sexta-feira, 1 de maio de 2020

QUANDO TEU PAI REVELOU O SEGREDO A MARIA


Quando teu Pai revelou o segredo a Maria
Que pela força do Espírito conceberia
A ti, Jesus, Ela não hesitou logo em responder
"Faça-se em mim, pobre serva, o que a DEUS aprouver!"

Hoje imitando a Maria que é imagem da Igreja
Nossa família, outra vez, Te recebe e deseja
Cheia de fé, de esperança e de amor, dizer sim a DEUS
Eis aqui os teus servos, Senhor!

Refrão:
Que a graça de DEUS cresça em nós sem cessar
E de Ti, nosso Pai, venha o Espírito Santo de amor
Pra gerar e formar Cristo em nós

Por um decreto do Pai Ela foi escolhida
Para gerar-te, ó Senhor, que és origem da vida
Cheia do Espírito Santo no corpo e no coração
Foi quem melhor cooperou com a Tua missão

Na comunhão recebemos o Espírito Santo
E vem contigo Jesus, o teu Pai sacrossanto
Vamos agora ajudar-te no plano da salvação
Eis aqui os teus servos, Senhor!

Refrão...

No coração de Maria, no olhar doce e terno
Sempre tiveste na vida um apoio materno
Desde Belém, Nazaré, só viveu para Te servir
Quando morrias na cruz Tua mãe estava ali

Mão amorosa da Igreja quer ser nosso auxílio
Reproduzir nos cristãos as feições de Teu filho
Como Ela fez em Caná, nos convida a te obedecer
Eis aqui os Teus servos, Senhor!

Composição: Dom Carlos Alberto Navarro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54. Fonte da música: Letras.mus.)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (I)

Conheça um pouco da CLT, lei protetiva dos trabalhadores brasileiros que completa hoje 77 anos

CLT representa as raízes da luta trabalhista brasileira - FETEC ...

A relação de trabalho apresenta de um lado uma parte mais forte, o empregador ou patrão, que apresenta-se num patamar superior em relação à outra parte, hipossuficiente, que é o trabalhador.

Para evitar que o primeiro (patrão) aproveitasse desse 'poder' para explorar o trabalhador, foi criada, no Brasil, em 1º de Maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, através do Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, durante o Estado Novo (1937 - 1945) a CLT é uma lei concernente tanto ao Direito do Trabalho, quanto ao chamado Direito Processual do Trabalho. Ela unificou toda a legislação trabalhista existente no Brasil, até então. 

Completando hoje exatos 77 (setenta e sete) anos, a CLT acumula, em lados antagônicos, críticos e defensores. Os críticos afirmam que a lei, na verdade, foi uma jogada estratégica de Getúlio, um governante populista, visando manter as 'massas' a seu lado; há também quem afirme que a CLT foi fortemente inspirada na chamada Carta del Lavoro, do governo fascista de Benito Mussolini, na Itália; temos, ainda, quem critique a CLT por oferecer direitos demais aos trabalhadores, o que encarece as contratações e afugenta investidores estrangeiros, resultando numa diminuição dos postos de trabalho, efeito diametralmente opostos aos objetivos da própria Consolidação.

Já os defensores da CLT afirmam que esta, na verdade, surgiu como resultado das lutas históricas dos trabalhadores, por mais respeito, dignidade, melhores condições de trabalho etc, lutas essas, não raras as vezes, redundavam em prisões e até mortes; outro argumento para os que defendem a Consolidação está no fato de que, sem ela, os patrões poderiam tratar os empregados a seu 'bel prazer', reduzindo estes à condição análoga a de escravo...

Todavia, em que pese os discursos acalorados, sejam pró ou contra a Consolidação das Leis do Trabalho, o fato é que ela representou um verdadeiro divisor de águas na história das lutas sociais - não apenas trabalhistas - no nosso país. Se ela é benéfica ou não, cabe ao amigo leitor concluir.

Como trabalhador o que costumo ver, quotidianamente, são os trabalhadores serem explorados, desrespeitados e humilhados pelos patrões. Perdemos, a cada dia que passa, um pouco mais das conquistas trabalhistas advindas como consequência de lutas históricas. Agora, eu pergunto a vocês, se toda essa situação hostil acontece no ambiente de trabalho, mesmo com a CLT, imaginem a situação do trabalhador sem a Consolidação...   


Fonte: BRASIL. Consolidação das  Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943; 
Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Fetecpr.)

"Rir de tudo é coisa dos tontos, mas não rir de nada é coisa dos estúpidos".


Erasmo de Roterdã ou Erasmo de Rotterdam (1466 - 1536): autor, filósofo humanista, monge agostiniano e teólogo nascido nos Países Baixos (Holanda). Autor de várias obras, a mais conhecida é O Elogio da Loucura. Vale a pena ler.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 30 de abril de 2020

"Daria tudo o que sei pela metade do que ignoro".

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René Descartes (1596 - 1650): físico, filósofo e matemático francês. Criou também o método cartesiano, essencial na pesquisa científica moderna, que consiste em: verificaranalisarsintetizar e enumerar.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ATENTADO DO RIOCENTRO

Ato covarde praticado por militares durante a ditadura, o qual não devemos esquecer

Atentado do Riocentro – Wikipédia, a enciclopédia livre
Atentado do Riocentro: militares agindo como terroristas, contra pessoas inocentes... Os envolvidos no caso nunca foram punidos.

Na noite do dia 30 de Abril de 1981, portanto há 39 anos, acontecia um ataque a bomba frustrado no Centro de Convenções do Riocentro, no Rio de Janeiro. O Atentado do Riocentro, como ficou conhecido, aconteceu durante o período da ditadura militar e foi perpetrado por setores do Exército Brasileiro, insatisfeitos com a a abertura democrática.

Na hora do atentado, realizava-se no Riocentro um show em comemoração ao Dia do Trabalhador, com pelo menos vinte mil expectadores. No palco, inúmeros artistas conceituados pela crítica e pelo grande público, artistas esses todos a favor da redemocratização e críticos ferrenhos do regime de exceção instaurado no país.

Mas o atentado, como dito, foi frustrado. O dispositivo explosivo foi acionado antes da hora, explodindo num carro, ainda no estacionamento do Riocentro. A bomba explodiu no colo do militar, um sargento, que a transportava, matando instantaneamente o 'milico'. A outra pessoa ferida no atentado, também era militar, um oficial que dirigia o veículo. 

E, ao contrário dos terroristas militares que pretendiam silenciar com bombas as vozes contrárias à ditadura, o atentado do Riocentro acabou por apressar o processo de redemocratização em curso.  

O Exército e outras autoridades da época, tentaram desesperadamente encobrir o caso. E, pasmem, até hoje ninguém foi diretamente responsabilizado. Pelo contrário, o militar que dirigia o carro e sobreviveu à explosão foi promovido por bravura (como assim?!) e hoje está aposentado e recebe uma gorda pensão do Estado brasileiro.

Hoje, os militantes de esquerda que lutaram contra o regime militar, e pavimentaram com seu próprio sangue a estrada que nos conduziu à redemocratização, são vistos como terroristas. Já os militares, atuando sob as asas do Estado brasileiro, que praticaram perseguições, torturas, mortes e atentados a bomba, ninguém diz nada. Teve um que foi até eleito presidente do país... 

Vai entender...

Fonte: Wikipédia, com adaptações; 
documentário no YouTube.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 29 de abril de 2020

CASAMENTO NUNCUPATIVO

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

Casamento Nuncupativo - Casando Sem Grana | Casamento, Casal, Noivado

Apesar do nome complicado, a explicação é bastante simples. 

Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos nubentes encontra-se em iminente risco de vida e não há tempo para a celebração do dito matrimônio normal, o qual se encaixa nas conformidades previstas no Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

O casamento nuncupativo é, portanto, aquele realizado "in extremis vitae momentis" ou "in articulo mortis". Ele segue o rito constante nos arts. 1.539, 1.540 e 1.541, do nosso Código Civil. 

Já falamos do casamento nuncupativo aqui no blog Oficina de Ideias 54.

As exigências e excesso de formalidades deste tipo de casamento, em relação ao dito casamento normal, justifica-se para evitar fraudes e o favorecimento de aproveitadores ou oportunistas, que eventualmente queiram tirar vantagem, geralmente pecuniária, do grave estado de saúde do nubente.

Neste ponto, nosso legislador acertou em cheio.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - PROVAS DO CASAMENTO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.543 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam das chamadas provas do casamento

My Big Fat Geek Wedding (2004)

O casamento celebrado no Brasil é provado pela certidão do registro. Justificada a falta ou perda do registro civil, admite-se qualquer outra espécie de prova aceita no Direito.

O Decreto-Lei nº 6.707/1944, por exemplo, determina a aceitação da carteira profissional para prova do registro civil, nos institutos de previdência social.

Por seu turno, o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias. Este prazo é contado a partir da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, e o registro deve ser realizado no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Neste sentido, importante registrar o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sobre o assunto:

Art. 13. "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça".

Art. 18. "Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado".

§ 1º. "As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento".

§ 2º. "É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública". 

Art. 19. "Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais".

Parágrafo único. "No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei".


Fonte: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657, de 04 de Setembro de 1942; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO DO TRABALHO - PRIMÓRDIOS

Um brevíssimo apanhado de porque aconteceram as primeiras conquistas trabalhistas


Revolução Industrial, Taylorismo, Fordismo, Toyotismo, Doenças ...
Trabalho infantil durante a Revolução Industrial: nos primórdios do capitalismo, os salários eram baixíssimos, as condições laborais, precárias, e até crianças eram usadas no chão da fábrica.

13 melhores imagens de contra o trabalho infantil | Trabalhos ...
Trabalho infantil hoje: essa covardia, verdadeira injustiça que ainda nos envergonha, continua presente na contemporaneidade.

A maneira atual como conhecemos o comércio na contemporaneidade foi moldado por um período histórico, iniciado a partir da chamada Revolução Industrial, nos séculos XVIII e XIX.

O trabalho, inicialmente artesanal, manual, cedeu espaço às máquinas, automatizou-se. O objetivo foi impulsionar a produção, como de fato aconteceu, e, por conseguinte, gerou lucros fabulosos.

Mas a exploração dos trabalhadores, entretanto, não diminuiu com a automatização do processo fabril. Ao contrário, a jornada de trabalho tida como 'normal', não raro, ultrapassava as dez horas laborais. Os salários, ao contrário, eram baixíssimos, e as condições de trabalho no chão da fábrica, as mais precárias que se pode imaginar.

Crianças, na mais tenra idade, eram empregadas nas fábricas, para ajudar a complementar a renda familiar. Recebiam menos ainda que um trabalhador adulto, numa exploração de mão de obra que beirava a escravidão.

Mesmo diante de tais condições laborais desumanas, a miséria era tal que as pessoas acabavam se submetendo a situações de emprego humilhantes e degradantes. Para manter o respectivo emprego, era corriqueiro alguns trabalhadores se sujeitarem a jornadas de trabalho de 15 horas ou mais.

Com isso, o adoecimento, tanto físico, quanto mental era praticamente obrigatório...

Foi nesse contexto que passaram a despontar lutas de trabalhadores os quais, insatisfeitos da maneira como eram tratados, passaram a se unir para reivindicarem por direitos e dignidade no ambiente de trabalho.

Diante desse processo de lutas trabalhistas, o Estado não poderia ficar alheio ou fechar os olhos para tal realidade. Foi assim que surgiram as primeiras conquistas trabalhistas, as quais, reconhecidas pelo ente estatal, representaram um embrião do que hoje temos como Direito do Trabalho.

Infelizmente, séculos depois das primeiras conquistas laborais, conseguidas à custa de muita luta, perseguição e até morte, os trabalhadores, do mundo todo, passam por um processo de ataque a estas conquistas. Tais ataques estão fazendo com que muitos direitos e garantias básicos dos trabalhadores tenham sido retirados.

É lamentável constatar isso mas, devido às pressões do sempre insaciável 'mercado', ou do fantasma do desemprego, muitos trabalhadores estão se deixando submeter a práticas desleais, desonestas e desumanas no mercado de trabalho. Práticas essas que retiram a dignidade, o conforto, a saúde e o bem-estar do trabalhador.

Estamos regredindo...         

Fonte: apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito do Trabalho I, com o professor Bento Herculano, da UFRN, semestre 2018.2.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (IV)


Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.542 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Casamentos - Fernanda e Guilherme - Criciúma - SC

O casamento também pode ser celebrado mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Havendo revogação do mandato, não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (pessoa que recebeu o mandato). Todavia, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante (quem passou o mandato; que se fez representar) por perdas e  danos. 

O nubente que não se achar em iminente risco de vida poderá se deixar representar no casamento nuncupativo.

Importante: a eficácia do mandato não pode ultrapassar 90 (noventa) dias.

Vale salientar, ainda, que apenas por instrumento público poderá ser revogado o mandato. Nesse sentido, importante fazer menção ao § 1º, art. 7º, da LINDB"Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração".   


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (III)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.539 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Casamento Nuncupativo - Casando Sem Grana | Casamento, Casal, Noivado

Estando um dos nubentes com moléstia grave, o presidente do ato irá celebrá-lo onde estiver o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

A falta ou o impedimento da autoridade competente para presidir o casamento será suprida por qualquer dos seus substitutos legais. A falta ou o impedimento do oficial do Registro Civil, por seu turno, será provida por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

Nesta última hipótese, o chamado termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, deverá ser registrado no respectivo registro dentro de 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

quando algum dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual tenha a incumbência de presidir o ato, nem a de seu substituto, o casamento poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.  

Realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro de 10 (dez) dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: a) que foram convocadas por parte do enfermo; b) que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; e, c) que, em sua presença, os contraentes declararam, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Autuado o pedido e tomadas as devidas declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requereram, dentro de 15 (quinze) dias. 

Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. 

Se da decisão ninguém tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, mesmo com os recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. 

Tais formalidades serão dispensadas se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)