domingo, 11 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O plano especial de recuperação previsto na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) nada mais é do que um tratamento jurídico diferenciado, destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP). Está disciplinado nos arts. 70 a 72 da referida lei e, de maneira geral, representa uma faculdade colocada pelo legislador à disposição dos microempresários e dos empresários de pequeno porte. 

Microempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta acima de R$ 81.000,01 e igual ou inferior a R$360.000,00. Já a empresa de pequeno porte (EPP) é aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,01 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

A lei define que tanto a ME, quanto a EPP, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem tal intenção na petição inicial. O plano especial de recuperação será apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.

Dentre outras condições, o plano especial de recuperação terá as seguintes condições:

a) abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos, executados ou decorrentes de repasses de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

b) preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Tais parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, podendo conter, ainda, a proposta de abatimento do valor das dívidas;

c) preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

d) estabelecerá a necessidade de autorização, por parte do juiz, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Tal exigência será tomada depois de ouvidos o administrador judicial e o Comitê de Credores.

Importante salientar que o pedido de recuperação judicial embasado em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição, tampouco das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Caso o devedor, microempresário ou empresário de pequeno porte, opte pelo pedido de recuperação judicial baseado no plano especial disciplinado nos arts. 70 a 72, da LRF, não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. 

O juiz concederá a recuperação judicial, se atendidas as demais exigências trazidas pela LRF. Existindo objeções de credores, os quais sejam titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos na lei, o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor. As referidas objeções devem ser manifestadas no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A beleza não está nem na luz da manhã nem na sombra da noite, está no crepúsculo, nesse meio tom, nessa incerteza".

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Lygia Fagundes Telles (1923 - ): advogada, contista, escritora e romancista brasileira. Considerada pela crítica especializada como uma das mais importantes escritoras brasileiras. Vale a pena ser lida!!! 


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sábado, 10 de agosto de 2019

"Eu me tornei insano, com longos intervalos de horrível sanidade".

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Edgar Allan Poe (1809 - 1849): autor, crítico literário, editor e poeta norte-americano. Apesar de ter falecido com apenas 40 anos, Poe ficou conhecido por suas histórias envolvendo o mistério e o macabro. Em virtude disso, ele é considerado por muitos como o inventor do gênero ficção policial.


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VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

Obs.: já existem autores falando nas velocidades quatro e cinco, do Direito Penal, mas nós, para efeitos didáticos, falaremos apenas das três, de acordo com o autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez.


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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

Velocidade do Direito Penal é o tempo no qual o Estado leva para punir o autor de uma infração penal. O autor Silva-Sánchez foi quem primeiro categorizou as três velocidades do Direito Penal. Como veremos a seguir, tais velocidades têm suas características de atuação de acordo com a gravidade do crime cometido. 

A primeira velocidade do Direito Penal é aplicada nos crimes de panas mais graves (ex.: homicídio). Caracteriza-se por atingir os crimes com pena privativa de liberdade, exigindo-se, para tanto, que sejam observados o devido processo legal e as garantias constitucionais.

De acordo com o autor Silva Sánchez (2013, p. 193), esta velocidade é representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual deveriam ser mantidos, rigidamente, os princípios político-criminais clássicos, os princípios processuais e as regras de imputação. 

A segunda velocidade do Direito Penal trabalha com crimes de menor pena. Aplica-se aos casos em que não se trata já de prisão, mas de penas alternativas (de privação de direitos ou pecuniária). Como os crimes são de menor potencial ofensivo, nesta velocidade temos mais celeridade em comparação com a primeira, além da flexibilização e relativização de direitos e garantias fundamentais. 

A terceira velocidade do Direito Penal defende a punição dos criminosos que praticam crimes de maior gravidade com a pena privativa de liberdade. Entretanto, diferentemente da primeira velocidade, permite que para crimes considerados mais graves (hediondos, por exemplo), haja a flexibilização ou mesmo total eliminação de direitos e garantias fundamentais. 

Esta velocidade seria utilizada para situações de âmbito excepcional, guardando estreita relação com o denominado "Direito Penal do inimigo" (Feindstrafrecht), conceito introduzido em 1985 pelo jurista alemão Günter Jakobs, que se contrapõe ao Direito Penal dos cidadãos (Bürgerstrafrecht). 

O autor Silva Sánchez (2013, p. 193) defende que o âmbito de atuação da terceira velocidade do Direito Penal deve ser reconduzido ou à primeira, ou à segunda velocidade mencionadas.


Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);

Direito Penal do Inimigo, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal_do_inimigo>. Acessado em 10 de agosto de 2019;

Velocidades do Direito Penal, disponível em:<https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/463153228/velocidades-do-direito-penal>. Acessado em 20 de agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Nós temos um ditado lá na NASA: o que faz o certo ser tão certo é que ele sempre volta para casa".


Fala do personagem Howard Wolowitz (Simon Helberg) para Bernadete Rostenkowski (Melissa Rauch), no seriado The Big Bang Theory (Big Bang - A Teoria), episódio A reação do Foguete Russo.



(A imagem acima foi copiada do link The Big Bang Theory Wiki.)

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - DELITOS DE "ACUMULAÇÃO"

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal



Para o autor Silva Sánchez (2013, pp. 156-158), os chamados delitos cumulativos ou acumulativos (Kumulationsdelikte) são aqueles cuja conduta individual do agente, ainda quando esta não seja, em si mesma, lesiva do bem jurídico, pode colocar o bem jurídico em perigo relevante se for realizada, também, por outros sujeitos, de modo que o conjunto de comportamentos culminará, certamente, lesionando o correspondente bem jurídico. Trata-se, portanto, de casos nos quais a conduta, individualmente considerada, não provoca um risco relevante; por outro lado, sua prática por uma pluralidade de pessoas não constitui simplesmente uma hipótese, senão uma realidade atual ou iminente. 

Exemplificando: uma única fraude de R$ 100,00 (cem reais), isoladamente, contra um banco comercial, de crédito ou de investimento não lesiona nem põe em risco todo o sistema financeiro, ou mesmo a economia de mercado. Todavia, pensando em termos de generalidade ou massificação, imaginem o que aconteceria se todos os brasileiros cometessem uma única fraude R$ 100,00 (cem reais) contra o sistema financeiro? Teríamos uma quebradeira generalizada dos bancos, ensejando um colapso sistêmico do sistema financeiro, com repercussões catastróficas para a economia como um todo. 

Na contemporaneidade, essa concepção de delitos de acumulação, relativamente conhecida nas mais diversas culturas jurídicas, foi desenvolvida pelo jurista alemão Lothar Kuhlen. As objeções fundamentais dirigidas contra essa proposta são: a) viola o princípio de culpabilidade, visto que trata-se de "grandes riscos", os quais não podem contemplar-se como problemas de um agir individual; b) a sanção penal violaria o princípio da proporcionalidade, uma vez que não há uma lesão (ou perigo) para o bem jurídico atribuível pessoalmente à conduta do sujeito concreto; e c) tem-se a impressão de que o Direito penal parece manifestar-se com os ilícitos de menor entidade, ao passo que os ilícitos concretos, de natureza autenticamente criminal por sua maior relevância, escapam à sua ação. 

Mas quanto a estas críticas, Lothar Kuhlen rebate, argumentando que quando lidamos com delitos de acumulação, estamos tratando de realizar uma contribuição para solucionar grandes problemas mediante a proibição, sob ameaça de sanção, de ações que, em suma, fornecem pequenas contribuições a constituição destes problemas.


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"Tudo o que precisa de cobertura, coberto está".


Do seriado Two And a Half Men, episódio: Fruto do Nosso Amor. Outra icônica frase de Charlie Harper (Charlie Sheen), mas para entender, tem que assistir o seriado...


(A imagem acima foi copiada do link Stars and Stripes.)

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

"ADMINISTRATIVIZAÇÃO" DO DIREITO PENAL

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal 

Administrativização do Direito Penal: fenômeno da contemporaneidade.

A expansão do Direito Penal se caracteriza pela criação de novos tipos penais, onde observa-se  uma progressiva diluição dos limites entre o Direito Penal e o Direito Administrativo. A esse fenômeno chamamos "administrativização" do Direito Penal.  

Para o autor (p. 148), essa orientação à tutela de contextos cada vez mais genéricos - tanto no espaço, quanto no tempo -, da fruição dos bens jurídicos clássicos (vida e propriedade), leva o Direito Penal a relacionar-se com fenômenos de dimensões estruturais, globais ou sistêmicas. Com isso, o Direito Penal, que reagia a posteriori contra um fato lesivo individualmente delimitado (quanto ao sujeito ativo e ao passivo), se converte em um direito de gestão (punitiva) de riscos gerais e, nessa medida, está administrativizado

Ora, as teses clássicas faziam uma distinção entre ilícito penal e ilícito administrativo. Ao primeiro, atribuía-se o caráter de lesão eticamente reprovável de um bem jurídico; já o segundo seria um ato de desobediência ético-valorativamente neutro. Entretanto, foi-se consolidando posteriormente como doutrina amplamente dominante a tese da diferenciação meramente quantitativa entre ilícito penal e ilícito administrativo, segundo a qual o característico desse último é um menor conteúdo de injusto. 

Citando Welzel, o autor faz a seguinte observação: "A partir do âmbito nuclear do criminal deflui uma linha contínua de injusto material que certamente vai diminuindo, mas que nunca chega a desaparecer por completo, e que alcança até os mais distantes ilícitos de bagatela, e inclusive as infrações administrativas estão a (...) ela vinculados".  

Para Silva-Sánchez (2013, p. 150), o chamado critério teleológico, ou seja, a finalidade que perseguem, respectivamente, o Direito Penal e o administrativo-sancionador, também é decisivo.O Direito Penal persegue a proteção de bens concretos em casos concretos, seguindo critérios de lesividade ou periculosidade concreta e de imputação individual de um injusto próprio. 

O administrativo-sancionador, por seu turno, persegue a ordenação de setores da atividade (isto é, o reforço, mediante sanções, de um determinado modelo de gestão setorial). Dessa forma, não tem por que se guiar por critérios de lesividade ou periculosidade concreta, senão que deve preferencialmente atender a considerações de afetação geral, estatística; ainda assim, não tem por que ser tão estrito na imputação, nem sequer na persecução (regida por critérios de oportunidade e não de legalidade).


Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);
As Dimensões da Expansão do Direito Penal, disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/as-dimensoes-da-expansao-do-direito-penal/>. Acessado em 07 agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - PARADIGMA DO DIREITO PENAL DA GLOBALIZAÇÃO

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal

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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

O paradigma do Direito Penal clássico é o homicídio, praticado por um autor individual. O paradigma do Direito Penal da globalização, por seu turno, é o delito econômico organizado, tanto em sua modalidade empresarial convencional, como nas modalidades da assim chamada macrocriminalidade: terrorismo, narcotráfico ou criminalidade organizada (tráfico de armas ou de pessoas).


Ora, para o autor Silva Sánchez (2013, p. 122) a deliquência da globalização é a delinquência econômica, à qual se tende a assinalar menos garantias pela menor gravidade das sanções; ou é criminalidade pertencente ao âmbito da denominada "legislação excepcional", à qual se tende assinalar menos garantias pelo enorme potencial de perigo que contém. 

No que diz respeito à responsabilidade penal (princípio da culpabilidade), das pessoas jurídicas, por fatos cometidos por indivíduos que integram sua estrutura, existe no plano internacional um consenso quanto à admissão da relevância do erro de proibição. 


Também está clara, no Direito Penal da globalização, a acolhida da responsabilidade penal das próprias pessoas jurídicas por fatos cometidos por indivíduos integrados em sua estrutura. Ora, uma vez admitida esta possibilidade, é imperioso que se determine, com clareza, qual o círculo de pessoas físicas (inclusive órgãos colegiados) integradas em tal estrutura, cujas ações ensejaram na responsabilidade da pessoa jurídica. 


Ademais, também é imperioso determinar como se constrói a imputação subjetiva das pessoas físicas, para determinar quais dessas atuam com dolo ou não; se cabe uma soma de conhecimentos individuais, cada um por si mesmo insuficiente, para confirmar o dolo da empresa; se causas de exclusão da responsabilidade concorrentes no membro da empresa podem, de alguma forma, beneficiar esta ou não.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Eu prefiro ultimamente lutar mais com as palavras do que lutar com as pessoas, as pessoas estão mais difíceis".

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Lygia Fagundes Telles (1923 - ): advogada, contista, escritora e romancista brasileira. Considerada pela crítica especializada como uma das mais importantes escritoras brasileiras, tanto do século XX, quanto de toda a história da literatura brasileira. Lygia também recebeu os títulos de "a dama da literatura brasileira" e "a maior escritora brasileira viva". Recomendo que a leiam, vale a pena!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Jornal Opção.)