segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

"Quem tentar possuir uma flor, verá sua beleza murchando. Mas quem apenas olhar uma flor num campo, permanecerá para sempre com ela. Você nunca será minha e por isso terei você para sempre".


Paulo Coelho (1947 - ): escritor, jornalista e letrista brasileiro. Membro da Academia Brasileira de Letras, desde 2002, sua obra O Alquimista, é o livro brasileiro mais vendido de todos os tempos, transformando-se num verdadeiro fenômeno literário do século XX. Ao todo, Paulo Coelho já teve seus livros traduzidos para 66 línguas diferentes e lidos por mais de 100 milhões de pessoas, em 150 países. O trecho acima é do livro Brida, publicado em 1990. Sou "fã de carteirinha" de Paulo Coelho e indico a leitura de TODOS os seus livros. Recomendadíssimo!!!


(A imagem acima foi copiada do link L'Albero delle Mele.)

"A boa educação é moeda de ouro. Em toda a parte tem valor".

Padre Antônio Vieira (1608 - 1697): escritor, filósofo, orador e religioso português da Companhia de Jesus (jesuíta). Foi uma das mais influentes figuras do século XVII em termos de oratória e política. Aqui no Brasil destacou-se como missionário e pela excelente obra literária Sermões.



(A imagem acima foi copiada do link Wikiquote.)

domingo, 26 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - BREVÍSSIMO HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Tortura: prática comum nos processos criminais do passado.
Antes da chamada processualização do exercício do dever-poder de punir do Estado o princípio da ampla defesa, ou algo vagamente parecido, não existia. A persecução criminal era um simples ritual. O acusado tinha uma participação submissa durante todo o procedimento, sendo tratado como mero objeto do poder punitivo do Estado. Não lhe era reconhecido o mais simples dos direitos, qual seja, o de defender-se.

O acusado não era convocado para apresentar defesa mas, sim, para se submeter ao poder de investigar do Estado, ocasião em que lhe eram infligidas as mais variadas formas de investigação, destinadas a encontrar a verdade: processos secretos, interrogatórios "sugestivos" e tortura, esta última uma prática, por sinal, bastante corriqueira.

Na chamada fase religiosa, por exemplo, apareceram as chamadas ordálias ou juízos de Deus. Estas, consistiam na convicção de que o próprio acusado, sofrendo provações perante Deus, faria manifestar-se a verdade. Acreditava-se, portanto, que sendo Deus um ser onipotente, onipresente e onisciente, interviria para não deixar um inocente padecer ou até mesmo morrer.

Reinava, pois, uma crença totalitária na qual se o acusado fosse culpado não teria direito à defesa. Era inconcebível, segundo o entendimento desta fase, que o autor de um delito tivesse a pretensão de se livrar da legítima punição perpetrada pelo Estado. Se o acusado fosse inocente, a "divindade" faria surgir a verdade no transcorrer da investigação, levantando-se contra esse estado de coisas.

Essa mentalidade mudou com o filósofo milanês Cesare Beccaria, e sua obra Dos Delitos e Das Penas. Neste livro, Beccaria protagonizou, nas palavras do autor Walter Nunes da Silva Júnior (2019), uma verdadeira virada copérnica. Dentre as ideias revolucionárias do filósofo estava a de que a persecução criminal deveria ser conduzida e respaldada em regras garantidoras dos direitos essenciais dos homens, como o de ter uma ampla defesa no processo e de ser tratado com dignidade.

Como sinal dessa nova mentalidade no processo penal podemos mencionar a Sexta Emenda à Constituição Norte-Americana. A referida emenda trouxe como direitos fundamentais do acusado: o direito de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação; de contar com a assistência de um advogado para a sua defesa; de ser acareado com as testemunhas; de obter o comparecimento compulsório das testemunhas de defesa.


Ajudou na pesquisa o excelente livro: SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (constitucional) do Processo Penal. 3. ed. Revista, atualizada e ampliada. Natal: OWL, 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Hypeness.)

"Quando tenho um pouco de dinheiro, compro livros. Se sobrar algum, compro roupas e comida".

Erasmo de Roterdã ou Erasmo de Rotterdam (1466 - 1536): autor, filósofo humanista, monge agostiniano e teólogo nascido nos Países Baixos (Holanda). Autor de várias obras, a mais conhecida é O Elogio da Loucura. Este livro eu conheço e recomendo a leitura. Vale a pena.


(A imagem acima foi copiada do link Erasmo de Rotterdam.)

sábado, 25 de janeiro de 2020

"No inferno os lugares mais quentes são reservados àqueles que escolheram a neutralidade em tempo de crise".


Dante Alighieri (1265 - 1321): escritor, estadista, poeta e político nascido  em Florença, região que compreende a atual Itália. Considerado o primeiro e maior ícone da poesia de língua italiana, viveu há mais de 750 anos, mas ainda continua influenciando o pensamento e a cultura universais. O cara era um gênio!!! Sua obra mais importante foi A Divina Comédia, considerada uma das obras primas da humanidade. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Já de acordo com o art. 415, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá o acusado, desde logo, quando:

I - provada a inexistência do fato;

II - provado não ser ele (o acusado) autor ou partícipe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Contra a sentença de absolvição sumária, bem como de impronúncia, caberá apelação (art. 416).

Ora, a hipótese IV da absolvição constante do art. 397 do CPP, não foi prevista no art. 415 do mesmo diploma legal; por outro lado, as duas primeiras hipóteses de absolvição sumária do art. 415 não foram elencadas no art. 397.

Desta feita, numa interpretação sistêmica dos citados artigos do CPP, podemos concluir que são hipóteses de absolvição sumária, em relação a todo e qualquer procedimento:

1. a existência manifesta de (ou quando demonstrada a) causa excludente da ilicitude do fato;

2. a existência manifesta de (ou quando demonstrada a) causa excludente de culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; 

3. o fato narrado evidentemente não constituir crime;

4. extinta a punibilidade do agente;

5. a existência manifesta da (ou quando provada a) inexistência do fato; e,

6. a existência manifesta de (ou quando provado) não ser o acusado autor ou partícipe do fato.


Leia mais em: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

MORTE E VIDA SEVERINA - INTRODUÇÃO


— O meu nome é Severino,
como não tenho outro de pia.
Como há muitos Severinos,
que é santo de romaria,
deram então de me chamar
Severino de Maria
como há muitos Severinos
com mães chamadas Maria,
fiquei sendo o da Maria
do finado Zacarias.

Mais isso ainda diz pouco:
há muitos na freguesia,
por causa de um coronel
que se chamou Zacarias
e que foi o mais antigo
senhor desta sesmaria.

Como então dizer quem falo
ora a Vossas Senhorias?
Vejamos: é o Severino
da Maria do Zacarias,
lá da serra da Costela,
limites da Paraíba.

Mas isso ainda diz pouco:
se ao menos mais cinco havia
com nome de Severino
filhos de tantas Marias
mulheres de outros tantos,
já finados, Zacarias,
vivendo na mesma serra
magra e ossuda em que eu vivia.

Somos muitos Severinos
iguais em tudo na vida:
na mesma cabeça grande
que a custo é que se equilibra,
no mesmo ventre crescido
sobre as mesmas pernas finas
e iguais também porque o sangue,
que usamos tem pouca tinta.

E se somos Severinos
iguais em tudo na vida,
morremos de morte igual,
mesma morte severina:
que é a morte de que se morre
de velhice antes dos trinta,
de emboscada antes dos vinte
de fome um pouco por dia
(de fraqueza e de doença
é que a morte severina
ataca em qualquer idade,
e até gente não nascida).

Somos muitos Severinos
iguais em tudo e na sina:
a de abrandar estas pedras
suando-se muito em cima,
a de tentar despertar
terra sempre mais extinta,

a de querer arrancar
alguns roçado da cinza.
Mas, para que me conheçam
melhor Vossas Senhorias
e melhor possam seguir
a história de minha vida,
passo a ser o Severino
que em vossa presença emigra.


João Cabral de Melo Neto 
(1920 - 1999): embaixador, cônsul e poeta brasileiro. O poema acima é um dos melhores e mais famosos da literatura brasileira. Vale a pena ser lido. Recomendadíssimo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

"O único fim, o único objetivo de toda música é o louvor a DEUS e a recreação da alma. Quando isso se perde de vista, não pode haver mais verdadeira música, restam somente ruídos e gritos infernais".


Johann Sebastian Bach (1685 - 1750): compositor, cravista, Kapellmeister (mestre de capela), organista, professor, regente, violinista e violista, nascido numa região do Sacro Império Romano-Germânico correspondente à atual Alemanha. Gênio da música, praticou quase todos os gêneros musicais de seu tempo, ficando conhecido como o maior virtuoso de sua geração.


(A imagem acima foi copiada do link All Music.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

De acordo com o art. 397, do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver, sumariamente, o acusado quando verificar uma das seguintes hipóteses:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente. No caso de sentença que absolve sumariamente o acusado devido a esta hipótese, dentre as quais se engloba aquela que é proferida baseada em certidão de óbito que atesta o falecimento do acusado, faz coisa julgada material.

Ora, caso da absolvição sumária não é aplicado o princípio do in dubio pro reo, haja vista que em caso de dúvida, mesmo que razoável, o juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural (após o final do processo, com a sentença final). O princípio aplicável é o da presunção de inocência, uma vez que, para a admissibilidade da ação penal basta a existência de justa causa. Já na absolvição ror sentença final, como dito alhures, o princípio utilizado é o da presunção de não culpabilidade ou do in dubio pro reo, pois, para condenar, exige-se que seja afastada a chamada dúvida razoável.



Leia mais em: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Eis o que é a palavra, meu amigo: simples e delicada flor do sentimento, nota palpitante do coração, ela pode elevar-se até o fastígio da grandeza humana, e impor leis ao mundo do alto desse trono, que tem por degrau o coração e por cúpula a inteligência".

José Martiniano de Alencar (1829 - 1877): dramaturgo, escritor, jornalista, político e romancista nascido em Messejana/CE. Membro da Academia Brasileira de Letras, José de Alencar ficou notável, como escritor, ao fundar o romance de temática nacional. Também foi ministro da Justiça, durante o Império do Brasil (Segundo Reinado).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)