quinta-feira, 11 de julho de 2019

ADEUS, PAULO HENRIQUE AMORIM

Jornalista que fazia críticas ao atual governo federal morre de infarto 

Paulo Henrique Amorim: era crítico do Governo Federal e morreu de infarto fulminante. Coincidência?

Faleceu nesta quarta-feira (10/07) o apresentador de TV, blogueiro, empresário e jornalista Paulo Henrique Amorim. Ele tinha 76 anos de idade e sofreu um infarto fulminante.

Apesar de fazer história na comunicação social brasileira (televisão, jornal, rádio e até na internet), Paulo Henrique Amorim tinha sido afastado recentemente do programa que apresentava, na Rede Record. Amorim era crítico contumaz do atual Governo Federal e, apesar de não confirmar oficialmente, a Record teria sofrido pressões políticas para afastar o apresentador.

Mesmo afastado da apresentação do programa de TV, Paulo Henrique Amorim continuava a tecer críticas ao governo federal. E por coincidência, morreu...

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, também costumamos tecer críticas ao atual Governo Federal. Entretanto, para evitar que aconteça conosco a mesma "coincidência" que aconteceu com o nobre jornalista, estamos pensando, seriamente, em parar de tecer críticas ao atual Governo.

Estamos de luto, por Amorim, pela liberdade de expressão, pela democracia...   



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Audiência de conciliação ou de mediação
A fundamentação legal da audiência de conciliação ou de mediação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 165 e seguintes, e artigo 334. Não sendo o caso de indeferimento da petição inicial (se ela preencher os requisitos essenciais) ou de improcedência liminar do pedido, o juiz determinará a citação do réu e designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

O dispositivo legal também diz que o réu deve ser citado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data da audiência. Vale ressaltar que, na carta (art. 248, § 3º, CPC) ou no mandato de citação (art. 250, IV, CPC), o réu será intimado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, devidamente acompanhado do seu defensor (advogado ou defensor público), com a indicação do dia, da hora e do lugar do comparecimento. O Código aduz, inclusive, que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Como explica DIDIER JR., (2017), a audiência será de conciliação ou de mediação a depender do tipo de técnica aplicada. E o tipo de técnica, por sua vez, dependerá do tipo de conflito. A audiência será de conciliação nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 2º); será de mediação nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 3º).

Onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto no CPC, bem como as disposições da lei de organização judiciária – LOJ (CPC, art. 334, § 3º)

É importante ressaltar que o Poder Público somente poderá resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para tanto. Entretanto, há um claro estímulo a essa forma de resolução de conflito. A Lei nº 13.140/2015 dedica os arts. 32-40 inteiramente a isso.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XIV)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

Despacho liminar positivo

É quando o juiz defere (concede) a petição inicial. Ao fazer isso, o magistrado estará se aproximando mais de uma decisão interlocutória, do que um despacho de mero expediente. 

O juiz constata sua competência e a capacidade processual do autor para acolhimento da “inicial”, procedendo, assim, à citação.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

BOICOTE FEDERAL (I)

Estaria o Governo Federal boicotando o Governo do Estado do Rio Grande do Norte? 

Fátima Bezerra: solicitou, reiteradas vezes, repasses do Governo Federal para investimentos na área da saúde do RN. Até agora, não foi atendida...
Sua Excelência, Fátima Bezerra, Governadora do Estado do Rio Grande do Norte reuniu recentemente representantes da bancada federal e estadual do RN na Governadoria. A pauta, dentre outros assuntos, foi para tratar do pedido de recursos do Governo do RN ao Ministério da Saúde, da ordem de R$ 220 milhões.

Segundo consta, a requisição dos referidos recursos começou a ser negociada com o Ministério da Saúde ainda em fevereiro deste ano. O pedido foi reforçado em maio, ocasião de reunião com o Ministro da Saúde, o qual garantiu que atenderia a demanda. 

Mas até agora, o Ministro não deu retorno, e a situação da saúde no RN está complicada - para dizer o mínimo.

Mas, o que especula-se é que o retardo na transferência de recursos para a área da saúde no RN seria proposital. Diante disso, indaga-se: A falta de transferência de recursos federais para o Rio Grande do Norte teria alguma conotação política? Seria uma espécie de boicote para desestabilizar os opositores?  A quem beneficiaria boicotar o Governo do RN?

Ora, além de ser a única mulher a ocupar o cargo de governadora atualmente no Brasil, Fátima Bezerra é do Partido dos Trabalhadores (PT), o qual foi duramente atacado pelo atual presidente durante a campanha eleitoral de 2018.

Além disso, os únicos quatro governadores do PT e, portanto, oposição ao atual presidente, são da Região Nordeste: Rui Costa dos Santos (Bahia), Camilo Sobreira de Santana (Ceará), Wellington Dias (Piauí) e Fátima Bezerra (Rio Grande do Norte). 

Se for verídica a afirmação de que o Governo Federal está boicotando seus opositores, com o intuito de desestabilizar governos estaduais, além de ser uma tremenda covardia, ensejará mais atraso econômico para a Região Nordeste.

Mas isso não sai na "grande mídia" e as pessoas não comentam. Lamentável...

SOLICITAÇÕES DO PLANO ENTREGUE AO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Fonte: Agora RN)
  • Hospital da PM: R$ 7,8 milhões/ano
  • Custeio da produção da Sesap: R$ 50,4 milhões/ano
  • Complementação dos serviços sem financiamento federal: R$ 33 milhões/ano
  • Cirurgias oncológicas: R$ 17 milhões/ano
  • Cirurgias ortopédicas: R$ 2 milhões/ano
  • Cirurgias urológicas: R$ 2,2 milhões/ano
  • Déficit nas tomografias, ressonâncias e cintilografias: R$ 26 milhões/ano
  • Leitos de UTI judicializados: R$ 45,9 milhões
  • Leitos de UTI próprios: R$ 20,8 milhões
  • Cirurgias eletivas: R$ 7,6 milhões


(A imagem acima foi copiada do link Agora RN.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XIII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.



Saneamento da petição inicial
Segundo o que prescreve o art. 321, CPC, se o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche algum dos seus requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.

Há o entendimento no sentido que o juiz pode dilatar este prazo, conforme art. 139, VI, CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.

O magistrado indicará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor deixar de se manifestar e não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

É permitida uma nova determinação de emenda, caso a primeira correção não seja satisfatória. Para DIDIE JR. (2017), mesmo que a emenda seja efetuada após o prazo concedido, ainda assim não se justifica o indeferimento. Sempre que o defeito for sanável o magistrado deve determinar a emenda, não sendo-lhe permitido indeferir a inicial sem que conceda ao autor a possibilidade de correção.

Alguns atos podem ser sanados, como, por exemplo, a ausência de juntada da tradução de um documento em língua estrangeira; não é sanável, por exemplo, a falta de interesse de agir. 

A emenda da petição inicial é possível mesmo após a contestação, desde que não enseje modificação do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, quando então não seria uma emenda, mas alteração ou aditamento da petição inicial. Caso não seja possível emendar a “inicial”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Creia em si, mas não duvide sempre dos outros".


Machado de Assis (1839 - 1908): contista, cronista, crítico literário, dramaturgo, jornalista, escritor e poeta brasileiro. Considerado um dos maiores ícones da literatura, não apenas brasileira, mas mundial, ao lado de nomes como Camões, Cervantes, Dante e Shakespeare. 


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Improcedência liminar do pedido (II)
Como visto, o legislador impõe dois pressupostos básicos para se julgar liminarmente o pedido: a) a causa deve dispensar a fase instrutória (aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental); e, b) o pedido deve inserir-se em uma das hipóteses trazidas no CPP, art 332, I a IV, e § 1º.

Se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido (art. 332, § 1º, CPC). Assim, são hipóteses expressas de improcedência liminar do pedido: a) pedido contrário a precedente obrigatório; e, b) reconhecimento de prescrição ou decadência.

No que concerne à hipótese ‘a’, temos que o Código de Processo Civil estruturou um sistema de respeito aos precedentes judiciais. Desta feita, determinados precedentes devem ser observados pelos juízes e tribunais, com o fito de garantir e preservar a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Os arts. 926-928, CPP, são as bases desse arcabouço legal.

Precisamente em virtude disso, o art. 332, CPP, autoriza o julgamento liminar de improcedência, nos casos em que o pedido contrariar determinados precedentes judiciais – tenham sido, ou não, consagrados em súmula. Em todos esses casos, o órgão julgador deve observar o chamado sistema de precedentes. Isso significa que o juiz poderá deixar de aplicar um precedente, se for o caso de superá-lo (overruling) ou de distinguir (distinguishing) a situação a ser julgada.

No que tange ao reconhecimento da prescrição ou da decadência, se observá-las, o magistrado deverá reconhecer ex officio a improcedência liminar de mérito (CPP, art 332, § 1º). Perceba que, como o réu não foi citado, a improcedência liminar somente ocorrerá quando tais questões puderem ser examinadas ex officio

A chamada decadência convencional precisa de provocação da parte interessada (Código Civil, arts. 210 e 211); a decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional. O reconhecimento do instituto da prescrição ex officio, é mais complexo. O atual regramento jurídico permite, pelo menos em aparência, que o juiz reconheça de ofício qualquer prescrição. Algo que, para a doutrina especializada, foi uma verdadeira mudança de paradigma, se levarmos em conta o Código Civil de 1916, bem como a tradição do direito brasileiro.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link CGR - Cursos Rápidos Grátis.)

terça-feira, 9 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XI)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Improcedência liminar do pedido (I)
A improcedência liminar do pedido trata-se de decisão jurisdicional que julga improcedente o pedido formulado pelo demandante, antes da citação do demandado. É considerada uma técnica de aceleração do processo pois, em situações de patente improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável.

É uma técnica que pode ser aplicada a qualquer processo, quer sejam aqueles que se iniciam perante o juiz de primeira instância, quer sejam os de competência originária de tribunal. É também decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.

Não há qualquer violação à garantia do contraditório, uma vez que estamos a falar de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há, assim, qualquer tipo de prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe seja favorável.

A fundamentação legal da improcedência liminar do pedido encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 332: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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"Negócios, afinal de contas, nada mais são do que um monte de relacionamentos humanos".

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Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. 


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (X)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Indeferimento da petição inicial (II)
De acordo com o que preceitua o art. 330, CPC, a petição inicial será indeferida quando:

a) for inepta: a inépcia ou inaptidão da petição inicial gira em torno de defeitos atrelados à causa de pedir e ao pedido. Tais defeitos, não apena

O próprio art. 330, § 1º, CPC, elenca algumas hipóteses nas quais considera-se inepta a petição inicial:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

b) a parte for manifestamente ilegítima: a legitimidade da parte é uma das condições da ação. Ora, se a parte for ilegítima, isso a impossibilitará de ingressar em Juízo para postular ou defender algum direito (CPC, art. 17). 

c) o autor carecer de interesse processual: o interesse de agir é requisito processual, o qual deve ser examinado sob dois aspectos: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir também é um requisito processual extrínseco positivo, devendo existir para que a instauração do processo se dê validamente. Caso não esteja presente o interesse de agir, o pedido sequer será examinado.

d) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: o art. 106, I, CPC, determina que seja indicado, na petição inicial, o endereço em que o advogado receberá as intimações, o número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a sociedade de advogados da qual participa. Caso não seja suprida a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, a petição será indeferida (art. 106, § 1º, CPC). 

O art. 321, CPC, por seu turno, trata-se de regra geral que autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para a correção de vícios que sejam sanáveis, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de indeferimento.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Amo Direito.)