sábado, 22 de fevereiro de 2020

"A Matemática não mente. Mente quem faz mau uso dela".


Albert Einstein (1879 - 1955): cientista judeu, considerado por muitos como o cérebro mais brilhante que o mundo já viu. Einstein foi um dos muitos cientistas judeus que fugiram da Alemanha por medo da perseguição dos nazistas. Escapou dos campos de concentração, pôde continuar seus estudos - contribuindo para o desenvolvimento de toda a humanidade - e ainda viu seus perseguidores mortos ou presos.


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"As dificuldades que você encontra se resolverão conforme você avançar. Prossiga, e a luz aparecerá, e brilhará com clareza crescente em seu caminho".

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Jean Le Rond d'Alembert (1717 - 1783): astrônomo, escritor, engenheiro, filósofo, físico e matemático francês. Ficou famoso por participar da edição, em parceria com Diderot, da Encyclopédie, obra na qual foi responsável por vários artigos e pela elaboração do prefácio. D'Alembert também foi o primeiro a chegar a uma solução para o problema da precessão dos equinócios.  


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"Não se preocupe em entender, viver ultrapassa qualquer entendimento".


Clarice Lispector (1920 - 1977): escritora e jornalista nascida na Ucrânia e naturalizada no Brasil. Em 2020 comemora-se cem anos do seu nascimento.


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DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (V)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.


[Mais informações sobre o administrador judicial, mencionado na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), ver do art. 21 ao 34 da referida lei.]

As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Se o administrador judicial exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações e houver recusa por parte dos mesmos, o juiz, a requerimento do primeiro, intimará estes para comparecerem à sede do juízo, sob pena de desobediência. Nesta oportunidade, o juiz as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

Importante salientar que, na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o "Comitê" (de credores) e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

Se o relatório referido no art. 22, inciso III, alínea e, da Lei de Recuperação e Falência, apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

Por fim, cabe ressaltar que o administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos na LRF será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência. Transpassado este prazo o administrador judicial será destituído pelo juiz, que nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor. 


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

"Não tenho tempo pra mais nada, ser feliz me consome muito".


Clarice Lispector (1920 - 1977): escritora e jornalista nascida na Ucrânia e naturalizada no Brasil. Este ano comemora-se cem anos do seu nascimento.


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"Quando se quer bem a uma pessoa a presença dela conforta. Só a presença, não é necessário mais nada".

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Graciliano Ramos de Oliveira (1892 - 1953): contista, cronista, jornalista, memorialista, militante comunista, político, romancista e tradutor brasileiro, nascido em Quebrangulo/Alagoas. Integrante do Modernismo (Escola Literária), sua obra mais famosa é Vidas Secas, romance modernista e regionalista considerado um clássico da literatura brasileira. Vale a pena ser lido.


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DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (V)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

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(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)

O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores referidas no art. 7º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

O quadro-geral referido alhures será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. O quadro-geral será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

O administrador judicial, o "Comitê", qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores

Tais ações serão propostas, exclusivamente, perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da LRF, perante o juízo que tenha originalmente reconhecido o crédito.

Proposta a ação a que se refere o art. 19, da LRF, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

E, finalmente, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável serão processadas de acordo com os artigos 7º ao 20, da Lei de Recuperação e Falência.


Aumente seus conhecimentos lendo: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

"O otimista é um tolo. O pessimista, um chato. Bom mesmo é ser um realista esperançoso".


Ariano Suassuna (1927 - 2014): dramaturgo, escritor e poeta brasileiro. Nascido na Paraíba, foi um aguerrido defensor da cultura do Nordeste Brasileiro. Fez parte da Academia Pernambucana de Letras, da Academia Paraibana de Letras e da Academia Brasileira de Letras. Sua obra mais conhecida é Auto da Compadecida, que, inclusive, virou filme. Excelente autor. Recomendadíssimo!!!


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"A justiça é o direito do mais fraco".


Joseph Joubert (1754 - 1824): ensaísta e moralista francês. Lembrado principalmente por seus pensamentos, os quais foram publicados postumamente, Joubert colaborou com a Revolução Francesa mas, devido aos "excessos" praticados neste período, perdeu toda a motivação e o entusiamo pelo ideal revolucionário. Também conheceu Diderot e d'Alembert.


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DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (IV)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2. 



(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20. Hoje, continuaremos a falar sobre impugnações.)

Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 (cinco dias) da Lei de Recuperação e Falência, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que tomará uma das seguintes medidas:

I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º da LRF;

II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III - fixará, em cada uma das impugnações restantes, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; e,

IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Cabe ao juiz, também, determinar, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

Por fim, vale salientar que, da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral.  



Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)