quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - PARADIGMA DO DIREITO PENAL DA GLOBALIZAÇÃO

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal

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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

O paradigma do Direito Penal clássico é o homicídio, praticado por um autor individual. O paradigma do Direito Penal da globalização, por seu turno, é o delito econômico organizado, tanto em sua modalidade empresarial convencional, como nas modalidades da assim chamada macrocriminalidade: terrorismo, narcotráfico ou criminalidade organizada (tráfico de armas ou de pessoas).


Ora, para o autor Silva Sánchez (2013, p. 122) a deliquência da globalização é a delinquência econômica, à qual se tende a assinalar menos garantias pela menor gravidade das sanções; ou é criminalidade pertencente ao âmbito da denominada "legislação excepcional", à qual se tende assinalar menos garantias pelo enorme potencial de perigo que contém. 

No que diz respeito à responsabilidade penal (princípio da culpabilidade), das pessoas jurídicas, por fatos cometidos por indivíduos que integram sua estrutura, existe no plano internacional um consenso quanto à admissão da relevância do erro de proibição. 


Também está clara, no Direito Penal da globalização, a acolhida da responsabilidade penal das próprias pessoas jurídicas por fatos cometidos por indivíduos integrados em sua estrutura. Ora, uma vez admitida esta possibilidade, é imperioso que se determine, com clareza, qual o círculo de pessoas físicas (inclusive órgãos colegiados) integradas em tal estrutura, cujas ações ensejaram na responsabilidade da pessoa jurídica. 


Ademais, também é imperioso determinar como se constrói a imputação subjetiva das pessoas físicas, para determinar quais dessas atuam com dolo ou não; se cabe uma soma de conhecimentos individuais, cada um por si mesmo insuficiente, para confirmar o dolo da empresa; se causas de exclusão da responsabilidade concorrentes no membro da empresa podem, de alguma forma, beneficiar esta ou não.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Eu prefiro ultimamente lutar mais com as palavras do que lutar com as pessoas, as pessoas estão mais difíceis".

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Lygia Fagundes Telles (1923 - ): advogada, contista, escritora e romancista brasileira. Considerada pela crítica especializada como uma das mais importantes escritoras brasileiras, tanto do século XX, quanto de toda a história da literatura brasileira. Lygia também recebeu os títulos de "a dama da literatura brasileira" e "a maior escritora brasileira viva". Recomendo que a leiam, vale a pena!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Jornal Opção.)

DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



O princípio da legalidade constitui-se em verdadeira garantia e proteção da pessoa frente ao jus puniendi (direito de punir) do Estado. Representa, pois, uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais. Ora, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei. Isso implica, de imediato, duas coisas: nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato haja uma lei definindo-o como crime, e cominando-lhe uma pena correspondente.


Costumeiramente são elencados três fundamentos diferentes para o princípio da legalidade: um de cunho político, um de natureza democrática e, óbvio, um de sentido jurídico. Quanto ao fundamento político, este obsta que o jus puniendi estatal baseie-se no livre-arbítrio. O fundamento democrático sugere que apenas o Poder Legislativo - representante do povo - pode regular crimes e penas. Já o fundamento jurídico, por seu turno, é no sentido de que uma lei prévia e clara possui o chamado efeito intimidativo.


Por fim, e isso é importante para entendermos a relação do princípio da legalidade e os crimes de perigo abstrato, o princípio da legalidade, na seara do Direito Penal, pode ser visto sob quatro dimensões, a saber:


a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevianão há crime nem pena sem lei prévia (anterior) ao fato. Essa é uma garantia de âmbito constitucional (CF, art. 5º, XXXIX) e está positivada também no Código Penal (CP, art. 1º) Ora, a lei penal só pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, é a chamada "anterioridade da lei penal". A lei penal incriminadora também não pode retroceder (retroagir) para atingir fatos anteriores à sua vigência, é a chamada "irretroatividade da lei penal". Importante salientar que a regra da irretroatividade só se aplica à lei mais gravosa ao cidadão (Lex gravior); se a lei for mais benéfica (Lex mitior), então ela pode retroagir para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XXXVI e XL; CP, art. 2º);


b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: não há crime nem pena sem lei escrita. Portanto, somente a lei (em sentido formal e material), e apenas ela, pode criar crimes. Não é legítima, portanto, a criação de crimes ou penas pelos costumes.

c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: não há crime nem pena sem lei estrita. Tal garantia enseja na proibição de se lançar mão da analogia, no Direito Penal, seja para criar tipo penal incriminador (crimes), ou ainda, para justificar, fundamentar ou agravar penas. Ora, a analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Aqui é importante salientar que a analogia in malan partem, ou seja, aquela que prejudica o réu, não pode ser utilizada no Direito Penal; já a analogia in bonam partem, aquela que favorece ou é benéfica para o réu, pode, sim, ser utilizada.

d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: não há crime, nem pena, sem lei certa. Esta quarta dimensão do princípio da legalidade, também conhecida como princípio da taxatividade, obriga que o tipo penal contenha a descrição exata e rigorosamente delimitada da conduta proibitiva. Em razão desta dimensão, é vedada, ainda, a edição de normas penais imprecisas, indeterminadas ou vagas.


Fonte:
Princípio da Legalidade, disponível em: <https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333118862/principio-da-legalidade>. Acessado em 06 agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Em nosso país a vulgaridade é um título, a mediocridade um brasão".

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Machado de Assis (1839 - 1908): contista, cronista, crítico literário, dramaturgo, jornalista, escritor e poeta brasileiro. Fundador e primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras, é considerado um dos maiores ícones da literatura, não apenas do nosso país, mas mundial. Com todo respeito, o cara era foda!!!  

A frase foi dita há mais de um século, mas continua atualíssima.



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terça-feira, 6 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - JUSTIÇA NEGOCIADA

Tema atual e polêmico, que divide opiniões



A sociedade contemporânea passa por mudanças e transformações as mais diversas, e o Direito, mormente o Direito Penal, deve procurar acompanhar essas tendências, sob pena de ficar desatualizado. Ora, diante do modelo de justiça penal clássico emergem os chamados modelos de justiça negociada, nos quais, segundo Silva Sánchez (2013, pp. 90-91), a verdade e a justiça ocupam, quando muito, um segundo plano. Ainda para o mesmo autor, o Direito Penal aparece, assim, sobretudo, como mecanismo de gestão eficiente de determinados problemas, sem conexão alguma com valores.

Entre as mais diversas manifestações da chamada justiça negociada, Silva Sánchez cita: os pactos de imunidade das promotorias com certos imputados (criminosos que colaboram com a Justiça, visando benefícios tais como a isenção ou a redução da pena); a mediação; e as "conformidades" entre as partes. No caso brasileiro, temos a suspensão condicional do processo e a transação penal, introduzidas no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

O autor tece críticas a essa justiça negociada, que nada mais é do que uma privatização dos conflitos e que, junto com a "desformalização" (desapego às formalidades) do processo, são consequências inevitáveis da expansão do Direito Penal.


Ora, em que pese o recurso a instâncias privadas se revele inevitável e até ajude a desafogar nossa Justiça, abarrotada de processos, os modelos de justiça negociada devem ser vistos com cautela. Em sociedades como a nossa, nas exatas palavras do autor, desmoralizadas apesar de "judicializadas", os fenômenos de "desformalização" e privatização trazem em seu bojo a perspectiva da diminuição de garantias.


Isso, portanto, deve ser evitado, se não, rechaçado. Não podemos, em nome de uma pretensa eficiência processual, aceitar déficits de legalidade ou de imparcialidade. Estamos vivenciando exatamente isso aqui no nosso país.


Quem vem acompanhando o noticiário com um olhar crítico, há tempos vem percebendo que, nessas "mega operações" que investigam os crimes de corrupção, não se tem dado muita importância às formalidades processuais e, pasmem, aos direitos e garantias fundamentais.

Não se dá ao acusado o direito à plenitude de defesa; não se mantém o sigilo das investigações, chegando-se ao cúmulo de se divulgar material de prova nas grandes mídias de comunicação, antes mesmo de juntá-los ao inquérito policial; não se tem imparcialidade entre o órgão investigador (Ministério Público) e o órgão julgador (juiz), este, inclusive, chegando a "orientar" aquele. Isso, só para citar alguns exemplos que chegaram a público.



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DIREITO PENAL - GESTORES ATÍPICOS DA MORAL

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

No livro A Expansão do Direito Penal, do autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez (2013), Atypische Moralunternehmer é a expressão com a qual se designam alguns novos gestores da moral coletiva. Ora, se tradicionalmente estes "gestores" vinham sendo determinados estamentos burgueses conservadores, hoje são identificados em todas as camadas sociais. 

Silva Sánchez (2013, pp. 81-82) cita como exemplos de novos gestores atípicos da moral: associações de vizinhos, contra os pequenos traficantes de drogas; ecologistas; grupos feministas; associações de consumidores; pacifistas, contra a propagação de ideologias violentas; associações antidiscriminatórias, contra ideologias racistas ou sexistas, por exemplo; as organizações não governamentais (ONGs), as quais protestam contra a violação de direitos humanos em outras partes do mundo, por exemplo.


Para o autor, todos esses grupos encabeçam a tendência contemporânea mundial de uma progressiva ampliação do Direito Penal, no sentido de uma crescente proteção de seus respectivos interesses.


No Brasil, podemos considerar um exemplo dessa influência dos chamados gestores atípicos da moral o art. 234, do Código Penal. De acordo com o referido dispositivo legal, constitui crime "fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno".  


Todavia, em virtude da mudança dos costumes e pelas profundas transformações pelas quais a sociedade brasileira vem passando, o rigor da repressão deste delito vem caindo. A promulgação da Constituição Federal de 1988, que aboliu a censura (art. 5º, IX), fez diminuir, ainda mais, a repressão a esse tipo penal.  

Em que pese o referido crime ser considerado de menor potencial ofensivo e, portanto, regulado pela Lei nº 9.099/1995, continua tipificado como crime no nosso ordenamento jurídico. Algumas associações ultra-conservadoras de "bons costumes" e de "defesa" da família estão adorando isso...




Fonte:

A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);

Do Crime de Escrito ou Objeto Obsceno, disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6519/Do-crime-de-escrito-ou-objeto-obsceno. Acessado em 19 agosto de 2019.


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segunda-feira, 5 de agosto de 2019

BOICOTE FEDERAL (IV)

Indicado por B., presidente da Caixa ordena boicote ao Nordeste


Do total de empréstimos liberados para governadores e prefeitos neste ano, houve apenas 2,2% aos nordestinos


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Região Nordeste: alvo de ataques do Presidente da República.

O presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, ordenou que o banco boicote municípios e estados da região Nordeste. É o que mostra um levantamento feito pelo Estadão/Broadcast com base nos números do próprio banco e do sistema do Tesouro Nacional, além da confirmação de fontes anônimas dentro da própria Caixa. Um detalhe fundamental: Guimarães foi indicado por J. B., aquele mesmo que recentemente se referiu aos nordestinos como “paraíbas” durante um café da manhã.

Neste ano, o banco estatal liberou 4 bilhões de reais para governadores e prefeitos de todo o País. Desse total, apenas 2,2% foram para a região Nordeste. Em 2018, a região recebeu 1,3 bilhão de reais, o equivalente a 21,6% dos 6 bilhões fechados pela Caixa em operações para governos regionais.

A reportagem revelou ainda que a ordem para não contratar operações a estados e municípios nordestinos veio diretamente de Pedro Guimarães.
O Estadão/Broadcast apurou que há uma fila de pedidos de empréstimos para a região Nordeste que não foram autorizados pela instituição. Entre eles, o de um financiamento de 133 milhões de reais para a Prefeitura de São Luís (MA), para obras de infraestrutura. O pedido do prefeito Edivaldo Holanda Júnior (PDT) foi feito no dia 9 de maio e até hoje não houve uma resposta.
Para justificar a queda na participação do Nordeste, a Caixa afirmou à reportagem que as contratações das operações apresentam “sazonalidade ao longo do exercício” e também variação ano a ano, dependendo ainda do número de pleitos recebidos.

Fonte: CartaCapital.

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"Nada mais prático do que uma boa teoria".

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Pontes de Miranda (1892 - 1979): advogado, diplomata, ensaísta, filósofo, jurista, magistrado, matemático e sociólogo brasileiro.


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domingo, 4 de agosto de 2019

ESTARIAM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS TRAPACEANDO? (III)

O blog Oficina de Ideias 54, visando proteger os amigos leitores das "pegadinhas" elaboradas pelas instituições financeiras, compartilha o seguinte informe:

Deixe seu dinheiro trabalhar por você: fuja dos bancos!!!

Você Já Se Perguntou Como Os Milionários, Os Políticos e As Celebridades Investem?
Acredite: Eles não são gênios ou superespecialistas em Mercado Financeiro. Neste ponto, eles são brasileiros comuns, como eu e você.
Acontece que eles colocam o dinheiro deles para trabalhar.
Eu sei que isso pode soar clichê, mas ao final deste texto, você entenderá que não precisa ser uma celebridade para investir como tal.
Se você tem mais de R$ 50 mil investidos em um grande banco, eu garanto a você que posso te mostrar como investir exatamente como eles.
Lembre-se:
Você É Quem Tem o Dinheiro. Você Quem Devia Dar as Cartas e Escolher em Qual Instituição Financeira Emprestar o Seu Dinheiro. Jamais o Contrário!

A Resposta é muito simples:
Você precisa investir seu dinheiro por uma corretora de valores.
Ao fazer isso, você acessa uma plataforma variada de Bancos (e não apenas os grandes bancos) e pode escolher os produtos com as melhores taxas entre eles.
Para uma corretora, você não precisa ser Private ou Van Gogh para ter acesso à uma plataforma com excelentes produtos. Você precisa apenas ser um INVESTIDOR.
E em países com um sistema financeiro avançado, como os Estados Unidos, 90% da população investe através de corretoras de valores, e 10% através de bancos.
No Brasil, esse número é inverso, 95% investem através de bancos, e 5% através de corretoras.
Agora você começa a entender o porquê de tudo, não é?
Nas corretoras, você pode optar por ter o suporte de um assessor de investimentos. Um profissional com certificação e que ao contrário do seu gerente de banco, é um especialista em investimentos.
O assessor de investimentos não possui vínculo com nenhum banco ou instituição financeira, logo, ele não tem nenhuma razão para trabalhar visando gerar lucro aos bancos, ao contrário dos gerentes.
 Dê o Próximo Passo. Invista em Opções Mais rentáveis, sem perder a segurança, e conte com a ajuda de profissionais.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ESTARIAM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS TRAPACEANDO? (II)

O blog Oficina de Ideias 54, visando proteger os amigos leitores das "pegadinhas" elaboradas pelas instituições financeiras, compartilha o seguinte informe:

Será que seu dinheiro guardado no banco realmente está rendendo??? 

Quanto Maior o Banco (Itaú, Bradesco, Caixa e BB), Pior São Os Produtos Oferecidos
Com uma agência em cada esquina e milhões de clientes entrando e saindo diariamente, os bancos não possuem qualquer preocupação com a captação de clientes, muito menos preocupam-se em não os perder.
Lembre-se:
Para Cada Investidor Como Eu e Você, que Resolve Parar de Perder Dinheiro, Existem Outros 9 Que Por Total Falta de Informação, Seguem Investindo Mal…
Exatamente por isso, apenas estes quatro bancos (Itaú, Bradesco, Caixa e Banco do Brasil), concentram quase 80% do nosso dinheiro!

O Falso Mito Da Segurança?
Para a maior parte dos investidores, quem garante a segurança do dinheiro investido é a própria solidez de seu banco, mas na verdade, quem garante a segurança do seu dinheiro contra eventuais falências bancárias é o FGC – Fundo Garantidor de Crédito.
O que é e o que faz o Fundo Garantidor de Crédito?
O FGC é uma associação sem fins lucrativos que administra um mecanismo de proteção aos correntistas e investidores contra casos de falência ou liquidação de instituições financeiras.
Talvez você esteja pensando: “Eu não confio nestas garantias. Meu banco está comigo há anos e nunca tive problemas. Por que deveria confiar em um texto de internet. Quem me garante que não é um golpe?”
Bom, uma breve pesquisa na internet lhe permitirá confirmar o que estou dizendo. Atualmente o FGC possui disponível em seu caixa, mais de R$ 66 bilhões já tendo “salvo” milhares de investidores (casos dos bancos BVA, Cruzeiro do Sul e recentemente o Neon).
Quais investimentos são cobertos pelo FGC?
Além da poupança, outros investimentos de crédito bancário também possuem a mesma cobertura do FGC. São eles:
– Letras de câmbio

– Letras imobiliárias
– letras hipotecárias;
– Letras de crédito imobiliário (LCI)
– Letras de crédito do agronegócio (LCA)


Eu recomendo fortemente que você pesquise sobre tudo isto que estou afirmando, afinal, é sempre importante verificar as informações, principalmente quando tratam diretamente sobre o nosso dinheiro.
Pense comigo: Porque o Gerente Ofereceria Um Bom Produto, Que Por Consequência Traria Menos Lucro ao Banco?
É por isso que você já deve ter escutado frases como essa:
“Eu tive que brigar muito aqui, para conseguir esta taxa especial para você”, ao mesmo tempo em que lhe vende um CDB de 80% do CDI (atualmente algo em torno de 0,42% ao mês)
Este tratamento injusto e cruel explica, por exemplo, o lucro de R$ 6,28 Bilhões do Itaú somente no primeiro trimestre de 2018.
Quanto Os Seus Investimentos Renderam no Mesmo Período?


                                              Fonte: Eu Quero Investir!

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