segunda-feira, 7 de outubro de 2019

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - ALGUNS APONTAMENTOS (III)

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão

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Sempre que a empresa falhar ao assegurar um meio ambiente laboral saudável e o empregado desencadear uma psicopatologia ou outra doença ocupacional deve ocorrer a responsabilização civil da empresa. 

Cabe, portanto, o requerimento de indenização por danos morais, materiais e estético (a depender do caso) e requerimento de benefício por incapacidade ao INSS ou no Poder Judiciário. 

Isto porque, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade. Daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador.

Falando francamente: independentemente de qualquer coisa, caso o empregado tenha seus direitos violados, deve procurar a Justiça. Lembre-se: não vale a pena se sacrificar pela empresa. A saúde do trabalhador é mais importante que o cumprimento de qualquer meta.

Pena que na realidade as empresas não pensem assim... 


Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Laboratório da Mulher.)

domingo, 6 de outubro de 2019

"Umbuzeiro é a árvore sagrada do sertão".

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Euclides da Cunha (1866 - 1909): escritor, sociólogo, repórter jornalístico, historiador, geógrafo e engenheiro brasileiro.



(A imagem acima foi copiada do link Estante Virtual.)

sábado, 5 de outubro de 2019

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão 

Você sente muito cansaço no trabalho? A ciência tem uma explicação ...

Dallegrave Neto define o Burnout como "um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho", ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. 

A síndrome de Burnout está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de Burnout - "Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)", que na CID-10 é identificado pelo número Z.73.0. 

Portanto, é o caso em que o empregado possui exerce uma função que exige uma intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho e desencadear uma a síndrome de burnout ou uma depressão, por exemplo. 

Entendimento do TST

O Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 60 mil a empresa a reparar pelos danos morais o empregado que adquiriu a síndrome de burnout por entender que a doença era ocupacional. Veja uma parte do Voto do Relator sobre os fatos do caso:

(...) longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de Burnout e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.


Fonte: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

“A ocasião faz o roubo, o ladrão já nasce pronto”.

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Olavo Bilac (1865 - 1918): contista, cronista, jornalista e poeta brasileiro. Membro fundador da Academia Brasileira de Letras, é considerado o principal representante do Parnasianismo no Brasil. Também recebeu a alcunha de "Príncipe dos Poetas Brasileiros".



(A imagem acima foi copiada do link Migalhas.)

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - ALGUNS APONTAMENTOS (II)

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão 

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A prevenção é a melhor forma de proteger a saúde do trabalhador. Ora, devemos sempre levar em consideração que aquele indivíduo acometido pelo acidente laboral ou doença profissional/ocupacional é, antes de tudo, um ser humano. Não é simplesmente um mero componente do ambiente laboral; ou uma peça na engrenagem da empresa que, ao apresentar "defeito" deve ser descartada.

A atuação do Poder Público, por meio do Ministério do Trabalho e do Ministério Público Federal, como poder fiscalizatório tem os meios para prevenir situações que podem ser evitadas e punir situações que não foram evitadas. 

A falta de fiscalização e o dano à saúde do trabalhador prejudica não apenas o próprio trabalhador ou a empresa em que ele atua, mas a todos da sociedade: 

Empresa: ficará sem o empregado e terá custos adicionais e pode sofrer uma ação regressiva do INSS e uma ação indenizatória do trabalhador. 

Trabalhador: terá um problema de saúde, de forma temporária ou permanente. 

INSS: Terá que arcar com os “custos” do benefício previdenciário e serviço concedido ao trabalhador afastado. 

SUS ou plano de saúde: fornecerá os serviços médicos. 

Sociedade: Também arca com todos os custos (SUS, INSS, falha na prestação do serviço). 

Poder Judiciário: No caso de uma demanda judicial, o aparato judicial atuará no processo. 

Devemos pensar que será melhor evitar uma doença ou uma incapacidade laborativa do que o trabalhador ter que sofrer - e com ele, toda a sociedade... 

Mas, caso as medidas preventivas e protetivas não foram suficientes e o trabalhador tiver um afastamento ocupacional por uma síndrome de Burnout ou stress ocupacional, poderá pleitear o benefício por incapacidade e a indenização por danos morais e materiais, se for o caso. 

No caso de indenização por danos morais ou materiais, o trabalhador, antes de fazer uma reclamação trabalhista, deve juntar toda documentação médica que comprove que seu afastamento na empresa decorre de um problema trabalhista. 

Já no caso do benefício previdenciário, se não comprovar que sua incapacidade tem relação com o trabalho, será concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária - e não acidentária.

Em caso de dúvidas, antes de procurar um advogado ou acionar o Poder Judiciário, o trabalhador deve se dirigir ao respectivo sindicato da categoria. 


Fonte: JusBrasil, com adaptações

(A imagem acima foi copiada do link A Tarde.)

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

"A nossa felicidade será naturalmente proporcional em relação à felicidade que fizermos para os outros".

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Hippolyte Léon Denizard Rivail, mais conhecido como Allan Kardec (1804 - 1869): autor, educador, e tradutor francês. Notabilizou-se como o fundador da doutrina Espírita como a conhecemos hoje.


(A imagem acima foi copiada do link Luz Espírita.)

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - ALGUNS APONTAMENTOS (I)

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão


Em diversas situações trabalhistas, o empregado pode ser acometido por alguma doença como, por exemplo, a depressão, stress ou burnout e, veremos que é possível, requerer o benefício por incapacidade acidentário (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e indenização pelos danos sofridos. 

Ora, ninguém quer ser acometido com um problema de saúde, porém se a empresa não garantiu um ambiente saudável e a saúde foi prejudicada a empresa deve ser responsabilizada. Isto porque, a empresa deve propiciar um meio ambiente laboral em que sejam preservadas as normas de segurança e medicina de segurança. É um direito social do trabalhador previsto no artigo , XXII e artigo 225 da Constituição Federal e, também, no artigo 157, inciso II da CLTComo vamos falar de acidente laboral, tal situação pode ser concretizada, por meio de acidente típico, doença ocupacional ou concausa: 

Acidente típico: relacionado diretamente com a atividade realizada pelo trabalhador. Ex.: eletricista, quando recebe uma descarga elétrica (choque);

Doença ocupacional: quando o trabalhador desenvolve uma patologia em razão do exercício de uma atividade ou em razão das condições laborais;

Concausa: quando a causa da patologia não tenha sido a causa única, mas que tenha contribuído diretamente. 

No caso da depressão, o surgimento da patologia pode surgir por: 

fatores externos: aqueles não estão ligados com a empresa; 

fatores ambientais (ou internos): estão ligados com a função exercida na empresa; e, 

fatores externos e ambientais: reúne as características dos dois fatores anteriores.


Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

“Solidários, seremos união. Separados uns dos outros seremos pontos de vista. Juntos, alcançaremos a realização de nossos propósitos”.

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Adolfo Bezerra de Menezes Cavalcanti, mais conhecido como Bezerra de Menezes (1831 - 1900): filantropo, jornalista, médico, militar e político brasileiro. Importante expoente da doutrina Espírita, este grande homem nasceu em Riacho do Sangue, hoje Jaguaretama (CE) e por seus trabalhos sociais ficou conhecido como O Médico dos Pobres.



(A imagem acima foi copiada do link Associação Espírita Wantuil de Freitas.)

terça-feira, 1 de outubro de 2019

O BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL OU NÃO?

Atualidades jurídicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Em razão da proteção à dignidade da pessoa humana, proteção à família e demais princípios e disposições constitucionais, o bem denominado como “de família” ganha relevante proteção quando da execução de débitos existentes em nome de seus proprietários.

Além disso, não abarcando na legislação todas as realidades vividas, o STJ firmou por meio de suas jurisprudências a aplicação AMPLA desse instituto, como forma de proteger o devedor do constrangimento do despejo.

Acontece que a impenhorabilidade não pode ser alvo da má-fé dos devedores, de modo que passem a invocá-la com única intenção de não cumprir com suas dívidas líquidas e plenamente exigíveis.

A Min. NANCY ANDRIGHI, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.562 – SC decidiu que “a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Veja que, no caso em discussão, fala-se da “proteção indiscriminada do bem de família”, ou seja, a proteção não pode vigorar frente ao fato de que a parte vem se utilizando da proteção legal para se isentar de suas responsabilidades, isso porque “não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)”.

A vedação ao comportamento contraditório visa tutelar as legítimas expectativas criadas em razão de comportamentos iniciais, visto que a todos os contratantes é obrigatório o respeito, seja qual for a etapa contratual, aos princípios de probidade e boa-fé (traduzindo em cláusula geral, implícita a todos os contratos). 

Não se trata de proibir a mudança de opinião, posto do contrário violaria também o princípio da autonomia da vontade. 

O que se visa é proibir o exercício dessa liberdade quando ela possa vir à desarmonizar a segurança jurídica que se espera da relação; quando ela puder causar prejuízos à parte que legitimamente confiou no comportamento inicial da outra.

E assim continua a ementa do STJ: 

6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 

7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 

8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 

Afinal, é impenhorável ou não?


A regra é pela IMPENHORABILIDADE, podendo ampliar a proteção, inclusive, para quem more sozinho ou sob novas constituições familiares. 

A exceção, que ainda poderá ganhar novos contornos com o decorrer das discussões, ocorre quando se verificar o abuso do direito de propriedade e má-fé do proprietário.


Fonte: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

O LIVRO DO GÊNESIS (III)

A NARRATIVA DA CRIAÇÃO


A narrativa da criação não é um tratado científico, mas um poema que contempla o universo como criatura de DEUS. Foi escrito pelos sacerdotes no tempo do exílio na Babilônia (586 - 538 a.C.) e procura salientar vários pontos:

Primeiro, que existe um único DEUS vivo e criador.

Segundo, que a natureza não é divina, nem está por outras divindades.

Terceiro, que o ponto mais alto da criação é a humanidade: homem e mulher, ambos criados à imagem e semelhança de DEUS. E a humanidade é chamada a dominar e a transformar o universo, participando da obra da criação.

Quarto, que o ritmo da vida é trabalho e descanso: assim como DEUS descansou do trabalho criador, também o homem tem direito ao dia semanal de descanso.

Importante notar que a criação toda é marcada pelo selo de DEUS: "era bom... muito bom".

   

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)