segunda-feira, 22 de julho de 2019

"Se você apoia o mal, então é mal".

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Agentes da DEA (EUA) e Exército Colombiano: parceria na guerra contra os narcotraficantes.

Do seriado Narcos, episódio La gran mentira (T1, E8). Excelente seriado. Todas as temporadas. Recomendadíssimo!!!



(A imagem acima foi copiada do link BBC.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

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Sentença é o pronunciamento do juiz por meio do qual, decidindo ou não o mérito da causa - fundamentado nos arts. 485 e 487, CPC -, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º).

Importante frisar que tanto acórdãos, quanto decisões proferidas por relator, também podem fundar-se nas hipóteses dos arts. 485 e 487, CPC (o mesmo não se pode dizer da decisão interlocutória). Assim, para que seja sentença, não faz diferença saber qual o conteúdo do pronunciamento, se ele resolve ou não o mérito, por exemplo. É imprescindível saber qual o efeito do pronunciamento em relação ao procedimento em primeira instância: se põe fim a uma das fases, é sentença.

Quanto às fases do processo, é importante fazer menção à ressalva do § 1º, art. 203. Ora, alguns processos que tramitam pelo chamado rito especial estão divididos em mais de uma fase, como o procedimento de demarcação de terras e o de exigir contas.

Do mesmo modo, também pode acontecer de um processo que tramita pelo procedimento comum desdobrar-se em mais de uma fase. Exemplo clássico, a sentença que encerra a fase cognitiva e impõe um dever de pagar, a satisfação do crédito se dará numa nova fase processual, qual seja, a fase executiva.

Logo, tanto no procedimento comum, quanto no especial, sentença é o pronunciamento do juízo singular que encerra uma fase do processo, seja essa fase cognitiva ou executiva. Assim, existirão tantas sentenças quantas sejam as fases do procedimento que se encerram.

É ela também que extingue o processo, como dispõe o art. 316, CPC: "A extinção do processo dar-se-á por sentença". Em que pese essa expressa disposição do CPC, vale salientar que nem todo processo é extinguido por sentença, da mesma forma que nem toda sentença enseja a extinção do processo.

Explica-se: pode-se extinguir o processo por acórdão (numa ação cuja competência é originária de tribunal), ou por decisão monocrática (relator no tribunal que indefere liminarmente a petição inicial e contra essa decisão não é interposto agravo interno).

E mais: se contra uma sentença for interposto recurso, o processo não será extinto, mas se dará continuidade a ele. Da sentença, cabe recurso de apelação. (CPC, art. 1.009)


Bibliografia:

Acórdão. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ac%C3%B3rd%C3%A3o. Acessado em 19/07/2019;

A diferença entre despacho, decisão interlocutória e sentença. Disponível em: https://direitodiario.com.br/diferenca-entre-despacho-decisao-interlocutoria-e-sentenca/. Acessado em 17/07/2019;

Alexandria de Oliveira, Rafael; Braga, Paula Sarno; Didier Jr., Fredie: Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. vol. 2, 12. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 


Decisão InterlocutóriaDisponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Decis%C3%A3o_interlocut%C3%B3riaAcessado em 18/07/2019;

Saiba a diferença entre sentença, decisão e despacho. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/saiba-a-diferenca-entre-sentenca-decisao-e-despacho/18319?inheritRedirect=false. Acessado em 20/07/2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DUAS REGRAS DE WARREN BUFFETT


Regra n. 1: Nunca perca dinheiro.

Regra n. 2: Nunca se esqueça da regra número um.



Um pouco mais da história de Warren Buffett, no link YouTube.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 21 de julho de 2019

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (VII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o Código de Processo Penal, os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito (CPP, art. 11)..Quanto a esse respeito, importante o candidato consultar os arts. 118 a 124, do CPP, que tratam sobre a restituição de coisas apreendidas; e os arts. 155 a 250, também do CPP, que falam sobre prova.

O inquérito policial também acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou a outra (CPP, art. 11). Aqui é importante ressaltar que o inquérito é dispensável à propositura da ação penal. 

Explica-se: é perfeitamente possível a existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que antes tenha sido instaurado o inquérito policial. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, por exemplo, quando o Ministério Público tem em mãos elementos informativos idôneos e suficientes para embasar a denúncia, o IP é dispensável.

A este respeito, dispõe o art. 39, § 5°, CPP: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias".

Também no procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995, arts. 69 e 77, § 1°) temos a dispensa do inquérito policial.

"Nada dá mais coragem aos medrosos, do que o medo de outro".

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Detetive Murphy, da DEA: à esquerda, no seriado; à direita, na vida real.


Do seriado Narcos, episódio Haverá um Futuro (T1, E5). Excelente seriado. Todas as temporadas. Recomendadíssimo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 20 de julho de 2019

BOICOTE FEDERAL (III)

Presidente chama Governadores do Nordeste de "Paraíba"

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Região Nordeste: alvo de ataques do Presidente da República.

O fato, por si só, já é reprovável, repugnante e deselegante, para dizer o mínimo. E quando vindo do Presidente da República, chefe máximo de um país, é mais lamentável e preocupante ainda...

O comentário lastimável feito pelo Presidente, contra os Governadores da Região Nordeste, foi captado recentemente (19-07) pelos microfones da TV Brasil. O Presidente se preparava para uma entrevista com jornalistas no Palácio do Planalto e fez o comentário preconceituoso com um Ministro do seu governo.

A expressão "Paraíba" é um termo jocoso e preconceituoso, utilizado para menosprezar e ridicularizar os habitantes da Região Nordeste. Independentemente da região onde você habita, todos merecem ser respeitados por suas qualidade e aptidões. Morar num espaço geográfico, ou noutro, não te faz melhor ou pior.

As palavras impróprias, vindas do chefe do Executivo federal, são de tamanha baixeza e vilania, que nem vou me dignar a comentar mais.

Contudo, nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54 estamos preocupados. Essa não é a primeira atitude do senhor Presidente contra a Região Nordeste. Antes, pensávamos que esse preconceito e desrespeito eram dirigidos apenas aos Estados da Bahia, Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte. Essas unidades federativas são governados pelo PT, partido que foi alvo de severos ataques do hoje Presidente, na época da campanha eleitoral.

Os acontecimentos recentes demonstram, agora, que o Presidente parece querer prejudicar (boicotar) toda a Região Nordeste. Lamentável...


(A imagem acima foi copiada do link Toda Matéria.)

DEUS RESSUSCITA PARA A VIDA

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Maria Madalena madruga e se dirige ao túmulo onde fora posto o corpo de Jesus. Grande é sua surpresa ao chegar: a pedra da entrada havia sido removida. Ela vai então anunciar aos discípulos que "tiraram o Senhor do túmulo". Pedro e o discípulo amado se dirigem ao sepulcro e constatam as palavras de Maria.

Tudo ainda estava "escuro" - nebuloso para Maria Madalena e os discípulos. Sua fé se fortalece à medida que compreendem o que viram. Embora a experiência do túmulo vazio não seja prova da ressurreição, com ela os discípulos começam a entender o que o Mestre lhes havia comunicado.

O que ocorreu com Maria provavelmente também ocorreu com os outros seguidores de Jesus: a fé na ressurreição não se deu de forma automática, mas foi se consolidando à medida que sentiam que o Mestre vencera a morte e estava presente na comunidade e na vida de cada um deles.

Com frequência, também vivemos momentos de "escuridão". Nem sempre está claro para nós o que aconteceu dois mil anos atrás. A fé em Cristo ressuscitado também não nasce de forma espontânea e mágica em nós. Nem sempre a catequese e as pregações são suficientes para esclarecer e revigorar a fé - cada um tem seu próprio caminho para chegar a isso.

Com a ressurreição de Jesus, entendemos por que ele protegia com ardor a vida dos pobres, defendia a paz e a harmonia, buscava justiça para as vítimas inocentes: é que DEUS está na vida; não está no ódio nem na inveja; não está na mentira nem nos abusos contra os pobres! Ele se identifica com os crucificados, nunca com os torturadores. Se ressuscitou Jesus, significa que quer vida plena para todos, não apenas para alguns privilegiados - ávidos pela competição e pelo lucro.

A missão da Igreja é estar do lado dos pobres e fragilizados, nunca dos que promovem a opressão e a miséria. A exemplo de Jesus, sejamos amigos da vida. Só assim testemunharemos que o Ressuscitado está presente na Igreja e na comunidade. Há somente uma maneira cristã de viver: promovendo a vida onde campeia a marginalização e a morte. Esse é o caminho dos que anunciam o Ressuscitado!

Pe. Nilo Luza, ssp  

Fonte: O Domingo - Semanário Litúrgico-Catequético, ano LXXXVII - remessa VI - 21/4/2019 - n. 21; Editora: Pia Sociedade de São Paulo (Paulus).


(A imagem acima foi copiada do link Padres Casados.)

sexta-feira, 19 de julho de 2019

JESUS NÃO ESTÁ MORTO


1 No primeiro dia da semana, Maria Madalena foi ao túmulo de Jesus bem de madrugada, quando ainda estava escuro. Ela viu que a pedra tinha sido retirada do túmulo. 2 Então saiu correndo e foi encontrar Simão Pedro e o outro discípulo que Jesus amava. E disse para eles: "Tiraram do túmulo o Senhor, e não sabemos onde o colocaram".

3 Então Pedro e o outro discípulo saíram e foram ao túmulo. 4 Os dois corriam juntos. Mas o outro discípulo correu mais depressa do que Pedro, e chegou primeiro ao túmulo. 5 Inclinando-se, viu os panos de linho no chão, mas não entrou. 6 Então Pedro, que vinha correndo atrás, chegou também e entrou no túmulo. Viu os panos de linho estendidos no chão 7 e o sudário que tinha sido usado para cobrir a cabeça de Jesus. Mas o sudário não estava com os panos de linho no chão; estava enrolado num lugar à parte.

8 Então o outro discípulo, que tinha chegado primeiro ao túmulo, entrou também. Ele viu e acreditou. 9 De fato, eles ainda não tinham compreendido a Escritura que diz: "Ele deve ressuscitar dos mortos". 10 Os discípulos, então, voltaram para casa.

João 20, 1 - 10 


Maria Madalena é uma figura feminina presente na vida de Jesus. A importância desta mulher no cristianismo foi perdendo relevância ao longo dos séculos. Figura controvertida e envolta em mistérios, a história de Maria Madalena merece ser estudada e conhecida. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Impostos são o preço a pagar por uma sociedade civilizada".

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Oliver Wendell Holmes (1809 - 1894): autor, médico, palestrante e professor norte-americano. 


(A imagem acima foi copiada do link Alamy.)

ECONOMIA DO SETOR PÚBLICO

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"Do nascimento à morte, nossas vidas são afetadas de inúmeras maneiras pelas atividades do Governo. Nascemos em hospitais subsidiados, quando não públicos... Muitos de nós recebemos uma educação pública...

Virtualmente todos nós, em algum momento de nossas vidas, recebemos dinheiro do Governo, como crianças - por exemplo, através de bolsas de estudo -; como adultos, se estamos desempregados ou incapacitados; ou como aposentados; e todos nós nos beneficiamos dos serviços públicos".

Joseph Stiglitz, Economics of the public sector.


Trecho copiado do livro Finanças Públicas - Teoria e Prática no Brasil, de Ana Cláudia Além e Fabio Giambiagi. - 4a ed. rev. e atualizada. - Rio de janeiro: Elsevier, 2011, p. 3. 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)