quarta-feira, 18 de agosto de 2010

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - A COMUNICAÇÃO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

                                    
 















             
 
Saiba o que diz a Costituição a respeito da Comunicação Social no nosso país
 
A constituição é a lei máxima de um país democrático. A nossa foi promulgada no dia 05 de outubro de 1988 por uma assembleia constituinte. A Constituição de 88, como também é conhecida, regula assuntos dos mais variados tipos em nossas vidas, como a Comunicação Social.

A Comunicação Social está presente no cotidiano através do rádio, da TV, dos jornais, revistas, internet, enfim, da mídia comunicativa como um todo. Na Constituição Federal o tema encontra-se no CAPÍTULO V, e vai dos artigos 220 ao 224.

Vejamos um resumo do que a lei diz:

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição (Art. 220).

Assim sendo, o § 1º (parágrafo primeiro) deixa claro que nenhuma lei pode conter dispositivo capaz de constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, qualquer que seja o veículo de comunicação social. Mas para que isso aconteça, devem ser observados, dentre outros motivos, os seguintes:
  • a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (IV, Art. 5º - inciso quarto do artigo quinto);
  • assegurar o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (V, Art. 5º); e,
  • assegurar a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (XIV, Art. 5º).
Também está vedada toda e qualquer forma de censura, seja ela de natureza política, ideológica ou artística (Art. 220, § 2º).

É de competência do Poder Público Federal regular as diversões e espetáculos públicos, bem como informar sobre a natureza dos mesmos, os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada e as faixas etárias a que não se recomendem (Art. 220, § 3º, I).

O Poder Público Federal estabelecerá, ainda, os meios legais que garantam a defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que sejam nocivos ou desrespeitosos (veja art. 221). O mesmo se aplica à propaganda de produtos, práticas e serviços que possam apresentar riscos à saúde e ao meio ambiente (Art. 220, § 3º, II).

A propaganda comercial de produtos como agrotóxicos, bebidas alcoólicas, o tabaco, medicamentos e tratamentos de saúde deve conter, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Além disso, tal modalidade de propaganda estará sujeita às restrições legais do inciso II do parágrafo anterior (Art. 220, § 4º).

Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio (Art. 220, § 5º). Mas na prática infelizmente isso não acontece... O que vemos é um grupo de famílias influentes e de políticos corruptos utilizando a mídia nacional em benefício próprio.

A publicação na mídia impressa não precisa de licença da autoridade (Art. 220, § 6º), ao contrário do rádio e da TV, que necessitam de permissão, autorização ou concessão.

Mas esta, já é outra história...


(O texto acima foi produzido a partir do texto da Constituição Federal da República Federativa do Brasil contido no artigo 220. Para maiores aprofundamentos, consulte o texto original e suas respectivas alterações. A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

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