quarta-feira, 21 de agosto de 2019

RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - COMENTÁRIOS (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O autor Eduardo Zilberberg faz o seguinte questionamento: como determinar se uma empresa é viável ou não economicamente? São vários os critérios, sejam judiciais ou extrajudiciais. Obviamente, nem todas as soluções serão possíveis, devendo sujeitar-se às peculiaridades do caso concreto.

Em primeiro lugar, aponta o autor, é necessário identificar quais são os problemas apresentados pela empresa e suas possíveis causas. É imprescindível, ainda, diagnosticar se a crise é econômica ou de liquidez.

Em segundo lugar, deverão ser analisados, minuciosamente, os ativos e passivos que compõem o patrimônio da empresa. Tal análise deve ser feita sob o ponto de vista quantitativo, como qualitativo (verificar quais são os bens da empresa, suas dívidas, seu valor de mercado).

Em terceiro lugar, deve-se levar em consideração a maneira como os recursos da empresa vêm sendo administrados, avaliando-se o modelo de gestão adotado.

Em quarto lugar, deve-se observar o critério de viabilidade econômico-financeira já na fase de aprovação de um eventual plano de recuperação da empresa em estado de insolvência. Ora, como dito alhures, nem todas as soluções serão viáveis. É salutar que sejam considerados os custos de manutenção da empresa no mercado, custos estes que deverão sempre ser inferiores aos de sua liquidação.

Aqui é importante fazer um esclarecimento: ao falarmos em custos de manutenção, não estamos nos referindo apenas dos custos financeiros. A análise de viabilidade do plano de recuperação deve englobar, também, a verificação da relação custo-benefício em sua totalidade. Devem ser ponderados, por exemplo, os impactos sócio-econômicos positivos e negativos engendrados da conservação da empresa.

Em quinto lugar, deve ser observado o critério de relevante interesse social na preservação da empresa. Deve-se apurar, no caso concreto, o nível de importância da empresa sob a ótica dos interesses econômicos, políticos e, principalmente, sociais, envolvidos. Em suma, a aplicação do princípio da preservação da empresa deve ser feita de modo razoável, inteligente e observando-se a proporcionalidade, sempre. 

É imprescindível que se evite, a todo custo, a permanência no mercado de empresas que sejam prejudiciais, tanto para o mercado, quanto para a coletividade. Para empresas deficitárias, improdutivas e ineficientes, o remédio mais correto é a falência, pura e simples. 

“Porém, se trata de salvar o salvável, de sanear o saneável, e de não manter a qualquer custo organismos inertes, que deixaram de ser produtivos. Não se trata de manter ‘lugares’ quando a aguda situação crítica demonstre que não mais pode haver ‘trabalho’ naquela empresa; nem investir a perder de vista recursos da comunidade na certeza de seu esbanjamento. Uma empresa em tal situação não se deve conservar, senão que deve cessar, e aí reside o interesse público”. Manuel Olivencia Ruiz (Gerardo Santini apud Nelson Abraão, O Novo Direito Falimentar:..., cit., p. 43.)




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Você quer um advogado que acredite que você é inocente e perca, ou um advogado que não quer saber e vença?"

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Fala de Harvey Specter (Gabriel Macht) para a cliente Ava Hessington (Michelle Fairley), no seriado Suits - Homens de Terno, episódio Trabalho Inacabado (temporada 3, episódio 3)


(A imagem acima foi copiada do link The Hollywood Heroine.)

terça-feira, 20 de agosto de 2019

RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - COMENTÁRIOS (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O autor Eduardo Zilberberg esclarece que, com a entrada em vigor da nova Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) surge uma nova cultura sobre o tema no nosso país. Nesse contexto, no que concerne aos meios de recuperação e preservação da empresa, o que se percebe é que a aplicação do princípio da preservação da empresa viável tende a ser cada vez mais utilizado pelos operadores do direito, em suas estratégias de defesa e no embasamento das decisões judiciais.

Desta feita, na contemporaneidade brasileira, a empresa, criada para satisfazer as necessidades da coletividade através da produção e circulação de riqueza (bens e serviços), passou a desempenhar funções sócio-econômicas de relevante importância. 

Como resposta a estes anseios sociais, a própria Constituição Federal de 1988, com seus valores e princípios, revelou-se um marco fundamental para a consolidação do princípio da preservação da empresa. A CF/88, por exemplo, fixou as bases e diretrizes que passaram a conduzir a elaboração, interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional.   

No que tange à ordem econômica, por exemplo, nossa Constituição estabelece, em seu art. 170, os princípios gerais da atividade econômica, dentre os quais o da propriedade privada, da função social da propriedade e da busca do pleno emprego. Nesse diapasão, a preocupação com a preservação da empresa, na medida em que esta permanece exercendo suas funções sociais, se revela uma das principais formas de dar eficácia aos demais princípios constitucionais. Isto assegura a todos uma existência digna.

Ora, a correta aplicação do princípio da preservação da empresa viável, inclusive, é fundamental para a solução de possíveis conflitos envolvendo credores e devedores. Não obstante o fortalecimento desse princípio no cenário econômico contemporâneo, sua utilização na interpretação e aplicação das leis, objetivando garantir a possibilidade da empresa não pode ser irrestrita, comportando, pois, exceções. Tais exceções se fazem necessárias, justamente, para se evitar ajudar empresas inviáveis, as quais, ao invés de beneficiar, acabam prejudicando a coletividade.

Assim, para a doutrina, o critério fundamental para limitar a aplicabilidade do princípio da preservação da empresa é o da viabilidade econômica. Como brilhantemente ressaltado por Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, v. 3, p. 218), se o aparato estatal for movido visando garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável, qual seja, o risco da atividade empresarial transferir-se da figura do empresário para os credores destes.   

Desse pensamento, depreende-se que apenas as empresas economicamente viáveis, passíveis de recuperação, é que devem ser preservadas (ajudadas). E mais: deve-se levar em consideração a magnitude da empresa do ponto de vista social, ou seja, verificar se os benefícios da recuperação da empresa repercutirá, positivamente, para seus acionistas, credores e, principalmente, para a sociedade como um todo a longo prazo. 

Assim, dentro da nova abordagem do Direito Falimentar, a utilização do critério da viabilidade econômica ou da chamada relevância social, para determinar se a empresa insolvente deve ou não ser preservada (ajudada), é mais condizente com a realidade social contemporânea. Desta feita, a aplicação do princípio da preservação da empresa deve ser norteado por essas duas características: viabilidade econômica e relevância social da empresa.


Fonte: 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Zilberberg, Eduardo. Uma análise do princípio da preservação da empresa viável no contexto da nova Lei de Recuperação de Empresas. p. 185 - 191. Disponível em: <https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/uma-analise-do-principio-563038267>. Acessado em 26 de Setembro de 2019. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

"Seu trabalho é me ajudar e não me ferrar".

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Fala de Harvey Specter (Gabriel Macht) para Mike Ross (Patrick J. Adams), no seriado Suits - Homens de Terno, episódio Sangue na Água (temporada 2, episódio 12)


(A imagem acima foi copiada do link Fan Pop.)

COMO ERA CONSIDERADO O DIREITO COMERCIAL NO SÉCULO XIX

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

Direito Comercial: fortemente influenciado pelo Direito (do Império) Romano.

Para Lobo (2007, 189), o então chamado Direito Comercial, no início do século XIX, era codificado e considerado à luz das ideias, dentre outros pensadores, do jurista holandês Hugo Grocio (1583 - 1645); do filósofo inglês John Locke (1632 - 1704); do filósofo genebrino Jean-Jacques Rousseau (1712 - 1778) e do Direito Natural racionalista.

Ora, esses pensadores, assim como a corrente do Direito Natural racionalista, fizeram do homem titular de direitos pessoais, intangíveis e inalienáveis. Também primavam pelo caráter eminentemente liberal e individualista, tendo como princípios alicerçantes a liberdade (de contratar) e a igualdade, mesmo que esta fosse meramente formal.

Tudo isso era considerado um direito especial em relação ao Direito Civil, um ramo, portanto, do Direito Privado, ainda que lançasse mão de metodologia e técnica próprias, advindas da aequitas mercatoria. A aequitas , um princípio fundamental do Direito Romano, por sua vez, remete a ideia de equidade (virtude), igualdade, um conceito que evocava a noção de justiça, que deveria ser considerada no direito comercial.



Fonte: 
Aequitas: Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/33001/25958>. Acessado em 15 de Agosto de 2019;

Equidade: Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Equidade_(virtude)>. Acessado em 15 de Agosto de 2019;

Lobo, Jorge. Responsabilidade por obrigações e dívidas da sociedade empresária na recuperação extrajudicial, na recuperação judicial e na falência. Revista da EMERJ, v.10, n.39, 2007. Disponível em <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista39/Revista39_189.pdf> Acessado em 03 de Agosto de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Sou um tubarão do amor. Se parar de fazer amor eu me afogo".


Do seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio Frankenstein e as pessoas.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 18 de agosto de 2019

O PATRIOTA (FRASES)

Filmaço de ação com Mel Gibson, O Patriota (The Patriot) é daqueles filmes para se ter em casa e assistir sempre que dá vontade. Recomendadíssimo!!!

O_Patriota

"Eu sempre temi que meus pecados retornariam para me visitar, e o preço é maior do que posso suportar". 

"Por que deveria trocar um tirano a três mil milhas daqui por três mil tiranos a uma milha daqui?"

"Intempestividade pode ser um disfarce para o medo".

"Existem alternativas para a guerra".

"Se nossos princípios exigem a independência, então a guerra é o único caminho".

"Sou pai, não posso me dar ao luxo de ter princípios".

"- Quando tiver a sua própria família você entenderá.
- Quando tiver minha própria família não me esconderei atrás dela." 

"Mire pequeno, erre pequeno".

"SENHOR que eu seja rápido e preciso".

"Por que eu deveria confiar num homem que trai seus vizinhos".

"- Você não fez nada de que pudesse se envergonhar.
- Eu não fiz nada e por isso me envergonho."

"Você serve a mim, e a maneira como serve reflete a mim". 

"Um pastor deve zelar por seu rebanho, e às vezes, enfrentar os lobos".

"Teremos a chance de construir um novo mundo. Um mundo onde todos os homens são iguais perante Deus".

"Orgulho é uma fraqueza".

"Uma mulher pode ter efeito estranho sobre um homem". 

"Por que os homens pensam que podem justificar a morte?"



(A imagem acima foi copiada do link)

sábado, 17 de agosto de 2019

ESAÚ E JACÓ - COMENTÁRIOS (II)

Breve comentário da obra Esaú e Jacó, de Machado de Assis. Fragmento de texto a ser apresentado na disciplina Teoria da Narrativa, do curso de Letras, da UFRN, semestre 2019.2.
Esaú E Jacó
Já no que concerne às personagens, percebemos que o autor não só descreve os atributos/características físicas. Pelo contrário, ele vai além, fazendo uma espécie de análise psicológica das personagens, elencando qualidades, defeitos, sentimentos, pensamentos, angústias, esperanças.

Por fim, cabe ressaltar um traço observável na obra machadiana, também presente em Esaú e Jacó: a importância dada às personagens secundárias. Ora, o autor se detém e esmiúça, com grande riqueza de detalhes, personagens tidos como secundários, os quais também são de suma importância para o desenrolar do romance.

Logo no início, temos a figura da cabocla que é vidente, a qual faz uma premonição (coisas futuras!) que será lembrada ao longo da história. Temos ainda o pedinte, que recebe uma “esmola de felicidade” (capítulo III) – esse mesmo pedinte aparece bem mais adiante no romance (capítulo LXXVI).

O autor também dá uma atenção especial aos pais dos personagens principais, Natividade e Santos, pais dos gêmeos; e D. Cláudia e Batista, pais de Flora. Nesses pais o autor coloca traços característicos aos pais, em todas as épocas: preocupação com o futuro dos filhos; fantasiar os filhos já adultos, quando ainda são bebês; angústia das mães ao corrigirem as traquinagens dos filhos.

De todos os personagens ditos secundários, talvez o mais importante, e o que causa mais fascínio, admiração e mistério é o conselheiro Aires. Este, com seu jeito educado, discreto, galanteador e inteligente, aparece-nos como um solteirão convicto, sem filhos ou sem esposa, mas que coleciona um rosário de conquistas. Ex-diplomata e já em idade avançada, pode-se dizer que ele é um personagem misteriosos no romance, disposto a ajudar com seus conselhos e julgamentos, na relação conturbada de Pedro e Paulo.

A pergunta deixada pelo autor é: o conselheiro age de maneira apaziguadora apenas pensando no bem dos gêmeos, ou estaria ele com outros interesses pessoais? Isso, Machado de Assis não revela, mas esse tom de mistério, segredo e lacunas a serem preenchidas pelo leitor é que dão beleza à obra Esaú e Jacó.



(A imagem acima foi copiada do link Livraria Traça.)