domingo, 4 de agosto de 2013

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL – CLÁUSULAS PÉTREAS

Coisas que todo cidadão ou concurseiro de plantão devem saber

Cláusulas pétreas são artigos da ConstituiçãoFederal difíceis de serem alterados. Essa limitação foi pensada pelo legislador constituinte para evitar, dentre outras coisas, que assuntos relevantes da CF fossem modificados ao “bel prazer” de políticos inescrupulosos.

As cláusulas pétreas são encontradas na CF/88, no seu Art. 60, § 4º, que diz:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

'Bizu' de memorização das cláusulas pétreas:

FO VO SE GA

Onde: 
FO => forma federativa
VO => voto direto...
SE => separação
GA => garantias e direitos...           

As limitações para se modificar a Constituição são de ordem circunstancial, procedimental e material expressa:

Limitação circunstancial: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (Art. 60, § 1º);

Limitação procedimental: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional – primeiro na Câmara, depois no Senado – em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (Art. 60, § 2º);

Limitação material expressa: Art. 60, § 4º.

Apesar de serem pétreos, os assuntos acima elencados podem, sim, ser modificados, mas para melhor. Os direitos e garantias individuais, por exemplo, podem sofrer adição (mas não diminuição) de novos direitos ou garantias.

E quem pode propor uma emenda à Constituição? Confira em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Blog do Clodoaldo Corrêa.)

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