segunda-feira, 18 de novembro de 2019

"Viva cada segundo sem hesitação".


Elton Hercules John (1947 - ): cantor, compositor, produtor e pianista britânico. Em mais de cinco décadas de carreira, ele já produziu mais de 40 (quarenta) álbuns e vendeu mais de 300 (trezentos) milhões de discos. Isso fez de Elton John um dos músicos de maior sucesso, e mais bem pagos, no mundo. Vale a pena ser ouvido. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Meu nome é Clodovil: 'Clo' para os amigos, 'Vil' para os inimigos e 'do' para quem quiser".

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Clodovil Hernandes (1937 - 2009): artista, apresentador de televisão, estilista, filantropo e político brasileiro, foi Deputado Federal pelo Estado de São Paulo (1º de fevereiro de 2007 a 17 de março de 2009). Sem 'papas na língua' e figura polêmica, Clodovil era assumidamente homossexual, tinha uma formação cristã e posicionamento conservador. Por causa desse 'conservadorismo' atraiu, inclusive, críticas da comunidade LGBT, por ter sido contra o casamento gay, apesar de apoiar a união civil de pessoas do mesmo sexo (???). Contraditório, né? Assim era o querido Clodovil Hernandes... 


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DIREITO CIVIL - LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM (II)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Segundo o que alude o § 1º, do art. 1.297, do Código Civil:

"Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação" (grifo nosso).

A presunção citada alhures é relativa (iuris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário. Contudo, esta presunção legal desaparece se o dono de um dos imóveis confinantes consegue provar seu domínio.

De acordo com preciosa explicação de Orlando Gomes (Direitos Reais, p. 237 - 238), são tapumes divisórios, para os efeitos legais, as sebes vivas, as cercas (de arame ou de madeira), as valas ou banquetas e tudo o mais quanto sirva para separar dois ou mais terrenos. Os tapumes divisórios, por seu turno, podem ser comuns ou especiais.

Os tapumes comuns são instrumentos divisórios os quais podem obstaculizar a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum (bois, vacas, touros, bezerros, novilhos), gado cavalar ou equino (cavalos, éguas, potros) e gado muar (burros, jumentos, mulas). Neste tipo de tapume existe a obrigação do vizinho de participar das despesas quando da sua confecção. Todavia, não pode um proprietário rico e abastado exigir do seu vizinho, pobre e desprovido de recursos financeiros, a feitura de tapume dispendioso ou muito oneroso. Devem, pois, serem confeccionados de acordo com os costumes de cada lugar.

Já os tapumes especiais são os que podem bloquear a passagem de animais de pequeno porte, como aves domésticas, gado caprino (cabras, bodes), gado suíno (porco, leitão) e gado ovino (carneiros, ovelhas). Também são destinados à preservação ou adorno da propriedade. Há o entendimento de que a construção, utilização e conservação desse tipo de tapume cabe, unicamente, ao interessado que provocou a necessidade deles. É o que dispõe o § 3º, do art. 1.297, do CC:

"A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas" (grifo nosso).

Por fim, cabe ressaltar que: "As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários" (§ 2º, art. 1.297, do CC).



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 17 de novembro de 2019

"Só a ignorância aceita e a indiferença tolera o reinado da mediocridade".

José Martiniano de Alencar (1829 - 1877): dramaturgo, escritor, jornalista, político e romancista nascido em Messejana/CE. Foi membro da Academia Brasileira de Letras e ficou notável, como escritor, ao fundar o romance de temática nacional. Também foi ministro da Justiça, durante o Império do Brasil (Segundo Reinado).



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sábado, 16 de novembro de 2019

"A preguiça anda tão devagar, que a pobreza facilmente a alcança".

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Benjamin Franklin (1706 - 1790): autor, abolicionista, cientista, diplomata, editor, enxadrista, filantropo, funcionário público, jornalista e inventor norte-americano. Um dos líderes do processo que culminou na Independência Norte-Americana, como cientista, ficou famoso por suas experiências com eletricidade, mormente seu estudo a respeito dos raios. 

Um cara que eu admiro, como cientista e como ser humano.



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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o art. 1.021, do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Em que pese o disposto nesse dispositivo, o agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisões unipessoais proferidas, também, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do respectivo tribunal. É o que dispõe o art. 39, da Lei nº 8.038/1990, in verbis: “Da decisão do Presidente do Tribunal, da Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias”. Este prazo de 5 (cinco) dias, na prática não é aplicado...
O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.021, § 2º). Isso acontece porque a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo CPC, resolveu criar uma regra geral uniformizadora em seu art. 1.070: É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal proferida em tribunal” (grifo nosso).
O agravo interno é recurso que dispensa o chamado preparo. Isto acontece porque o “custo” deste recurso já se encontra embutido no custo da causa que tramita no tribunal, cujas despesas já foram antecipadas, pelo recorrente ou pelo autor da ação de competência originária (CARNEIRO DA CUNHA; DIDIER JR.: 2017, p. 333) .
No que concerne à petição do agravo interno, o recorrente deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). O agravo deverá ser dirigido ao relator, o qual intimará o agravado para se manifestar a respeito do recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, não havendo retratação, o relator levará o agravo interno a julgamento perante o órgão colegiado, com inclusão em pauta (CPC, art. 1.021, § 2º). Ao relator, é defeso se limitar à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º).
Caso o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). 
Do mesmo modo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa fixada alhures. Excetuam-se desta regra a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, os quais farão o pagamento ao final (CPC, art. 1.021, § 5º).


Fonte:

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo; DIDIER JR., Fredie: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 14ª ed. revista, ampliada e atualizada, volume 3 - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.


(A imagem foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Não gastes o teu dinheiro antes de o teres na mão".

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Thomas Jefferson (1743 - 1826): advogado e político estadunidense, foi o terceiro presidente dos Estados Unidos. Principal autor da declaração de independência norte-americana (1776), foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação).


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sexta-feira, 15 de novembro de 2019

"Se você agir com dignidade, talvez não consiga mudar o mundo, mas será um canalha a menos ".

John Fitzgerald Kennedy (1917 - 1963): 35º presidente dos Estados Unidos e ex-militar da Marinha daquele país. 






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DIREITO CIVIL - LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM (I)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

No que tange aos direitos de vizinhança, bem como visando buscar a função social da propriedade, a pacificação social e proteger a intimidade e privacidade dos proprietários, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece regras para a demarcação dos limites entre imóveis. Trata-se Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem, abordados nos arts. 1.297 e 1.298, do aludido Código.

Disciplina o art. 1.297:

"O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas".

Para isso, GONÇALVES (2016, p. 367) aponta como ação mais apropriada a ação demarcatória, a conhecida actio finium regundorum do Direito Romano. Para o mesmo autor, o que caracteriza a demarcação como direito de vizinhança é o fato de as despesas serem repartidas, proporcionalmente, entre os respectivos interessados.

Entretanto, somente quando há confusão de limites na linha divisória é que se admite a ação demarcatória. Estatui o art. 1.298 do Código Civil:

"Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro".

Em princípio, o juiz levará em consideração os títulos dominiais, os quais devem instruir a petição inicial, de acordo com o art. 574 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in verbis"Na petição inicial, instruída com os títulos de propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda".

Como salienta GONÇALVES (2016, p. 367), apenas se forem colidentes ou incapazes de provar, com segurança, a real situação dominial, é que o juiz lançará mão do critério da posse. Isso se mostra explícito porque o legislador estabeleceu, como visto no art. 1.298 do CC, uma espécie de hierarquia entre os vários critérios.

Mesmo assim, continuando a posse a se afigurar obscura, então o juiz estará autorizado a ordenar a divisão da área litigiosa. A adjudicação, com indenização ao confinante pelo desfalque, somente ocorrerá se todos os critérios anteriores não puderem ser utilizados, ou seja, em último caso, e a divisão se revelar impossível ou antieconômica.



Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


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quinta-feira, 14 de novembro de 2019

“O principal obstáculo a uma ordem mundial estável e justa, são os Estados Unidos”.

George Soros tenta manipular youtuber com Bitcoin

George Soros (1930 - ): investidor, filantropo e magnata dos negócios húngaro-americano. Considerado pelos especialistas como um dos maiores investidores da atualidade, é, também, um dos homens mais ricos do mundo. Sua fortuna pessoal é estimada em cerca de US$ 25 bilhões (vinte e cinco bilhões de dólares).


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)