terça-feira, 5 de novembro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) em seu artigo 47, o objetivo que orienta a falência, segundo a lei brasileira, tem como escopo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir: a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores.

No que tange à manutenção da fonte produtora, esse objetivo é de suma importância, principalmente se levarmos em consideração que na sociedade pós-moderna, a empresa é tida como um organismo produtivo, de fundamental importância social. 

Ora, a empresa constitui o único instrumento de produção de efetiva riqueza. Representa também um mecanismo fundamental de ocupação e distribuição da riqueza produzida. A empresa é, ainda, um centro impulsionador do progresso, tanto econômico, quanto cultural, da sociedade. Por tudo isso, não por acaso, a Lei, dentro de uma concepção saneadora e recuperatória da empresa, estabelece uma ordem de prioridades, colocando, como primeiro objetivo, “a manutenção da fonte produtora”.   

Todavia, em que pese a manutenção da fonte produtora estar tutelado pelo legislador, tal o objetivo não deve ser encarado de maneira absoluta. Só deve ser preservada a empresa viável. Deve-se ponderar se os impactos econômicos e, principalmente, sociais, da manutenção da fonte produtora são mais vantajosos do que a decretação da falência. Caso contrário, se a empresa for deficitária, improdutiva ou ineficiente, a melhor solução é a falência


Fonte:

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

ABUD, Hugo Martins. Os três princípios fundamentais da recuperação judicial. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5882/Os-tres-principios-fundamentais-da-recuperacao-judicia>. Acessado em 25 de Outubro de 2019;



PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Os Princípios do Processo de Recuperação Judicial de Empresas. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_26577222_OS_PRINCIPIOS_DO_PROCESSO_DE_RECUPERACAO_JUDICIAL_DE_EMPRESAS.aspx>.  Acessado em 20 de Outubro de 2019;

Recuperação e Preservação da Empresa - Comentários (II). Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2019/08/blog-post_64.html>. Acessado em 22 de Outubro de 2019.





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"O importante é ganhar. Tudo e sempre. Essa história de que o importante é competir, não passa de pura demagogia".

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Ayrton Senna (1960 - 1994): o maior piloto brasileiro de Fórmula 1 e tri-campeão mundial na categoria (1988, 1990 e 1991). Um herói nas pistas e fora delas. Doou milhões para programas sociais, demonstrando, na prática, que um vencedor não esquece nem dos fãs, nem da realidade social em que estes estão inseridos. Valeu, campeão!!!



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"Não se deixem enganar pelos cabelos brancos, pois os canalhas também envelhecem".


Rui Barbosa (1849 - 1923) foi diplomata, escritor, filólogo, jurista, político, orador e tradutor brasileiro. Um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi membro fundador da Academia Brasileira de Letras e coautor da constituição da Primeira República. O cara era um gênio, e nunca precisou menosprezar funcionários de menor escalão.


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segunda-feira, 4 de novembro de 2019

IMPORTÂNCIA DA ÁGUA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Água: recurso natural escasso, para o qual o legislador brasileiro deu pouca importância...
A água é elemento mineral de suma importância para a existência do ser humano. Sem ela, a vida no planeta Terra, como a conhecemos, simplesmente seria impossível. A própria evolução das civilizações humanas, ao longo da História, se deve em virtude da presença deste preciosíssimo líquido. Tomemos, por exemplo, o papel de relevo que a água teve para os povos antigos, cujas grandes cidades se desenvolveram e atingiram seu apogeu às margens de algum rio: Nilo (Egito), Tigre e Eufrates (Mesopotâmia, região que hoje compreende Iraque, Síria e Turquia) e Yangtzé (China).

Na contemporaneidade a importância da água se mostra cada dia mais evidente. E, mesmo especialistas de várias nacionalidades apontando este bem como verdadeiro tesouro da humanidade, o próprio ser humano vem contribuindo para sua escassez, seja através da poluição, seja através do desperdício.

Analisando tudo isso, concluímos que a preservação da água é uma necessidade premente da raça humana. Todavia, em que pese a inegável importância deste líquido, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) dedicou-lhe poucos artigos, os quais são reproduzidos ou complementados pelo Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934, modificado pelo Decreto-Lei nº 852/1938).

No nosso Código Civil as águas foram disciplinadas dos arts. 1.288 ao 1.296.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A capacidade de se concentrar e usar bem o seu tempo é tudo se você quiser ter sucesso nos negócios - ou em quase qualquer outro lugar".


Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. Seus livros de negócios abrangem liderança, motivação e governança corporativa. Eu li e recomendo o livro Iacocca - Uma Autobiografia.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Seja cortês com todos, mas íntimo de poucos, e deixe estes poucos serem bem testados antes que você dê a eles a sua confiança. A verdadeira amizade é uma planta de crescimento lento, e deve experimentar e resistir os choques da adversidade antes de ser receber o nome de amizade".

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George Washington (1732 - 1799): ex-militar, grande fazendeiro e político do Estados Unidos. Foi o primeiro presidente daquele país, comandante em chefe do Exército Continental durante a chamada Guerra de Independência Norte-Americana e foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" dos EUA).


(A imagem acima foi copiada do link The Daily Beast.)

DIREITO CIVIL - DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) dispõe em seu art. 1.286:

"Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.


Parágrafo único: O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel".


Trata-se do instituto conhecido como Da Passagem de Cabos e Tubulações, inovação trazida pelo Código Civil de 2002. De acordo com GONÇALVES (2016, p. 361), o dispositivo em apreço vem dirimir problemas que afligem, preponderantemente, os habitantes dos grandes centros urbanos. Tais contratempos são engendrados devido a passagem de linhas de transmissão elétrica, telefônica e de processamento de dados, bem como de grandes adutoras subterrâneas.

Neste sentido, é importante frisar que não é qualquer linha de serviço coletivo que enseja a exigência da passagem de cabos e tubulações. A autorização a que o Código alude é apenas referente aos serviços de utilidade pública.

O Código Civil acrescenta, ainda, em seu art. 1.287: "Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança".

Tal preocupação do legislador se faz necessária. Para Marcos Aurélio S. Viana, as cautelas devidas, mormente as tocantes à segurança, serão sempre de responsabilidade do poder público ou das concessionárias que exploram o serviço tido por perigoso, embora essencial, principalmente se levarmos em conta que a prestação deste serviço é remunerada.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Fórum da Construção.)

domingo, 3 de novembro de 2019

"A felicidade do homem depende de si mesmo".

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Marco Aurélio (121 - 180): imperador romano, lembrado como um governante culto e bem-sucedido. Dedicou-se à Filosofia, mormente a corrente filosófica do estoicismo, e escreveu o livro Meditações, obra lida até os dias atuais. Marco Aurélio foi o último dos "cinco bons imperadores", termo cunhado pelo filósofo Maquiavel para se referir aos imperadores Nerva, Trajano, Adriano, Antônio Pio e Marco Aurélio. Ele também é lembrado como o imperador filósofo.   



(A imagem acima foi copiada do link Reddit.)

"Ninguém lembraria do Bom Samaritano se ele tivesse apenas boas intenções. Ele tinha dinheiro também".

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Margaret Thatcher (1925 - 2013) foi uma política britânica que exerceu o cargo de primeira-ministra do Reino Unido no período de 1979 a 1990. Por suas medidas austeras na economia; suas fortes críticas à União Soviética; por sua dura oposição aos sindicatos; e por ter sobrevivido a uma tentativa de assassinato em 1984, ganhou o apelido de Dama de Ferro.



(A imagem acima foi copiada do link Stand For America.)

DIREITO CIVIL - PASSAGEM FORÇADA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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A chamada passagem forçada se dá quando um imóvel (terreno ou edificação) se encontra em estado tal de isolamento (encravado) que não há saída para via pública, nascente ou porto. Acontecendo isso, o dono do imóvel isolado tem a prerrogativa de constranger (obrigar) o vizinho a lhe ceder passagem (daí o nome passagem forçada), mediante o pagamento de indenização, a qual, havendo divergência sobre o valor, deverá ser fixada judicialmente. Distingue-se das servidões, pois nestas almeja-se, apenas, uma situação dita mais cômoda ao interessado.

O tema foi abordado no nosso Código Civil no art. 1.285, caput"O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".

O instituto da passagem forçada atende ao interesse social da propriedade, uma vez que o imóvel encravado (que não possui saída para a via pública) não pode ser explorado economicamente e deixará de ser aproveitado. O direito de exigir a passagem forçada é exercitável contra o proprietário contíguo e, caso seja necessário, contra o vizinho não imediato.

Como ensina GONÇALVES (2016, p. 359), tal direito só existe quando o encravamento é natural e absoluto, não podendo ser provocado. Explica-se: não pode o dono do imóvel encravado vender parte do terreno que lhe dava acesso à via pública e, posteriormente, pretender que o outro vizinho lhe forneça uma saída para a via.

Da mesma forma, o adquirente da porção que ficou encravada pelo desmembramento voluntário só pode exigir passagem forçada do alienante, conforme preceitua o art. 1.285, §§ 2º e 3º, do Código Civil Brasileiro. A razão para isso, segundo Silvio Rodrigues (Direito Civil, cit., v. 5, p. 140) "é que seria injusto deixar ao alvedrio do vendedor tornar encravado o seu prédio a ao mesmo tempo lhe conceder a faculdade de exigir passagem de qualquer vizinho, impondo, assim, ao arbítrio do malicioso ou do negligente, uma restrição à propriedade alheia". Também não se considera encravado o imóvel que tenha uma outra saída, mesmo que esta seja difícil e penosa.

Caso os interessados envolvidos na questão da passagem forçada não entrem num acordo, caberá a fixação da passagem, em qualquer caso, ao juiz. Este, deverá impor o menor ônus possível ao imóvel serviente. Existindo inúmeros imóveis, o juiz elegerá aquele que menor dano sofrerá com a imposição da saída forçada.

Por outro lado, a passagem forçada é extinta, desaparecendo, portanto, o encravamento nos seguintes casos: a) acontecendo a abertura de estrada pública que atravessa ou passa ao lado do terreno encravado; e, b) quando o imóvel encravado é anexado a outro, o qual tem acesso (saída) para a via pública.

Por fim, vale salientar que a limitação imposta ao imóvel serviente só é justificada em função da necessidade imperiosa e premente de seu vizinho. Desaparecendo tal necessidade, cessa, também, a circunstância para a permanência do aludido ônus.



Fonte:

Artigo 1.285. Disponível em: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1285. Acessado em 04 de Novembro de 2019;

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Pavão & Associados.)