segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA (APONTAMENTOS INICIAIS)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1.


Executar, no âmbito do Direito Processual Civil, significa satisfazer uma prestação devida. A execução, por seu turno, pode ser espontânea ou forçada.

Execução espontânea é aquela na qual o devedor, espontaneamente, cumpre de maneira voluntária a prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não-fazer ou um dar (dar dinheiro ou dar coisa distinta de dinheiro). A execução forçada, por seu turno, se dá quando o cumprimento da prestação é conseguido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

No Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) o tema é trazido dos arts. 513 ao 538 (Do Cumprimento da Sentença); e também dos arts. 771 ao 925 (Do Processo de Execução). 

Ora, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente.

O devedor, por seu turno, será intimado para cumprir a sentença pelos seguintes meios:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento (AR), quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese IV, mais adianta transcrita;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, CPC, não tiver procurador constituído nos autos. Diz o § 1º do art. 246, do CPC: "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio"; e,

IV - por edital, quando, citado por esta forma, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Vale salientar que, nas situações II e III, será considerada feita a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo competente. A esse respeito, importante acrescentar que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Em situações assim, fluem os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo (art. 274, PU, CPC).

Se o requerimento do exequente citado alhures for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será realizada na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante dos autos. Em casos assim, deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; também deverá ser observado o disposto no art. 274, PU, CPC.

Por fim, lembremo-nos que, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face de quem não tiver participado da fase de conhecimento, seja ele fiador, coobrigado ou corresponsável. É o que dispõe o § 5º, do art. 513, CPC. 



Fonte: 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 

DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, - Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de fevereiro de 2020

"DEUS faz aritmética".

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Johann Carl Friedrich Gauss (1777 - 1855): astrônomo, físico e matemático alemão. Gênio precoce, reza a lenda que aos sete anos de idade já desenvolvia cálculos que vieram a dar origem à progressão aritmética. Suas contribuições foram de fundamental importância para a análise matemática, astronomia, eletroestática, estatística, geodésia, geofísica, geometria diferencial, óptica e teoria dos números. Por causa dessas esplêndidas contribuições, alguns atribuem a Gauss a alcunha de "princeps mathematicorum" (o príncipe da matemática) ou, ainda, "o mais notável dos matemáticos". Este gênio do conhecimento humano nos deixou há exatos 165 anos.      


(A imagem acima foi copiada do link Não Passarão!)

QUEM É SAFADO NESTA HISTÓRIA?

Comentário (inoportuno?) numa situação pitoresca

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Certa vez, numa visita à cidade onde nasci e me criei - Aracoiaba/CE -, a avó de uma colega minha veio meio que desabafar sobre o recente namoro da neta. A avó estava preocupada porque a menina era moça de família, direita e respeitada, e tinha encontrado um namorado preguiçoso, vagabundo, mulherengo e cachaceiro...

Resumidamente, disse-me a "vovó coruja":

- André, me ajude... já não sei o que faço!... Nandinha (nome fictício) arranjou um rapaz sem futuro. O menino não quer saber de trabalho, nem de estudo, vive na farra, trai minha neta e já terminou com ela umas três vezes. Pense num homem safado!!!

Eu, meio sem graça, respondi prontamente:

- Peraí, o namorado da sua neta trai ela, ela sabe disso e ainda aceita continuar o namoro? Acho que a safada nesta história é outra pessoa...

Depois dessa, nunca mais a "vó coruja" me pediu conselhos amorosos... Mas a neta continuou saindo com "homens safados".


(A imagem acima foi copiada do link Mundo Adolescente.)

sábado, 22 de fevereiro de 2020

"A Matemática não mente. Mente quem faz mau uso dela".


Albert Einstein (1879 - 1955): cientista judeu, considerado por muitos como o cérebro mais brilhante que o mundo já viu. Einstein foi um dos muitos cientistas judeus que fugiram da Alemanha por medo da perseguição dos nazistas. Escapou dos campos de concentração, pôde continuar seus estudos - contribuindo para o desenvolvimento de toda a humanidade - e ainda viu seus perseguidores mortos ou presos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"As dificuldades que você encontra se resolverão conforme você avançar. Prossiga, e a luz aparecerá, e brilhará com clareza crescente em seu caminho".

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Jean Le Rond d'Alembert (1717 - 1783): astrônomo, escritor, engenheiro, filósofo, físico e matemático francês. Ficou famoso por participar da edição, em parceria com Diderot, da Encyclopédie, obra na qual foi responsável por vários artigos e pela elaboração do prefácio. D'Alembert também foi o primeiro a chegar a uma solução para o problema da precessão dos equinócios.  


(A imagem acima foi copiada do link Paris Musées.)

"Não se preocupe em entender, viver ultrapassa qualquer entendimento".


Clarice Lispector (1920 - 1977): escritora e jornalista nascida na Ucrânia e naturalizada no Brasil. Em 2020 comemora-se cem anos do seu nascimento.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (V)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.


[Mais informações sobre o administrador judicial, mencionado na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), ver do art. 21 ao 34 da referida lei.]

As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Se o administrador judicial exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações e houver recusa por parte dos mesmos, o juiz, a requerimento do primeiro, intimará estes para comparecerem à sede do juízo, sob pena de desobediência. Nesta oportunidade, o juiz as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

Importante salientar que, na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o "Comitê" (de credores) e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

Se o relatório referido no art. 22, inciso III, alínea e, da Lei de Recuperação e Falência, apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

Por fim, cabe ressaltar que o administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos na LRF será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência. Transpassado este prazo o administrador judicial será destituído pelo juiz, que nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor. 


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

"Não tenho tempo pra mais nada, ser feliz me consome muito".


Clarice Lispector (1920 - 1977): escritora e jornalista nascida na Ucrânia e naturalizada no Brasil. Este ano comemora-se cem anos do seu nascimento.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Quando se quer bem a uma pessoa a presença dela conforta. Só a presença, não é necessário mais nada".

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Graciliano Ramos de Oliveira (1892 - 1953): contista, cronista, jornalista, memorialista, militante comunista, político, romancista e tradutor brasileiro, nascido em Quebrangulo/Alagoas. Integrante do Modernismo (Escola Literária), sua obra mais famosa é Vidas Secas, romance modernista e regionalista considerado um clássico da literatura brasileira. Vale a pena ser lido.


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DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (V)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

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(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)

O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores referidas no art. 7º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

O quadro-geral referido alhures será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. O quadro-geral será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

O administrador judicial, o "Comitê", qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores

Tais ações serão propostas, exclusivamente, perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da LRF, perante o juízo que tenha originalmente reconhecido o crédito.

Proposta a ação a que se refere o art. 19, da LRF, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

E, finalmente, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável serão processadas de acordo com os artigos 7º ao 20, da Lei de Recuperação e Falência.


Aumente seus conhecimentos lendo: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

(A imagem acima foi copiada do link Lafs Contabilidade.)