segunda-feira, 23 de março de 2020

"A vingança está nas mãos de DEUS, não nas minhas".

Tem no Netflix - Filme: O REGRESSO O filme que deu o tão... | Facebook

Do filme O Regresso (The Revenant). Filmaço de ação/aventura com Leonardo Di Caprio, atuando num papel bem diferente do qual somos acostumados ver... O filme foi indicado para 12 Oscar's, ganhando três: Melhor Diretor (Alejandro González Iñárritu), Melhor Ator (DiCaprio) e Melhor Fotografia (Emmanuel Lubezki). Vale a pena assistir. Recomendadíssimo!!!


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"Um imóvel não pode ser perdido, roubado ou levado por ninguém. Comprado em um bom negócio, pago integralmente e gerido com cuidado razoável, é o investimento mais seguro do mundo".

Morre Franklin Delano Roosevelt, 32° presidente dos EUA | HISTORY

Franklin Delano Roosevelt (1882 - 1945): advogado e político norte-americano. Foi eleito presidente dos Estados Unidos para quatro mandatos presidenciais, sendo o presidente que ficou mais tempo no cargo. Sua liderança foi de vital importância para os EUA superarem a Grande Depressão e vencerem a Segunda Guerra Mundial. Especialistas classificam Franklin D. Roosevelt como o terceiro melhor presidente norte-americano, ficando atrás apenas de George Washington e Abraham Lincoln


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de hoje: "Da penhora de percentual de faturamento de empresa", Subseção IX, art. 866, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Quando o executado não possuir outros bens penhoráveis, quando os possuir, mas forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

Ao ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa o juiz fixará um percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que, ao mesmo tempo, não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

O juiz também nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação. O administrador-depositário prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Ademais, na penhora de percentual de faturamento de empresa será observado, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Por último, convém mencionar a Orientação Jurisprudencial 93, da Seção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 93 da SDI-2), in verbis:

Penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial. Possibilidade. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

(Redação determinada pela Resolução n. 220, de 18-9-2017.) 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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sábado, 21 de março de 2020

"Na crise econômica, descemos de elevador e subimos de escada".

Francisco Cunha | Gestão hoje – O blog da TGI

Francisco Cunha: autor, arquiteto, consultor e palestrante brasileiro.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (X)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

O assunto de hoje, ainda na temática penhora, abordará a Subseção VIII - Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes - do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Antes de adentrarmos no estudo, importante frisar que a penhora de que trata a subseção citada alhures somente será levada adiante se não houver outro meio eficaz para efetivação do crédito.

Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou ainda, em plantações, semoventes ou em edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando a este que apresente o plano de administração em 10 (dez) dias.

O juiz decidirá, ouvidas as partes.


Também é lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário. Nesta situação o juiz homologará por despacho a indicação.

Quando se tratar dos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

Caso seja necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, ela será exercida pela comissão de representantes dos adquirentes. Tratando-se de construção financiada, a administração será feita por empresa ou profissional indicada pela instituição fornecedora dos recursos para a obra. Neste último caso deve ser ouvida a comissão de representantes dos adquirentes.

A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização será feita, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio. O juiz nomeará, de preferência, como depositário, um de seus diretores.

Recaindo a penhora sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento. O administrador-depositário deverá observar, quanto ao mais, o disposto em relação ao regimento de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Na hipótese de a penhora recair sobre todo o patrimônio de empresa que funcione mediante concessão ou autorização, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos, entretanto, antes da arrematação ou da adjudicação deve-se ouvir o ente público que houver outorgado a concessão. 

Por último, vale salientar que a penhora de navio ou de aeronave não impede que os mesmos continuem navegando ou voando até que se dê a alienação. Mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que a embarcação saia do porto, ou a aeronave saia do aeroporto, antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Ver também: arts. 1.123 e seguintes, do Código Civil, que tratam das sociedades dependentes de autorização.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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quinta-feira, 19 de março de 2020

"Não é só o sexo que faz um homem feliz. Precisa também de dinheiro".

Jake do Two and a Half Men - Séries e Fotos | Cultura Mix

Frase do personagem tio Charlie Harper (Charlie Sheen) para o sobrinho Jake Harper (Angus T. Jones), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Memória fraca.

Charlie é um gênio, verdadeiro filósofo do comportamento humano. Pense, num tio legal!!!


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (IX)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos sobre a penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas, assunto do art. 861, do Código de Processo Civil.

Penhoradas as quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável - que não deverá ser superior a 3 (três) meses - para que a sociedade:

I - apresente balanço especial - na forma estabelecida em lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observando-se o direito de preferência legal ou contratual; e,

III - não existindo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.


A fim de que se evite a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

O acima exposto não é aplicável à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas na bolsa de valores, a depender do caso.

Para fins de liquidação de que aduz o inciso III acima elencado, o juiz poderá nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. A nomeação judicial do administrador se dará mediante requerimento do exequente ou da sociedade.

O prazo de 3 (três) meses, acima mencionado, poderá ser ampliado pelo juiz, caso o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: a) ultrapassar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou, b) por qualquer motivo colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. 

O juiz também poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações em três hipóteses: a) se não houver interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência; b) não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade; e, c) a liquidação de que trata o inciso III, mencionado acima, seja excessivamente onerosa para a sociedade. 

Ver também: arts. 997 e seguintes do Código Civil, que dispõe sobre sociedades personificadas.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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"A mim, a crise econômica não me afeta, porque nunca tive um projeto de fortuna, o meu projeto é de felicidade. É a tal paixão pela liberdade que sempre me acompanhou".

TAP faz homenagem a Raul Solnado e batiza avião com seu nome

Raúl Augusto de Almeida Solnado (1929 - 2009): ator, apresentador de TV e humorista nascido em Portugal.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (VIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Análise dos arts. 857 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que tratam da penhora de créditos.

Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo este oferecido embargos ou sendo eles rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado, até a concorrência de seu crédito.

Por sua vez, o exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. Nesta hipótese, declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

Se não receber o crédito do executado, a sub-rogação não impede o sub-rogado de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Recaindo a penhora sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados. Nestes casos, serão abatidas do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

Por outro lado, se a penhora recair sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Por fim, quando o direito estiver sendo demandado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, com o propósito de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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"Não é o momento de ficar reclamando".

Luiza Helena Trajano - Presidente do Conselho de Administração ...

Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues (1951 - ): empresária brasileira. Ela comanda a rede de lojas de varejo Magazine Luiza, e outras empresas integrantes do grupo. Dona de uma fortuna de cerca de US$ 2,5 bilhões, Luiza Helena Trajano é uma das pessoas mais ricas do Brasil, e uma das mulheres mais ricas do mundo. Poderosa!!! 


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