quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

"As pessoas que devemos temer não são as que discordam de nós, mas as que discordam e são covardes demais para dá-lo a perceber".

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Napoleão Bonaparte (1769 - 1821): político e militar francês. Líder e estrategista brilhante, participou dos últimos estágios da Revolução Francesa e mais tarde foi proclamado imperador (Napoleão I) daquele país.


(A imagem acima foi copiada do link Britannica Escola.)

"Poucos veem o que somos, mas todos veem o que aparentamos".

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Nicolau Maquiavel (1469 - 1527): italiano de Florença, foi político, diplomata, historiador, poeta e músico da Renascença. É considerado o fundador tanto do pensamento político, quanto da ciência política modernos. Sua principal obra, O Príncipe, influenciou e influencia grandes líderes mundiais até hoje. Dizem, por exemplo, que o imperador francês Napoleão Bonaparte tinha o livro em sua cabeceira, cheio de anotações pessoais. 


(A imagem acima foi copiada do link O Cafezinho.)

"A maior lição da vida é a de que, às vezes, até os tolos têm razão".

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Sir Winston Leonard Spencer Churchill, mais conhecido como Winston Churchill (1874 - 1965): político, notável estadista, oficial do Exército Britânico, orador, historiador, escritor, artista e primeiro-ministro do Reino Unido por duas vezes (inclusive durante a Segunda Guerra Mundial). Em 2002 ganhou o prêmio, in memoriam, de maior britânico de todos os tempos.


(A imagem acima foi copiada do link Lepanto.)

DIREITO ADMINISTRATIVO - SÚMULAS COBRADAS EM CONCURSOS

Algumas súmulas, com enfoque no Direito Administrativo, frequentes em concursos públicos.

STF: Súmula Vinculante nº 03 - "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

STF: Súmula Vinculante nº 05 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esta súmula revogou a Súmula/STJ nº 343. Atentar também para o art. 156, da Lei nº 8.112/1990: "É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial".

STF: Súmula Vinculante nº 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". Esta súmula vinculante proíbe o nepotismo e o nepotismo cruzado (parte final), assuntos complexos que serão tratados em outro momento.

STF: Súmula Vinculante nº 21 - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". No mesmo sentido: STJ: Súmula nº 373.

STF: Súmula nº 346 - "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

STF: Súmula nº 473.

STF: Súmula nº 683 - "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Um exemplo clássico do limite de idade para inscrição em concursos, por motivos práticos, é o referente aos concursos militares.

STJ: Súmula nº 373 - "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo". No mesmo sentido: STF: Súmula Vinculante nº 21.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

"Aquele que contigo fala dos defeitos dos demais, com os demais fala dos teus".

Denis Diderot (1713 - 1784): escritor e filósofo francês. Um dos notáveis do Iluminismo, ficou famoso e foi imortalizado por ter sido o cofundador, contribuidor e editor chefe da Encyclopédie ou Dictionnaire raisonné des sciences, des arts et des métiers (Dicionário razoado das ciências, artes e ofícios). 


(A imagem acima foi copiada do link Info Escola.)

“No começo DEUS criou o mundo e descansou. Então, Ele criou o homem e descansou. Depois, criou a mulher. Desde então, nem DEUS, nem o homem, nem o mundo, tiveram mais descanso”.

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Luiz Fernando Veríssimo (1936 -): autor de teatro, cartunista, escritor, futebolista, músico, romancista tradutor e roteirista de televisão brasileiro.


(A imagem acima foi copiada do link No Palco.)

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DO PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Conforme o art. 94, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), será decretada a falência do devedor que (também chamados de requisitos de procedibilidade da falência):

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência (grifo nosso)

II - executado por quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (também chamada execução frustrada);

III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos (grifo nosso);

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não (grifo nosso);

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo (grifo nosso);

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor (grifo nosso); 

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo (grifo nosso);

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento (grifo nosso); e,

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Nos termos do § 1º, art. 61, da LRF, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial acarretará a convolação da recuperação em falência (a respeito de convolação ver art. 73).

Por fim, é importante ressaltar duas coisas:

I - segundo a jurisprudência, a Fazenda Pública não pode pedir falência; e,

II - os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos para o pedido de falência (§ 1º, art. 94).



Aprenda mais em:  BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

“Um cientista que também é um ser humano não deve descansar enquanto o conhecimento que pode reduzir o sofrimento repousa em uma estante”.

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Albert Sabin: "gotinhas" contra a poliomielite.

Albert Bruce Sabin (1906 - 1993): cientista, médico e pesquisador, nascido numa região da Rússia que hoje faz parte da Polônia. De origem judaica, Sabin ficou mundialmente conhecido por ter desenvolvido a vacina oral (a famosa "gotinha") para a poliomielite, também conhecida como paralisia infantil. Aqui no Brasil, o médico fez várias visitas tendo, inclusive, se casado com uma brasileira. Como forma de facilitar a difusão da vacina, permitindo que milhões de crianças fossem imunizadas ao redor do mundo, Albert Sabin renunciou aos direitos da patente da vacina que criou. Um ato nobre, de um grande cientista e grande ser humano.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"Não há necessidade de grelhas, o inferno são os outros".

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Jean-Paul Sartre (1905 - 1980): crítico, escritor e filósofo francês. Importante representante da escola filosófica conhecida como Existencialismo.


(A imagem acima foi copiada do link Quartz.)

DIREITO EMPRESARIAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

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A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência - LRF, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (quanto ao produtor rural, existe a polêmica nesse enquadramento), referindo-se a estes simplesmente como devedor (art. 1º).

A Lei de Recuperação e Falência, contudo, não se aplica a (art. 2º):

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às outras anteriores.

A LRF também não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, "antiga" Lei de Falências (art. 192).

A existência de pedido de concordata anterior à vigência da Lei nº 11.101/2005 não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido a obrigação no âmbito da concordata (§ 2º, art. 192).


A LRF também se aplica às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação a "antiga" Lei de Falências (§ 4º, art. 192).

Merece destaque, ainda, a situação das concessionárias de serviços públicos. Quanto a estas, a decretação da falência implica na extinção da concessão, na forma da lei (art. 195). 


Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link CQCS.)