sexta-feira, 9 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - DELITOS DE "ACUMULAÇÃO"

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal



Para o autor Silva Sánchez (2013, pp. 156-158), os chamados delitos cumulativos ou acumulativos (Kumulationsdelikte) são aqueles cuja conduta individual do agente, ainda quando esta não seja, em si mesma, lesiva do bem jurídico, pode colocar o bem jurídico em perigo relevante se for realizada, também, por outros sujeitos, de modo que o conjunto de comportamentos culminará, certamente, lesionando o correspondente bem jurídico. Trata-se, portanto, de casos nos quais a conduta, individualmente considerada, não provoca um risco relevante; por outro lado, sua prática por uma pluralidade de pessoas não constitui simplesmente uma hipótese, senão uma realidade atual ou iminente. 

Exemplificando: uma única fraude de R$ 100,00 (cem reais), isoladamente, contra um banco comercial, de crédito ou de investimento não lesiona nem põe em risco todo o sistema financeiro, ou mesmo a economia de mercado. Todavia, pensando em termos de generalidade ou massificação, imaginem o que aconteceria se todos os brasileiros cometessem uma única fraude R$ 100,00 (cem reais) contra o sistema financeiro? Teríamos uma quebradeira generalizada dos bancos, ensejando um colapso sistêmico do sistema financeiro, com repercussões catastróficas para a economia como um todo. 

Na contemporaneidade, essa concepção de delitos de acumulação, relativamente conhecida nas mais diversas culturas jurídicas, foi desenvolvida pelo jurista alemão Lothar Kuhlen. As objeções fundamentais dirigidas contra essa proposta são: a) viola o princípio de culpabilidade, visto que trata-se de "grandes riscos", os quais não podem contemplar-se como problemas de um agir individual; b) a sanção penal violaria o princípio da proporcionalidade, uma vez que não há uma lesão (ou perigo) para o bem jurídico atribuível pessoalmente à conduta do sujeito concreto; e c) tem-se a impressão de que o Direito penal parece manifestar-se com os ilícitos de menor entidade, ao passo que os ilícitos concretos, de natureza autenticamente criminal por sua maior relevância, escapam à sua ação. 

Mas quanto a estas críticas, Lothar Kuhlen rebate, argumentando que quando lidamos com delitos de acumulação, estamos tratando de realizar uma contribuição para solucionar grandes problemas mediante a proibição, sob ameaça de sanção, de ações que, em suma, fornecem pequenas contribuições a constituição destes problemas.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Tudo o que precisa de cobertura, coberto está".


Do seriado Two And a Half Men, episódio: Fruto do Nosso Amor. Outra icônica frase de Charlie Harper (Charlie Sheen), mas para entender, tem que assistir o seriado...


(A imagem acima foi copiada do link Stars and Stripes.)

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

"ADMINISTRATIVIZAÇÃO" DO DIREITO PENAL

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal 

Administrativização do Direito Penal: fenômeno da contemporaneidade.

A expansão do Direito Penal se caracteriza pela criação de novos tipos penais, onde observa-se  uma progressiva diluição dos limites entre o Direito Penal e o Direito Administrativo. A esse fenômeno chamamos "administrativização" do Direito Penal.  

Para o autor (p. 148), essa orientação à tutela de contextos cada vez mais genéricos - tanto no espaço, quanto no tempo -, da fruição dos bens jurídicos clássicos (vida e propriedade), leva o Direito Penal a relacionar-se com fenômenos de dimensões estruturais, globais ou sistêmicas. Com isso, o Direito Penal, que reagia a posteriori contra um fato lesivo individualmente delimitado (quanto ao sujeito ativo e ao passivo), se converte em um direito de gestão (punitiva) de riscos gerais e, nessa medida, está administrativizado

Ora, as teses clássicas faziam uma distinção entre ilícito penal e ilícito administrativo. Ao primeiro, atribuía-se o caráter de lesão eticamente reprovável de um bem jurídico; já o segundo seria um ato de desobediência ético-valorativamente neutro. Entretanto, foi-se consolidando posteriormente como doutrina amplamente dominante a tese da diferenciação meramente quantitativa entre ilícito penal e ilícito administrativo, segundo a qual o característico desse último é um menor conteúdo de injusto. 

Citando Welzel, o autor faz a seguinte observação: "A partir do âmbito nuclear do criminal deflui uma linha contínua de injusto material que certamente vai diminuindo, mas que nunca chega a desaparecer por completo, e que alcança até os mais distantes ilícitos de bagatela, e inclusive as infrações administrativas estão a (...) ela vinculados".  

Para Silva-Sánchez (2013, p. 150), o chamado critério teleológico, ou seja, a finalidade que perseguem, respectivamente, o Direito Penal e o administrativo-sancionador, também é decisivo.O Direito Penal persegue a proteção de bens concretos em casos concretos, seguindo critérios de lesividade ou periculosidade concreta e de imputação individual de um injusto próprio. 

O administrativo-sancionador, por seu turno, persegue a ordenação de setores da atividade (isto é, o reforço, mediante sanções, de um determinado modelo de gestão setorial). Dessa forma, não tem por que se guiar por critérios de lesividade ou periculosidade concreta, senão que deve preferencialmente atender a considerações de afetação geral, estatística; ainda assim, não tem por que ser tão estrito na imputação, nem sequer na persecução (regida por critérios de oportunidade e não de legalidade).


Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);
As Dimensões da Expansão do Direito Penal, disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/as-dimensoes-da-expansao-do-direito-penal/>. Acessado em 07 agosto de 2019.


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quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - PARADIGMA DO DIREITO PENAL DA GLOBALIZAÇÃO

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal

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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

O paradigma do Direito Penal clássico é o homicídio, praticado por um autor individual. O paradigma do Direito Penal da globalização, por seu turno, é o delito econômico organizado, tanto em sua modalidade empresarial convencional, como nas modalidades da assim chamada macrocriminalidade: terrorismo, narcotráfico ou criminalidade organizada (tráfico de armas ou de pessoas).


Ora, para o autor Silva Sánchez (2013, p. 122) a deliquência da globalização é a delinquência econômica, à qual se tende a assinalar menos garantias pela menor gravidade das sanções; ou é criminalidade pertencente ao âmbito da denominada "legislação excepcional", à qual se tende assinalar menos garantias pelo enorme potencial de perigo que contém. 

No que diz respeito à responsabilidade penal (princípio da culpabilidade), das pessoas jurídicas, por fatos cometidos por indivíduos que integram sua estrutura, existe no plano internacional um consenso quanto à admissão da relevância do erro de proibição. 


Também está clara, no Direito Penal da globalização, a acolhida da responsabilidade penal das próprias pessoas jurídicas por fatos cometidos por indivíduos integrados em sua estrutura. Ora, uma vez admitida esta possibilidade, é imperioso que se determine, com clareza, qual o círculo de pessoas físicas (inclusive órgãos colegiados) integradas em tal estrutura, cujas ações ensejaram na responsabilidade da pessoa jurídica. 


Ademais, também é imperioso determinar como se constrói a imputação subjetiva das pessoas físicas, para determinar quais dessas atuam com dolo ou não; se cabe uma soma de conhecimentos individuais, cada um por si mesmo insuficiente, para confirmar o dolo da empresa; se causas de exclusão da responsabilidade concorrentes no membro da empresa podem, de alguma forma, beneficiar esta ou não.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Eu prefiro ultimamente lutar mais com as palavras do que lutar com as pessoas, as pessoas estão mais difíceis".

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Lygia Fagundes Telles (1923 - ): advogada, contista, escritora e romancista brasileira. Considerada pela crítica especializada como uma das mais importantes escritoras brasileiras, tanto do século XX, quanto de toda a história da literatura brasileira. Lygia também recebeu os títulos de "a dama da literatura brasileira" e "a maior escritora brasileira viva". Recomendo que a leiam, vale a pena!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Jornal Opção.)

DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



O princípio da legalidade constitui-se em verdadeira garantia e proteção da pessoa frente ao jus puniendi (direito de punir) do Estado. Representa, pois, uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais. Ora, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei. Isso implica, de imediato, duas coisas: nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato haja uma lei definindo-o como crime, e cominando-lhe uma pena correspondente.


Costumeiramente são elencados três fundamentos diferentes para o princípio da legalidade: um de cunho político, um de natureza democrática e, óbvio, um de sentido jurídico. Quanto ao fundamento político, este obsta que o jus puniendi estatal baseie-se no livre-arbítrio. O fundamento democrático sugere que apenas o Poder Legislativo - representante do povo - pode regular crimes e penas. Já o fundamento jurídico, por seu turno, é no sentido de que uma lei prévia e clara possui o chamado efeito intimidativo.


Por fim, e isso é importante para entendermos a relação do princípio da legalidade e os crimes de perigo abstrato, o princípio da legalidade, na seara do Direito Penal, pode ser visto sob quatro dimensões, a saber:


a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevianão há crime nem pena sem lei prévia (anterior) ao fato. Essa é uma garantia de âmbito constitucional (CF, art. 5º, XXXIX) e está positivada também no Código Penal (CP, art. 1º) Ora, a lei penal só pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, é a chamada "anterioridade da lei penal". A lei penal incriminadora também não pode retroceder (retroagir) para atingir fatos anteriores à sua vigência, é a chamada "irretroatividade da lei penal". Importante salientar que a regra da irretroatividade só se aplica à lei mais gravosa ao cidadão (Lex gravior); se a lei for mais benéfica (Lex mitior), então ela pode retroagir para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XXXVI e XL; CP, art. 2º);


b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: não há crime nem pena sem lei escrita. Portanto, somente a lei (em sentido formal e material), e apenas ela, pode criar crimes. Não é legítima, portanto, a criação de crimes ou penas pelos costumes.

c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: não há crime nem pena sem lei estrita. Tal garantia enseja na proibição de se lançar mão da analogia, no Direito Penal, seja para criar tipo penal incriminador (crimes), ou ainda, para justificar, fundamentar ou agravar penas. Ora, a analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Aqui é importante salientar que a analogia in malan partem, ou seja, aquela que prejudica o réu, não pode ser utilizada no Direito Penal; já a analogia in bonam partem, aquela que favorece ou é benéfica para o réu, pode, sim, ser utilizada.

d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: não há crime, nem pena, sem lei certa. Esta quarta dimensão do princípio da legalidade, também conhecida como princípio da taxatividade, obriga que o tipo penal contenha a descrição exata e rigorosamente delimitada da conduta proibitiva. Em razão desta dimensão, é vedada, ainda, a edição de normas penais imprecisas, indeterminadas ou vagas.


Fonte:
Princípio da Legalidade, disponível em: <https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333118862/principio-da-legalidade>. Acessado em 06 agosto de 2019.


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"Em nosso país a vulgaridade é um título, a mediocridade um brasão".

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Machado de Assis (1839 - 1908): contista, cronista, crítico literário, dramaturgo, jornalista, escritor e poeta brasileiro. Fundador e primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras, é considerado um dos maiores ícones da literatura, não apenas do nosso país, mas mundial. Com todo respeito, o cara era foda!!!  

A frase foi dita há mais de um século, mas continua atualíssima.



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terça-feira, 6 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - JUSTIÇA NEGOCIADA

Tema atual e polêmico, que divide opiniões



A sociedade contemporânea passa por mudanças e transformações as mais diversas, e o Direito, mormente o Direito Penal, deve procurar acompanhar essas tendências, sob pena de ficar desatualizado. Ora, diante do modelo de justiça penal clássico emergem os chamados modelos de justiça negociada, nos quais, segundo Silva Sánchez (2013, pp. 90-91), a verdade e a justiça ocupam, quando muito, um segundo plano. Ainda para o mesmo autor, o Direito Penal aparece, assim, sobretudo, como mecanismo de gestão eficiente de determinados problemas, sem conexão alguma com valores.

Entre as mais diversas manifestações da chamada justiça negociada, Silva Sánchez cita: os pactos de imunidade das promotorias com certos imputados (criminosos que colaboram com a Justiça, visando benefícios tais como a isenção ou a redução da pena); a mediação; e as "conformidades" entre as partes. No caso brasileiro, temos a suspensão condicional do processo e a transação penal, introduzidas no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

O autor tece críticas a essa justiça negociada, que nada mais é do que uma privatização dos conflitos e que, junto com a "desformalização" (desapego às formalidades) do processo, são consequências inevitáveis da expansão do Direito Penal.


Ora, em que pese o recurso a instâncias privadas se revele inevitável e até ajude a desafogar nossa Justiça, abarrotada de processos, os modelos de justiça negociada devem ser vistos com cautela. Em sociedades como a nossa, nas exatas palavras do autor, desmoralizadas apesar de "judicializadas", os fenômenos de "desformalização" e privatização trazem em seu bojo a perspectiva da diminuição de garantias.


Isso, portanto, deve ser evitado, se não, rechaçado. Não podemos, em nome de uma pretensa eficiência processual, aceitar déficits de legalidade ou de imparcialidade. Estamos vivenciando exatamente isso aqui no nosso país.


Quem vem acompanhando o noticiário com um olhar crítico, há tempos vem percebendo que, nessas "mega operações" que investigam os crimes de corrupção, não se tem dado muita importância às formalidades processuais e, pasmem, aos direitos e garantias fundamentais.

Não se dá ao acusado o direito à plenitude de defesa; não se mantém o sigilo das investigações, chegando-se ao cúmulo de se divulgar material de prova nas grandes mídias de comunicação, antes mesmo de juntá-los ao inquérito policial; não se tem imparcialidade entre o órgão investigador (Ministério Público) e o órgão julgador (juiz), este, inclusive, chegando a "orientar" aquele. Isso, só para citar alguns exemplos que chegaram a público.



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DIREITO PENAL - GESTORES ATÍPICOS DA MORAL

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

No livro A Expansão do Direito Penal, do autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez (2013), Atypische Moralunternehmer é a expressão com a qual se designam alguns novos gestores da moral coletiva. Ora, se tradicionalmente estes "gestores" vinham sendo determinados estamentos burgueses conservadores, hoje são identificados em todas as camadas sociais. 

Silva Sánchez (2013, pp. 81-82) cita como exemplos de novos gestores atípicos da moral: associações de vizinhos, contra os pequenos traficantes de drogas; ecologistas; grupos feministas; associações de consumidores; pacifistas, contra a propagação de ideologias violentas; associações antidiscriminatórias, contra ideologias racistas ou sexistas, por exemplo; as organizações não governamentais (ONGs), as quais protestam contra a violação de direitos humanos em outras partes do mundo, por exemplo.


Para o autor, todos esses grupos encabeçam a tendência contemporânea mundial de uma progressiva ampliação do Direito Penal, no sentido de uma crescente proteção de seus respectivos interesses.


No Brasil, podemos considerar um exemplo dessa influência dos chamados gestores atípicos da moral o art. 234, do Código Penal. De acordo com o referido dispositivo legal, constitui crime "fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno".  


Todavia, em virtude da mudança dos costumes e pelas profundas transformações pelas quais a sociedade brasileira vem passando, o rigor da repressão deste delito vem caindo. A promulgação da Constituição Federal de 1988, que aboliu a censura (art. 5º, IX), fez diminuir, ainda mais, a repressão a esse tipo penal.  

Em que pese o referido crime ser considerado de menor potencial ofensivo e, portanto, regulado pela Lei nº 9.099/1995, continua tipificado como crime no nosso ordenamento jurídico. Algumas associações ultra-conservadoras de "bons costumes" e de "defesa" da família estão adorando isso...




Fonte:

A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);

Do Crime de Escrito ou Objeto Obsceno, disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6519/Do-crime-de-escrito-ou-objeto-obsceno. Acessado em 19 agosto de 2019.


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segunda-feira, 5 de agosto de 2019

BOICOTE FEDERAL (IV)

Indicado por B., presidente da Caixa ordena boicote ao Nordeste


Do total de empréstimos liberados para governadores e prefeitos neste ano, houve apenas 2,2% aos nordestinos


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Região Nordeste: alvo de ataques do Presidente da República.

O presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, ordenou que o banco boicote municípios e estados da região Nordeste. É o que mostra um levantamento feito pelo Estadão/Broadcast com base nos números do próprio banco e do sistema do Tesouro Nacional, além da confirmação de fontes anônimas dentro da própria Caixa. Um detalhe fundamental: Guimarães foi indicado por J. B., aquele mesmo que recentemente se referiu aos nordestinos como “paraíbas” durante um café da manhã.

Neste ano, o banco estatal liberou 4 bilhões de reais para governadores e prefeitos de todo o País. Desse total, apenas 2,2% foram para a região Nordeste. Em 2018, a região recebeu 1,3 bilhão de reais, o equivalente a 21,6% dos 6 bilhões fechados pela Caixa em operações para governos regionais.

A reportagem revelou ainda que a ordem para não contratar operações a estados e municípios nordestinos veio diretamente de Pedro Guimarães.
O Estadão/Broadcast apurou que há uma fila de pedidos de empréstimos para a região Nordeste que não foram autorizados pela instituição. Entre eles, o de um financiamento de 133 milhões de reais para a Prefeitura de São Luís (MA), para obras de infraestrutura. O pedido do prefeito Edivaldo Holanda Júnior (PDT) foi feito no dia 9 de maio e até hoje não houve uma resposta.
Para justificar a queda na participação do Nordeste, a Caixa afirmou à reportagem que as contratações das operações apresentam “sazonalidade ao longo do exercício” e também variação ano a ano, dependendo ainda do número de pleitos recebidos.

Fonte: CartaCapital.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)