sexta-feira, 8 de novembro de 2019

LULA LIVRE!!!

Principais notícias

Lula livre: visivelmente abatido por passar 580 dias preso injustamente, ex-presidente comemora com militantes, apoiadores e amigos que o aguardavam ansiosos.

IMPRENSA INTERNACIONAL REPERCUTE POSITIVAMENTE LIBERTAÇÃO DE LULA: a notícia foi destaque em importantes e respeitáveis veículos de comunicação, tais como: CNN (Estados Unidos), El País (Espanha) e Le Monde (França). No Brasil, a grande mídia, fajuta, corrompida, sensacionalista e parcial, não deu a mesma importância. Isso serve para demonstrar a diferença de uma mídia de qualidade (primeiro mundo) e a nossa...

EX-PRESIDENTE CAI NOS BRAÇOS DO POVO: após 580 dias no cárcere, preso injustamente, Lula é recebido como herói por multidão que estava acampada, em vigília, em frente à Polícia Federal em Curitiba. 

PRIMEIRO DISCURSO DO EX-PRESIDENTE EM LIBERDADE: no seu primeiro discurso em liberdade, ainda em frente à sede da Polícia Federal em Curitiba, onde ficou quase dois anos preso injustamente, Lula faz discurso emocionado. Ele agradece o apoio e a mobilização dos militantes que não o abandonaram; critica a parcialidade da Operação Lava Jato; afirma que as eleições de 2018 foram roubadas (e quem não sabia?!); critica o atual governo; e critica, ainda, a tentativa de criminalização da "esquerda" no país.   




(A imagem acima foi copiada do link Revista Fórum.)

DIREITO EMPRESARIAL - PRINCÍPIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


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Já no que concerne aos princípios, no ordenamento jurídico brasileiro, a falência é orientada por três princípios fundamentais: princípio da preservação da empresa; princípio da função social da empresa; e princípio do estímulo à atividade econômica (Lei de Recuperação e Falência, art. 47).  

Ora, tais princípios não são absolutos. O princípio da preservação da empresa se refere ao fato de que a recuperação judicial tem como finalidade a continuidade da atividade empresarial, ensejando na manutenção da fonte produtora de bens, serviços e empregos. Mas o princípio em tela, todavia, deve ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade. O autor Eduardo Zilberberg, por exemplo, salienta que tal princípio só deve ser acionado se a empresa for viável, ou seja, se na prática será vantajoso, tanto do ponto de vista econômico, quanto do social, que tal empresa continue a existir. Caso contrário, se a empresa for deficitária, improdutiva e ineficiente, o remédio mais correto é a falência, pura e simples.

Já o princípio da função social da empresa é um princípio basilar e, ao mesmo tempo, salutar, para o exercício da atividade econômica. Tal princípio é atingido quando a sociedade empresária impacta positivamente a comunidade na qual está inserida. Isso pode se dar de diversas formas: quando a empresa desenvolve atividades sociais relativas à promoção do bem-estar, saúde, lazer e desenvolvimento tecnológico-científico da comunidade; reinserção, no mercado de trabalho, de preso egresso; e, no âmbito ecológico, quando promove o tratamento de água e esgoto, a reciclagem de resíduos sólidos e a redução de gases poluentes.


Fonte:

ALBUQUERQUE, Antonio Guilherme Alves. A participação das empresas em recuperação judicial nos procedimentos licitatórios ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://docplayer.com.br/156164429-Universidade-federal-do-ceara-faculdade-de-direito-graduacao-antonio-guilherme-alves-albuquerque.html>. Acessado em 20 de Outubro de 2019;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Recuperação e Preservação da Empresa - Comentários (II). Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2019/08/blog-post_64.html>. Acessado em 22 de Outubro de 2019;

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da função social da empresa. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/56478/principio-da-funcao-social-da-empresa>. Acessado em 21 de Outubro de 2019;

ZILBERBERG, Eduardo.Uma análise do princípio da preservação da empresa viável no contexto da nova Lei de Recuperação de Empresas. p. 185 - 191. Disponível em: <https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/uma-analise-do-principio-563038267> Acessado em 22 de Outubro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

"Não há nada de errado em correr riscos, desde que não se arrisque tudo".

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George Soros (1930 - ): investidor, filantropo e magnata dos negócios húngaro-americano. Considerado pelos especialistas como um dos maiores investidores da atualidade, possui uma fortuna avaliada em US$ 25 bilhões (vinte e cinco bilhões de dólares), o que faz dele, também, um dos homens mais ricos do mundo!!!


(A imagem acima foi copiada do link BBC.)

"O homem rico nem sempre é sábio, mas o homem sábio é sempre rico".

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Tales de Mileto (624/625 a.C. - 556/558 a.C.): astrônomo, engenheiro, filósofo, matemático e homem de negócios da Grécia Antiga. Considerado o primeiro filósofo ocidental de que se tem notícia, nasceu em Mileto, região que atualmente compreende a Turquia.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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No que se refere à manutenção do emprego dos trabalhadores, este é outro ponto nevrálgico abordado pela Lei nº 11.101/2005. A intenção do legislador, ao tutelar tal matéria, é responder aos anseios sociais. Em que pese a Lei de Recuperação e Falência (LRF) não cuidar da manutenção dos direitos trabalhistas dos empregados do empresário em crise, deve-se salientar que a referida lei, em seu artigo 45, § 2º, concedeu importante tutela ao empregado. 

Explica-se: durante a assembleia para a apreciação do plano de recuperação, a LRF estabelece que, os votos, na classe trabalhista, serão computados apenas por cabeça, independentemente do valor do respectivo crédito. Assim, o peso do voto de todos os credores da classe trabalhista será o mesmo, pois o legislador entendeu que para a apreciação desta matéria, deveria ser dispensado um tratamento equânime entre os empregados.    

Quando trata dos interesses dos credores, o legislador quis mostrar que a LRF se preocupa com aquela classe essencial na manutenção e, muitas vezes, no financiamento da empresa no mercado: os credores. Registre-se, inclusive, que muitos credores são, também, empresários. Portanto, ao proteger os interesses dos credores a Lei de Recuperação e Falência, de maneira direta, acaba tutelando outras empresas, às quais, sem esta proteção, poderiam entrar num processo de insolvência, provocando um processo de “quebradeira” generalizada, como num “efeito dominó”.

A tutela dos interesses dos credores é verificada, por exemplo, quando a LRF estabelece os critérios para deliberação e aprovação do plano de reorganização empresarial. Qualquer credor poderá, por exemplo, manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial (art. 55); e mais: caso haja objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral dos credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56).


Outro “poder” concedido pela Lei nº 11.101/2005 ao credor é com relação à falência do devedor, que poderá ser requerida, dentre outros, por qualquer credor (art. 97, inciso IV).



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Negócios em Movimento.)

"A vida sem desafios não vale a pena ser vivida".


Sócrates (469 - 399 a.C.): filósofo grego, nascido em Atenas, considerado o pai da Filosofia Ocidental. Condenado injustamente, preferiu não fugir (mesmo aconselhado por seus discípulos) e foi condenado à morte por envenenamento por cicuta. Segundo consta, Sócrates preferiu morrer, mesmo sendo inocente, a desobedecer a lei.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Nunca pensei que por um prato de comida na mesa do pobre, geraria tanto ódio, em uma elite que joga toneladas de alimentos no lixo todos os dias".


Luiz Inácio Lula da Silva (1945 - ): político, ex-sindicalista e ex-metalúrgico brasileiro. Governou o Brasil de 1º de Janeiro de 2003 a 1º de Janeiro de 2011, sendo o presidente mais votado da história da humanidade


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 5 de novembro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) em seu artigo 47, o objetivo que orienta a falência, segundo a lei brasileira, tem como escopo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir: a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores.

No que tange à manutenção da fonte produtora, esse objetivo é de suma importância, principalmente se levarmos em consideração que na sociedade pós-moderna, a empresa é tida como um organismo produtivo, de fundamental importância social. 

Ora, a empresa constitui o único instrumento de produção de efetiva riqueza. Representa também um mecanismo fundamental de ocupação e distribuição da riqueza produzida. A empresa é, ainda, um centro impulsionador do progresso, tanto econômico, quanto cultural, da sociedade. Por tudo isso, não por acaso, a Lei, dentro de uma concepção saneadora e recuperatória da empresa, estabelece uma ordem de prioridades, colocando, como primeiro objetivo, “a manutenção da fonte produtora”.   

Todavia, em que pese a manutenção da fonte produtora estar tutelado pelo legislador, tal o objetivo não deve ser encarado de maneira absoluta. Só deve ser preservada a empresa viável. Deve-se ponderar se os impactos econômicos e, principalmente, sociais, da manutenção da fonte produtora são mais vantajosos do que a decretação da falência. Caso contrário, se a empresa for deficitária, improdutiva ou ineficiente, a melhor solução é a falência


Fonte:

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

ABUD, Hugo Martins. Os três princípios fundamentais da recuperação judicial. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5882/Os-tres-principios-fundamentais-da-recuperacao-judicia>. Acessado em 25 de Outubro de 2019;



PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Os Princípios do Processo de Recuperação Judicial de Empresas. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_26577222_OS_PRINCIPIOS_DO_PROCESSO_DE_RECUPERACAO_JUDICIAL_DE_EMPRESAS.aspx>.  Acessado em 20 de Outubro de 2019;

Recuperação e Preservação da Empresa - Comentários (II). Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2019/08/blog-post_64.html>. Acessado em 22 de Outubro de 2019.





(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O importante é ganhar. Tudo e sempre. Essa história de que o importante é competir, não passa de pura demagogia".

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Ayrton Senna (1960 - 1994): o maior piloto brasileiro de Fórmula 1 e tri-campeão mundial na categoria (1988, 1990 e 1991). Um herói nas pistas e fora delas. Doou milhões para programas sociais, demonstrando, na prática, que um vencedor não esquece nem dos fãs, nem da realidade social em que estes estão inseridos. Valeu, campeão!!!



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"Não se deixem enganar pelos cabelos brancos, pois os canalhas também envelhecem".


Rui Barbosa (1849 - 1923) foi diplomata, escritor, filólogo, jurista, político, orador e tradutor brasileiro. Um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi membro fundador da Academia Brasileira de Letras e coautor da constituição da Primeira República. O cara era um gênio, e nunca precisou menosprezar funcionários de menor escalão.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)