terça-feira, 13 de agosto de 2019

ESAÚ E JACÓ - COMENTÁRIOS (I)

Breve comentário da obra Esaú e Jacó, de Machado de Assis. Fragmento de texto a ser apresentado na disciplina Teoria da Narrativa, do curso de Letras, da UFRN, semestre 2019.2.

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O que falar da obra Esaú e Jacó, de Machado de Assis? À primeira vista, não parece tarefa fácil. Ora, o livro foi escrito há 115 anos. A sociedade era outra, os costumes eram outros, a realidade era outra, o mundo era outro.

A tarefa se torna mais complexa, ainda, se levarmos em consideração que o mestre Machado de Assis é um dos maiores ícones da literatura mundial, cujas ideias e pensamentos não são assim tão claros, principalmente para um ‘calouro’ universitário, pouco à vontade com a ciência das letras.

Mas vamos lá.

De antemão, cabe pontuar que o título em si já é desafiador: Esaú e Jacó. Para o leitor desavisado, pode parecer um conto machadiano com uma abordagem bíblica. Sim, para quem não sabe, Esaú e Jacó são dois irmãos gêmeos, filhos de Isaac, netos de Abraão, cuja história está descrita no livro do Gênesis, da Bíblia Sagrada. Esaú e Jacó, ao longo da vida, nutriram disputas irreconciliáveis em torno do tema da primogenitura, ou seja, direito de ser o preferido do pai e herdar-lhe bens, direitos e graças. A disputa desses irmãos entrou para a história, ficou famosa, atravessou os séculos e chegou até Machado de Assis, que se inspirou neles para escrever a obra homônima.

Mas o Esaú e Jacó machadiano não gira em torno da primogenitura. Existe, sim, uma disputa entre dois irmãos, que não se chamam nem Esaú, nem Jacó, mas Pedro e Paulo, que também gêmeos. A disputa gira em torno de opiniões, pensamentos e gostos antagônicos de Pedro e Paulo, que acabam disputando o amor de uma bela jovem, Flora.

Confesso que, por se tratarem de gêmeos em disputa, bem que o mestre Machado deveria ter deixado os nomes originais bíblicos. Esta foi minha primeira decepção. E já adiantando o desfecho da história, também não gostei de o autor ter matado a personagem Flora. Que maldade... Esperava um fim digamos, mais clássico.

Ora, algumas amigas minhas já compararam os contos machadianos às novelas de televisão. Discordo em parte. Se assim o fosse, na obra Esaú e Jacó, o final deveria ter terminado com o casamento da Flora com um dos gêmeos, e não morrendo... Esta foi minha segunda decepção.

Contudo, o livro não é só decepção. Apesar de ter sido escrito em outra época (1904), e tendo sido ambientado de meados para o fim do século XIX, época em que a sociedade e os costumes eram outros, o leitor de Esaú e Jacó tende a se identificar e familiarizar-se com algumas situações trazidas na obra.

Explica-se: Machado de Assis costuma ambientar suas histórias e personagens trazendo como cenário a cidade do Rio de Janeiro. O leitor mais atento, inclusive, há de identificar algumas ruas e bairros citados na obra que existem até hoje.


(A imagem acima foi copiada do link Mega Leitores.)

"Ser advogado é como ser médico (...) na parte que aperta até doer".

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Fala de Harvey Specter (Gabriel Macht) para Mike Ross (Patrick J. Adams), no seriado Suits - Homens de Terno, episódio "Piloto" (partes 1 e 2).


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segunda-feira, 12 de agosto de 2019

domingo, 11 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O plano especial de recuperação previsto na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) nada mais é do que um tratamento jurídico diferenciado, destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP). Está disciplinado nos arts. 70 a 72 da referida lei e, de maneira geral, representa uma faculdade colocada pelo legislador à disposição dos microempresários e dos empresários de pequeno porte. 

Microempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta acima de R$ 81.000,01 e igual ou inferior a R$360.000,00. Já a empresa de pequeno porte (EPP) é aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,01 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

A lei define que tanto a ME, quanto a EPP, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem tal intenção na petição inicial. O plano especial de recuperação será apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.

Dentre outras condições, o plano especial de recuperação terá as seguintes condições:

a) abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos, executados ou decorrentes de repasses de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

b) preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Tais parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, podendo conter, ainda, a proposta de abatimento do valor das dívidas;

c) preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

d) estabelecerá a necessidade de autorização, por parte do juiz, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Tal exigência será tomada depois de ouvidos o administrador judicial e o Comitê de Credores.

Importante salientar que o pedido de recuperação judicial embasado em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição, tampouco das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Caso o devedor, microempresário ou empresário de pequeno porte, opte pelo pedido de recuperação judicial baseado no plano especial disciplinado nos arts. 70 a 72, da LRF, não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. 

O juiz concederá a recuperação judicial, se atendidas as demais exigências trazidas pela LRF. Existindo objeções de credores, os quais sejam titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos na lei, o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor. As referidas objeções devem ser manifestadas no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A beleza não está nem na luz da manhã nem na sombra da noite, está no crepúsculo, nesse meio tom, nessa incerteza".

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Lygia Fagundes Telles (1923 - ): advogada, contista, escritora e romancista brasileira. Considerada pela crítica especializada como uma das mais importantes escritoras brasileiras. Vale a pena ser lida!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Estante Blog.)

sábado, 10 de agosto de 2019

"Eu me tornei insano, com longos intervalos de horrível sanidade".

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Edgar Allan Poe (1809 - 1849): autor, crítico literário, editor e poeta norte-americano. Apesar de ter falecido com apenas 40 anos, Poe ficou conhecido por suas histórias envolvendo o mistério e o macabro. Em virtude disso, ele é considerado por muitos como o inventor do gênero ficção policial.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

Obs.: já existem autores falando nas velocidades quatro e cinco, do Direito Penal, mas nós, para efeitos didáticos, falaremos apenas das três, de acordo com o autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez.


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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

Velocidade do Direito Penal é o tempo no qual o Estado leva para punir o autor de uma infração penal. O autor Silva-Sánchez foi quem primeiro categorizou as três velocidades do Direito Penal. Como veremos a seguir, tais velocidades têm suas características de atuação de acordo com a gravidade do crime cometido. 

A primeira velocidade do Direito Penal é aplicada nos crimes de panas mais graves (ex.: homicídio). Caracteriza-se por atingir os crimes com pena privativa de liberdade, exigindo-se, para tanto, que sejam observados o devido processo legal e as garantias constitucionais.

De acordo com o autor Silva Sánchez (2013, p. 193), esta velocidade é representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual deveriam ser mantidos, rigidamente, os princípios político-criminais clássicos, os princípios processuais e as regras de imputação. 

A segunda velocidade do Direito Penal trabalha com crimes de menor pena. Aplica-se aos casos em que não se trata já de prisão, mas de penas alternativas (de privação de direitos ou pecuniária). Como os crimes são de menor potencial ofensivo, nesta velocidade temos mais celeridade em comparação com a primeira, além da flexibilização e relativização de direitos e garantias fundamentais. 

A terceira velocidade do Direito Penal defende a punição dos criminosos que praticam crimes de maior gravidade com a pena privativa de liberdade. Entretanto, diferentemente da primeira velocidade, permite que para crimes considerados mais graves (hediondos, por exemplo), haja a flexibilização ou mesmo total eliminação de direitos e garantias fundamentais. 

Esta velocidade seria utilizada para situações de âmbito excepcional, guardando estreita relação com o denominado "Direito Penal do inimigo" (Feindstrafrecht), conceito introduzido em 1985 pelo jurista alemão Günter Jakobs, que se contrapõe ao Direito Penal dos cidadãos (Bürgerstrafrecht). 

O autor Silva Sánchez (2013, p. 193) defende que o âmbito de atuação da terceira velocidade do Direito Penal deve ser reconduzido ou à primeira, ou à segunda velocidade mencionadas.


Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);

Direito Penal do Inimigo, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal_do_inimigo>. Acessado em 10 de agosto de 2019;

Velocidades do Direito Penal, disponível em:<https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/463153228/velocidades-do-direito-penal>. Acessado em 20 de agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Nós temos um ditado lá na NASA: o que faz o certo ser tão certo é que ele sempre volta para casa".


Fala do personagem Howard Wolowitz (Simon Helberg) para Bernadete Rostenkowski (Melissa Rauch), no seriado The Big Bang Theory (Big Bang - A Teoria), episódio A reação do Foguete Russo.



(A imagem acima foi copiada do link The Big Bang Theory Wiki.)

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - DELITOS DE "ACUMULAÇÃO"

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal



Para o autor Silva Sánchez (2013, pp. 156-158), os chamados delitos cumulativos ou acumulativos (Kumulationsdelikte) são aqueles cuja conduta individual do agente, ainda quando esta não seja, em si mesma, lesiva do bem jurídico, pode colocar o bem jurídico em perigo relevante se for realizada, também, por outros sujeitos, de modo que o conjunto de comportamentos culminará, certamente, lesionando o correspondente bem jurídico. Trata-se, portanto, de casos nos quais a conduta, individualmente considerada, não provoca um risco relevante; por outro lado, sua prática por uma pluralidade de pessoas não constitui simplesmente uma hipótese, senão uma realidade atual ou iminente. 

Exemplificando: uma única fraude de R$ 100,00 (cem reais), isoladamente, contra um banco comercial, de crédito ou de investimento não lesiona nem põe em risco todo o sistema financeiro, ou mesmo a economia de mercado. Todavia, pensando em termos de generalidade ou massificação, imaginem o que aconteceria se todos os brasileiros cometessem uma única fraude R$ 100,00 (cem reais) contra o sistema financeiro? Teríamos uma quebradeira generalizada dos bancos, ensejando um colapso sistêmico do sistema financeiro, com repercussões catastróficas para a economia como um todo. 

Na contemporaneidade, essa concepção de delitos de acumulação, relativamente conhecida nas mais diversas culturas jurídicas, foi desenvolvida pelo jurista alemão Lothar Kuhlen. As objeções fundamentais dirigidas contra essa proposta são: a) viola o princípio de culpabilidade, visto que trata-se de "grandes riscos", os quais não podem contemplar-se como problemas de um agir individual; b) a sanção penal violaria o princípio da proporcionalidade, uma vez que não há uma lesão (ou perigo) para o bem jurídico atribuível pessoalmente à conduta do sujeito concreto; e c) tem-se a impressão de que o Direito penal parece manifestar-se com os ilícitos de menor entidade, ao passo que os ilícitos concretos, de natureza autenticamente criminal por sua maior relevância, escapam à sua ação. 

Mas quanto a estas críticas, Lothar Kuhlen rebate, argumentando que quando lidamos com delitos de acumulação, estamos tratando de realizar uma contribuição para solucionar grandes problemas mediante a proibição, sob ameaça de sanção, de ações que, em suma, fornecem pequenas contribuições a constituição destes problemas.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)