sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VI)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Características

As principais características das garantias reais são[1]:

a) acessoriedade: o bem é dado em garantia com o fito de satisfazer a obrigação principal em caso de inadimplemento;

b) sequela: haja vista o direito real acompanhar o bem;

c) indivisibilidade: pois somente com o pagamento total (e não parcial) da obrigação principal, o bem torna-se livre do direito real de garantia; 

d) excusão: visto que o penhor e o credor hipotecário podem exigir a venda judicial do bem;

e) preferência: consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Para o caso de inadimplemento tem o credor o direito de se satisfazer sobre o valor desse bem, afastando outros credores que tenham apenas direito pessoal contra o devedor, ou mesmo, direito real de inscrição posterior[2]. Refere-se a direito de preferência na satisfação do crédito resguardada em favor do penhor e hipotecário (porém prevalecem sobre o crédito a dívida trabalhista que não supere 150 salários mínimos e os débitos decorrentes de acidente de trabalho);

f) vedação ao pacto comissório: é nula, de pleno direito, a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia. 

Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 29ª edição) aponta, ainda, as seguintes características: I - vinculação do bem do devedor ao pagamento de um débito, sem que o credor possa dele usar e gozar; II - acessoriedade dos direitos reais de garantia, que sempre pressupõem a existência de um direito de crédito a que servem de garantia; e, III - o objetivo dos direitos reais de garantia em obter certa soma em dinheiro mediante alienação do bem.







[1] HASSE, Ricardo Beier. As Garantias Reais. Disponível em: <https://rhasse.jusbrasil.com.br/artigos/224589663/as-garantias-reais>. Acessado em: 01 de Dezembro de 2019;
[2] AGOSTINI, Kátia Rovaris de. Introdução ao Direito das Coisas. Disponível em: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/437766308/direito-das-coisas-direitos-reais?ref=serp>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Não ligo que me olhem da cabeça aos pés, pois nunca farão a minha cabeça, nem chegarão aos meus pés".


Bob Marley (1945 - 1981): cantor, compositor e guitarrista jamaicano. Reconhecido como o maior músico de reggae de todos os tempos, ficou famoso ao difundir e popularizar esse gênero musical. Bob foi criado sob influência do catolicismo, contudo, em meados da década de 1960 tornou-se adepto do movimento político-religioso conhecido como rastafári.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

"A ciência é filha da verdade e não da autoridade".


Nicolau Copérnico (1473 - 1543): administrador, astrônomo, cônego da Igreja Católica, governador, jurista, matemático e médico polonês. Copérnico desenvolveu a famosa Teoria do Heliocentrismo, considerada como uma das mais importantes hipóteses científicas de todos os tempos e ponto de partida da astronomia. Outro cientista que sou fã. Verdadeiro gênio. Vale a pena ser lido e estudado. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Hugo Leonardo Historiador.)

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (V)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Princípios básicos

São princípios básicos dos direitos reais de garantia[1]:

a) princípio da aderência, especialização ou inerência: significa que o titular do direito real de garantia sempre pode exercê-lo diretamente, sem a necessidade de socorrer-se de qualquer intermediário; 

b) princípio do absolutismo: os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, fazendo surgir o direito de sequela e o direito de preferência;

c) princípio da publicidade ou da visibilidade: o direito real sobre bem imóvel só se adquire com registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227, CC) e de bens móveis pela tradição (arts. 1.226 e 1.267, CC);

d) princípio da determinabilidade da coisa: a coisa será sempre determinada;

e) princípio da taxatividade ou numerus clausus: são somente aqueles elencados na lei; e,

f) princípio da perpetuidade: diz respeito ao tempo de exercício destes direitos, cujo gozo pelo titular tende à perpetuidade.





[1] AGOSTINI, Kátia Rovaris de. Introdução ao Direito das Coisas. Disponível em: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/437766308/direito-das-coisas-direitos-reais?ref=serp>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Grupo Status.)

"A Matemática é o alfabeto com o qual DEUS escreveu o Universo".


Galileu Galilei (1564 - 1642): astrônomo, físico, matemático e filósofo italiano, considerado o pai da ciência moderna. Foi o personagem fundamental na revolução científica ao defender o método empírico. Tal método enfatiza o papel da experiência e da evidência para se checar uma teoria e construir o conhecimento. O método empírico é utilizado até hoje por estudiosos das mais diversas áreas do conhecimento humano. Sou fã desse cara. É um dos meus cientistas favoritos. Verdadeiro gênio que vale a pena ser estudado. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Renacimiento.)

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

“Para quê pagar um dólar por um marcador de livro? Por quê não usar o dólar como marcador de livro?”


Steven Spielberg (1946 -): cineasta, empresário, produtor cinematográfico e roteirista norte-americano. De ascendência judia, ele é um dos cineastas mais talentosos, importantes, influentes e populares da história do cinema. Vencedor de inúmeros prêmios (inclusive o Oscar), muitos de seus filmes estão na lista dos Cem Melhores Filmes de Todos os Tempos. Todo esse sucesso também fez Spielberg extremamente rico. Sua fortuna, segundo a Forbes, gira em torno de US$ 8,5 bilhões de dólares. Este brilhante cineasta, do qual sou fã desde criança, faz aniversário hoje. Parabéns!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (IV)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Requisitos (II)

No que diz respeito aos requisitos envolvendo os direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e requisitos formais.  

Objetivos

No que concerne ao requisitos objetivos dos direitos reais de garantia,  estes referem-se aos objetos que podem ser dados em garantia. A este respeito, dispõe a segunda parte, do art. 1.420, do Código Civil: “só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”.

Isto posto, não podem ser objeto de garantia, sob pena de nulidade:

a) os bens fora do comércio, como os bens públicos;

b) os bens inalienáveis, enquanto perdurar a inalienabilidade;

c) o bem de família; e,

d) os imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões (Decreto-Lei nº 8.618/1946[1]).


Formais

Os requisitos formais decorrem da lei, a qual impõe a observância de certas formalidades, sem as quais os contratos de penhor, hipoteca e anticrese não têm eficácia em relação a terceiros. Carlos Roberto Gonçalves[2] atenta, ainda, para a repercussão social destes requisitos, advinda do fato de destacarem do patrimônio do devedor um bem que era garantia comum a todos os credores, para tornar-se segurança de um só. Essa eficácia, segundo o autor, é alcançada pela especialização e pela publicidade

Segundo GONÇALVES (2016, p. 537), a especialização consiste na descrição pormenorizada, no contrato, do bem dado em garantia, do valor do crédito, do prazo fixado para pagamento e da taxa de juros, caso haja (art. 1.424, CC). Já a publicidade, por seu turno, é dada pelo registro do título constitutivo no Registro de Imóveis (hipoteca, anticrese e penhor rural, cf. arts. 1.438 e 1.492 do CC[3], e art. 167 da LRP[4]) ou no Registro de Títulos e Documentos (penhor convencional, cf. arts. 221 do CC e art. 127 da LRP).





[1] BRASIL. Alienação de Imóveis Financiados Pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões. Decreto-Lei nº 8.618, de 10 de Janeiro de 1946;
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[3]  BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Lei dos Registros Públicos. Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973.


(A imagem acima foi copiada do link Veritas Exacta.)

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

"O cofre do banco contém apenas dinheiro; frusta-se quem pensar que lá encontrará riqueza".


Carlos Drummond de Andrade (1902 - 1987), poeta, cronista e contista brasileiro. Considerado pela crítica especializada como o poeta brasileiro mais influente do século XX, Drummond foi um dos principais expoentes da chamada segunda geração do Modernismo brasileiro.


(A imagem acima foi copiada do link Revista Prosa Verso e Arte.)

"Se o investimento for divertido, se você estiver se divertindo, você provavelmente não estará ganhando dinheiro. O bom investimento é chato".

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George Soros (1930 - ): investidor, filantropo e magnata dos negócios húngaro-americano. Considerado pelos especialistas como um dos maiores investidores da atualidade, Soros possui uma fortuna avaliada em US$ 25 bilhões (vinte e cinco bilhões de dólares), o que faz dele, também, um dos homens mais ricos do mundo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Isto É Dinheiro.)

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (III)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

Menores de 16 anos: estão impedidos de hipotecar, dar em anticrese ou empenhar, pois são absolutamente incapazes. 

Requisitos (I)

O dicionário define requisito[1] como condição para se alcançar/almejar/conseguir determinado fim. No campo jurídico, é a formalidade legal que valida um ato jurídico, sendo um pressuposto, formalidade ou preceito deste. No que concerne aos requisitos envolvendo os direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e requisitos formais.  

Subjetivos

Os requisitos subjetivos envolvendo os direitos reais de garantia estão ligados diretamente às partes envolvidas no contrato, bem como à capacidade e à legitimidade das mesmas em ser parte no contrato. Ora, para que a garantia real seja válida a lei exige, além da capacidade para os atos da vida civil, a especial capacidade para alienar.

É o que se depreende da primeira parte, do art. 1.420, do Código Civil, que dispõe: “Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese”. Tal exigência é justificada pelo fato de o bem dado em garantia ser passível, não sendo paga a dívida, de ser penhorado e vendido em hasta pública. Frise-se que, em regra, apenas o proprietário pode dar bens em garantia, mas a simples ‘qualidade de proprietário’ não basta.

O proprietário, além do domínio, deve ter o poder de livre disposição da coisa. GONÇALVES (2016, p. 533) salienta que nula será a constituição desse direito se for praticada por quem não preenche esse requisito. Se a garantia, por exemplo, abrange diversos bens, ela só recairá sobre os bens que efetivamente pertencem ao devedor.

De maneira sucinta, segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves[2], estão impedidos de hipotecar, dar em anticrese ou empenhar:

a) os menores de 16 (dezesseis) anos, pois são absolutamente incapazes (art. 3º, I, CC);

b) os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, que são relativamente incapazes, sem a assistência do representante legal;

c) os menores sob tutela, salvo se assistidos pelo tutor e com autorização do juiz (arts. 1.478, IV e 1.750, do CC);

d) os interditos em geral, salvo se representados e autorizados pelo juiz (art. 1.781, CC);

e) os pródigos, agindo sozinhos. Entretanto, estando eles assistidos por um curador podem fazê-lo, inclusive dispensando-se a autorização judicial, visto que a situação do pródigo é regida por norma especial (art. 1.782, CC);

f) as pessoas casadas, em virtude de o art. 1.647, inciso I, do Código proibir os cônjuges de gravar de ônus reais os bens imóveis, sem autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta;

g) o inventariante, o qual não pode constituir hipoteca ou outro direito real de garantia sobre bens que integram o acervo hereditário, exceto com autorização do juiz. O herdeiro, por outro lado, aberta a sucessão, pode dar em hipoteca sua parte ideal, a qual deverá ser separada na partilha e atribuída ao arrematante;

h) o falido (arts. 66 e 102 da Lei de Recuperação e Falências - Lei nº 11.101/2005); e,

i) o mandatário sem poderes especiais ou expressos.




[1] Sinônimo de Requisito. Disponível em: <https://www.sinonimos.com.br/requisito/>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019;
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.



(A imagem acima foi copiada do link)