terça-feira, 10 de março de 2020

GATO GAIATO

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Imagem: autor desconhecido.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Continuando o estudo do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, vamos analisar o art. 537, CPC, o qual dispõe sobre aplicação de multa:

A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. A multa independe do requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução. Mas isso, desde que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, se verificar uma das seguintes situações:

I - a multa se tornou insuficiente ou excessiva; e,

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

O valor da multa será devido ao exequente.

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo. É permitido o levantamento deste valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

Finalmente, é bom frisar que o disposto no art. 537, do CPC, concernente à multa, aplica-se no que couber ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça".



Sêneca (4 a.C. - 65 d.C): advogado, escritor, filósofo, intelectual e político do Império Romano.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 9 de março de 2020

POR QUE COMECEI A INVESTIR EM AÇÕES (DE VERDADE!!!)

... ou: transformando adversidades em oportunidades... ou: não gastando com rapariga...

Garotas de programa em SP e Acompanhantes em São Paulo | SPLuxo

Ganhos extraordinários em pouco tempo? Possibilidade de ficar milionário da noite para o dia? Uma fonte de renda extra mensal, advinda de rendimentos? 

Certa vez uma gerente perguntou o que tinha me levado a investir em ações, já que o mercado acionário é tão volátil (outro nome 'afrescurado' para arriscado). Acabei respondendo algo como o descrito no primeiro parágrafo desta postagem. Mas a história não é bem assim. A verdade é outra...

Certa vez eu estava me lastimando com uma colega, a respeito de quanto dinheiro eu estava perdendo por ter emprestado a amigos e parentes. Disse a ela que, mesmo as pessoas que pagavam 'direitinho', muitas vezes não davam os juros; isso, na prática, acabava redundando em prejuízo.

Além do mais, disse a ela, eu levava uma vida simples, humilde, sem excessos. Enquanto as pessoas que me deviam dinheiro esbanjavam com 'bebedeira', roupas 'chiques', calçados 'de marca', celular de última geração...

A colega segurou firme minha mão, olhou bem no fundo dos meus olhos (pensei que ela fosse me dar dinheiro!) e disse com voz firme:

- André, eu sei que você não é disso mas, se você tivesse pego esse dinheiro e gastado todinho com rapariga, teria sido muito mais proveitoso.

Aquelas palavras ficaram na minha cabeça. Passei a refletir profundamente sobre aquele conselho. Então decidi: vou investir em ações

Pensei: se eu perder dinheiro, que se dane!!! Já estou perdendo ao emprestar para amigos e familiares... Mas com as ações, pelo menos tenho a chance de ganhar alguma coisa. Emprestando para os conhecidos, só estou tendo dor de cabeça e aborrecimento.

E mais, investir em ações é arriscado mas, pelo menos eu não corro o risco de pegar algum tipo de doença - o que provavelmente aconteceria se eu gastasse com rapariga.


Moral da história - se é que tem alguma moral: entre emprestar dinheiro para familiares ou amigos, gastar dinheiro com rapariga, ou investir em ações, prefira a última opção. Eu fiz isso e, apesar de alguns contratempos, não tenho do que reclamar.


(A imagem acima foi copiada do link SP Luxo.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Tais medidas visam a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (ver também arts. 814 a 823, CPC).

Para atender o disposto acima, o juiz poderá determinar, dentre outras medidas:

I - a imposição de multa;

II - a busca e apreensão;

III - a remoção de pessoas e coisas; e,

IV - o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva.

Vale ressaltar que, caso seja necessário, o juiz pode requisitar o auxílio de força policial para efetivar tais medidas.



Obs.: aplicam-se as disposições concernentes ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).

O mandado de busca e apreensão, seja de pessoas ou de coisas, será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça. Caso haja necessidade de arrombamento, será observado o disposto no art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do CPC.

Importante: o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilidade por crime de desobediência(ver também arts. 79 a 81, CPC).

Por último, duas coisas mais: 

I - o art. 525, CPC, é aplicado, no que couber, no cumprimento de sentença que reconheça a exibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer; e,

II - é aplicado, no que couber, as disposições do art 536, CPC, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 8 de março de 2020

"A Justiça nunca será feita até aqueles que não são afetados se indignarem como os que são".

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Benjamin Franklin (1706 - 1790): autor, abolicionista, cientista, diplomata, editor, enxadrista, filantropo, funcionário público, jornalista e inventor norte-americanoComo cientista, ficou famoso por suas experiências com eletricidade, mormente seu estudo a respeito dos raios. Como cidadão, foi um dos líderes do processo que culminou na Independência Norte-Americana.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 7 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (V)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado. 

Tal providência será feita por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional e sem que se dê ciência prévia do ato ao executado. A indisponibilidade de valores deve limitar-se àqueles indicados na execução. 

No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o juiz determinará de ofício o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. A ordem judicial deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo.

O executado será intimado da indisponibilidade dos seus ativos financeiros na pessoa de seu advogado. Caso não tenha advogado, será intimado pessoalmente.

Incumbe ao executado comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, b) remanesce, ainda, indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acolhidas uma dessas duas arguições, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade, seja ela irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora. Isso acontecendo, não haverá necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O Juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça, mas para julgar segundo as leis".

Mundo das Ideias de Platão - Resumo Filosofia para o Enem

Platão (428 - 347 a.C.): autor, filósofo e matemático grego. Juntamente com Sócrates (seu mestre) e Aristóteles (seu discípulo), Platão lançou os alicerces não só da filosofia mas também da ciência ocidental. Foi ele quem fundou a Academia de Atenas, a primeira instituição de ensino superior (universidade?) do mundo ocidental.


(A imagem acima foi copiada do link Curso Enem Gratuito.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1

Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 845 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A penhora será efetuada onde se encontrarem os bens, mesmo que sob a posse, detenção ou a guarda de terceiros.

A penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

Se o executado não possuir bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora onde se encontrarem os bens, mesmo que sob posse, detenção ou guarda de outrem, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

A este respeito, vale salientar o enunciado da Súmula 46/STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".

Importante: Se o executado fechar as portas da casa com o fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará esta situação ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Só lembrando que o cumprimento do mandado judicial, pelo oficial de justiça, deverá observar o disposto nos arts. 212 a 216, do CPC, que disciplinam o tempo e o lugar dos atos processuais.

Atentar, ainda, para o inciso XI, art. 5º, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"

Deferindo o juiz a ordem de arrombamento, solicitada pelo oficial de justiça, como mencionado alhures, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado. O auto circunstanciado, por sua vez, será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

Outra coisa importante: sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, objetivando auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens (ver também art. 782, § 2º, CPC).

Por fim, não custa lembrar que, dos procedimentos acima mencionados, os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 6 de março de 2020

"A paz exige quatro condições essenciais: verdade, justiça, amor e liberdade".

Papa João Paulo II – Wikipédia, a enciclopédia livre

Karol Józef Wojtyla, mais conhecido como Papa João Paulo II (1920 - 2005): nascido na Polônia, foi o 264º Papa da Igreja Católica Apostólica Romana. Seu pontificado foi o terceiro mais longo da história da Igreja (26 anos, 5 meses e 17 dias), ficando atrás apenas do Papa Pio IX (31 anos) e São Pedro (37 anos). Foi beatificado em 1º de Maio de 2011, e canonizado em 27 de Abril de 2014, sendo venerado pelos católicos como São João Paulo II.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)