenir danos a interesses de terceiros.

Tal princípio limita o poder punitivo do Estado a partir das consequências do comportamento. Se uma conduta for meramente imoral ou tiver um grau de ofensividade reduzido, é insuficiente para ser punida.  

Enquanto a teoria do bem jurídico delimita um interesse a ganhar proteção pela norma, o Harm Principle faz uma análise das consequências do ato e o poder de de dispor da proteção da norma pela pessoa prejudicada.

Um dos estudiosos que melhor desenvolveu o conceito do Harm PrincipleI foi norte-americano Joel Feinberg (1926 - 2004). 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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