sábado, 15 de junho de 2019

"Se acontece na Inglaterra, ministro renuncia": a visão de observadores no exterior (I)

ou, se o Brasil fosse um país sério...

Lula: encarcerado devido a um processo que vem se mostrando repleto de irregularidades...
A troca de mensagens por um aplicativo entre o juiz Sérgio Moro - atual ministro da Justiça e Segurança Pública - e o procurador da República Deltan Dellagnol, reveladas recentemente pelo site The Intercept, ferem os princípios de independência e neutralidade, básicos em Judiciários de várias partes do mundo, na opinião de juristas e acadêmicos internacionais e brasileiros ouvidos pela BBC News Brasil.

Os especialistas criticam a proximidade entre acusador e juiz - ambos protagonistas dos processos julgados no âmbito da Operação Lava Jato -, como na discussão de estratégias conjuntas e mesmo antecipação de sentenças. 

"Se o juiz é mesmo juiz que preside o julgamento, então, seria errado... e seria problemático que eles estivessem discutindo estratégias, abertamente ou não", avalia Jonathan Rogers, professor e vice-diretor do Centro de Justiça Criminal da Universidade de Cambridge.

As mensagens indicam que Moro teria sugerido ao Ministério Público Federal trocar a ordem de fases da operação, indicado uma testemunha, antecipando ao menos uma decisão judicial e aconselhado o promotor sobre o escopo da acusação.

Em troca de mensagens em 15 dezembro de 2016, por exemplo, o assunto eram as delações da Odebrecht.

Para Rogers, mesmo se o juiz fosse responsável por supervisionar a investigação, sem participar do julgamento, como acontece nos sistemas judiciários da França e da Argentina, por exemplo, "seria necessário haver uma boa razão para (juiz e promotor) estarem discutindo estratégias secretamente, para que não possam ser facilmente questionadas no julgamento". Em ambos os países, no entanto, o juiz que julgará o caso não é o mesmo que participou da investigação.

O advogado criminalista britânico Simon McKay é ainda mais crítico. "Se o sistema pretende operar com independência judicial, então, claramente, conversas privadas entre promotores e juízes tenderiam a minar essa independência", afirma McKay. "Se os sistemas brasileiros pretendem ser independentes, tal contato compromete a independência ou a percepção de independência, colocando em risco a justiça", completa o advogado.

Tanto Moro quanto Dellagnol negam qualquer irregularidade. Moro disse não haver "orientação nenhuma" ou "qualquer anormalidade ou direcionamento" da atuação dele como juiz. Dallagnol defendeu a imparcialidade da Lava Jato e disse ser natural a comunicação entre juízes e procuradores sem a presença da outra parte.

'CONLUIO'
O professor no Centro para Estudos Globais da Universidade de Nova York (NYU) Patrício Navia afirma que, mesmo que o sistema jurídico brasileiro tenha características diferentes das de muitos países da Europa e mesmo dos EUA, a necessidade de se ter um juiz independente é um fator comum em todos eles.

"Independentemente do sistema legal, há uma condição que deve ser cumprida. Essa condição é que há um tomador de decisão independente e justo que decidirá se um réu é inocente ou culpado", observa Navia.

Para o professor, o teor das conversas sugere que os investigadores agiram em conluio com os juízes para provar a culpa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, acusado de ter recebido propina de uma empreiteira na forma de um apartamento tríplex. "Não é papel do juiz no sistema brasileiro provar que alguém é culpado", assinala o professor.

O britânico Conor Foley, professor de direito e relações internacionais da PUC Rio, diz ter ficado "chocado" com o teor das conversas entre Moro e Dellagnol, e entre os procuradores.

"Juiz não pode intervir nem dar conselho para promotor, juiz não pode traçar estratégia (com defesa ou acusação)", diz o professor. Foley diz que "torcia" pela Lava Jato, que via como o começo de uma fase promissora no combate à corrupção no Brasil, mas que a operação "cada dia tem mais e mais problemas". Para o professor, as conversas indicam falta de transparência e neutralidade do juiz e levantam questionamentos sobre a força das provas usadas na condenação de Lula.

As conversas vazadas sugerem que o ex-juiz teria recomendado ao procurador, em dezembro de 2015, uma possível testemunha a ser ouvida em processo contra o ex-presidente.

O petista foi posteriormente condenado por Moro no caso do tríplex do Guarujá, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Lula foi impedido de disputar a eleição e está há pouco mais de um ano cumprindo pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

"Se acontece na Inglaterra, o ministro renuncia", diz Foley.

Fonte: MSN Notícias.


Opinião do blog Oficina de Ideias 54. Há tempos venho falando das irregularidades processuais que levaram à prisão do ex-presidente Lula. Também disse que os motivos eram meramente eleitorais pois, caso Lula se candidatasse, ganharia de 'lavada'. Acabei sendo criticado, ridicularizado e obrigado a retirar algumas postagens. Mas o tempo está mostrando quem são os verdadeiros criminosos... 


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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

7) Aplicação da penalidade cabível: O crédito tributário constituído pelo lançamento diz respeito à obrigação principal, que envolve tanto o tributo quanto a penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação. 

Em que pese o CTN mencionar que a autoridade administrativa deve propor a aplicação da penalidade, entende-se que ela (autoridade administrativa) deve, efetivamente, aplicar a penalidade ao administrado.

8) Atividade vinculada e obrigatória: o lançamento tributário é ato administrativo vinculado, obrigatório e privativo. Possui presunção de legitimidade relativa, uma vez que esta pode ser rechaçada no contencioso administrativo ou no processo judicial. Tanto o contencioso administrativo, quanto o processo judicial têm como função declarar, qualificar, quantificar e tornar exigível a obrigação tributária, pela constituição do respectivo crédito tributário. 

Atividade vinculada, portanto, é a que deve respeitar estritamente os pressupostos da legalidade, tanto no que respeita à forma quanto ao conteúdo do ato administrativo. Também é obrigatória, pois o dever dos agentes fiscais ante a identificação de fatos geradores tributários é proceder ao lançamento indeclinavelmente. Não podem se recusar a fazê-lo, sob pena de se sofrerem as sanções penais e administrativas de responsabilização funcional.

9) Expressão monetária do lançamento: 

CTN, art. 143:

"Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".

Ora, haverá situações nas quais a base de cálculo do tributo será expressa em moeda estrangeira, como é corriqueiro na importação de mercadorias ou serviços do exterior. O valor de tais mercadorias/serviços têm seus preços, normalmente, ditados em moeda de curso internacional (dólar e euro, principalmente). Nessas situações, deverá ser feita a conversão cambial, para que o crédito tributário seja lançado, conforme disposto acima, pelo art. 143 do CTN.

Importante frisar que esta regra é supletiva. Nada impede que a lei ordinária possa livremente dispor em sentido contrário. A lei ordinária pode estabelecer, por exemplo, que a conversão se dê com a taxa de câmbio do dia do efetivo recolhimento do tributo ou do dia do lançamento. 

Mas se a legislação do ente tributante for omissa nesse sentido, permanece válida a regra do CTN. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


4) Determinação da matéria tributável: Determinar a matéria tributável é delimitar as fronteiras exatas da incidência tributária no caso concreto.

Ora, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido e seja identificado, ainda assim pode não ser suporte fático da tributação. Existem exonerações legais que podem, porventura, afastar do caso concreto a pretensão fiscal. É o caso, por exemplo, das chamadas isenções fiscais.

5) Cálculo do montante do tributo devido: O objeto do lançamento é a liquidação (acertamento) da obrigação tributária, tornando-a líquida e exigível. Isso não implica dizer, sempre, que haverá o "cálculo" do montante devido, uma vez que tributos fixos, (taxas, por exemplo) prescindem (dispensam) da matemática para serem explicitados, bastando ao fisco apontar o valor previsto em lei. 

Todavia, nos demais casos, quando é necessária a determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável, torna-se crucial o cálculo matemático do montante do tributo.

6) Identificação do sujeito passivo: Consiste na indicação do nome da pessoa (natural ou jurídica) que arcará com o ônus tributário, a título de contribuinte ou responsável. Vale salientar que dados como domicílio, cadastro fiscal e outros que possam ser explicitados para resguardar a cobrança da pretensão podem ser aglutinados na identificação. 

A identificação do sujeito passivo é requisito imprescindível para completar a relação jurídica, uma vez que esta só se aperfeiçoa com seus polos (credor / devedor) definidos.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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sexta-feira, 14 de junho de 2019

quinta-feira, 13 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

1) Competência privativa: O crédito tributário só se constitui com a intervenção da Administração Tributária? Só há possibilidade de cobrança pelo fisco se um servidor público constituir formalmente o crédito?

Não. Na maioria esmagadora das relações jurídicas tributárias, é o próprio sujeito passivo (contribuinte) que faz o acertamento, sem prévia participação, anuência ou sequer conhecimento dos agentes fazendários. É o que ocorre maciçamente nos tributos ditos homologados: IPI, ICMS, ISS etc.

Não obstante esta realidade, a doutrina dominante assevera que o CTN firma a necessidade de um lançamento ulterior, privativo do Poder Público, quando se dá a homologação, seja expressa, com intervenção efetiva do agente administrativo, seja tácita - ou ficta - quando a lei condiciona sua eficácia ao simples decurso do prazo, considerando homologado, isto é, realizado o lançamento, nos termos do art. 150 do CTN.

2) Procedimento administrativo: Há interminável discussão doutrinária questionando se o lançamento é ato ou procedimento administrativo.

Tal discussão também é fomentada pelo caráter plurissignificativo que a palavra possui, mesmo no âmbito restrito do direito tributário. Para não entrar no mérito da discussão, fiquemos com o art. 142 do CTN, onde o legislador preferiu defini-lo como procedimento administrativo, cuja função é constituir o crédito tributário.

3) Verificação da ocorrência do fato gerador: A primeira função do agente administrativo é verificar se há perfeita adequação do fato em análise com o paradigma legal. Ou seja, o agente administrativo deve estabelecer uma correspondência rigorosa entre a ocorrência concreta, localizada no tempo e no espaço, e a descrição hipotética legal.

A essa perfeita adequação – ou correspondência rigorosa –, chamamos de subsunção, que é a identidade entre o fato gerador (concreto), e a hipótese de incidência (normativa), para ter como ocorrido o nascimento da obrigação tributária, ensejadora posteriormente, do ato de lançamento. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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quarta-feira, 12 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

CTN, art. 142:

“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.

Do longo enunciado acima, e para uma melhor compreensão acadêmica, analisemos os seguintes pontos:

1. Competência privativa

2. Procedimento administrativo

3. Verificação da ocorrência do fato gerador

4. Determinação da matéria tributável

5. Cálculo do montante do tributo devido

6. Identificação do sujeito passivo

7. Aplicação da penalidade cabível

8. Atividade vinculada e obrigatória

9. Expressão monetária do lançamento



Bibliografia:
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


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terça-feira, 11 de junho de 2019

O PRIMEIRO GRANDE EMPRESÁRIO GENUINAMENTE BRASILEIRO

Quem foi, o que fez


Irineu Evangelista de Souza, mais conhecido como Barão de Mauá (1813 - 1889), foi um armador, banqueiro, comerciante e industrial brasileiro, cuja contribuição foi de vital importância para a industrialização do nosso país no período do Império (1822 - 1889). 

Mauá foi o pioneiro em diversas áreas da economia do Brasil: construiu o primeiro estaleiro e a primeira fundição de ferro; instalou a primeira ferrovia (estrada de ferro Mauá) e a iluminação pública a gás na cidade do Rio de Janeiro (na época, capital do Império); iniciou a exploração do Rio Amazonas (e afluentes) com barcos a vapor; instalou um cabo submarino telegráfico ligando a América do Sul à Europa. Além de ter fundado a "terceira" versão do Banco do Brasil (essa é uma história à parte)

O cara era simplesmente foda!!! Mas teve seus sonhos de desenvolver o Brasil estragados, por uma elite política retrógrada, conservadora e corrupta - é, minha gente, a corrupção no nosso país já vem de longe. 

A história do Barão de Mauá é fantástica, merecendo ser estudada. Recomendo. Eu, particularmente, o considero um exemplo de brasileiro, tanto como ser humano, como profissional. Alguém que superou as adversidades e venceu na vida, duas vezes.

Como assim? Mauá nasceu em Arroio Grande (RS), chamava-se, como dito, Irineu Evangelista de Souza. De origem pobre, ficou órfão de pai com apenas cinco anos de idade. Depois de um tempo, a mãe casou e o 'novo' marido não quis conviver com o menino.

Irineu foi, então, levado por um tio, para o Rio de Janeiro. Aí, ele começou trabalhando como ajudante de um comércio cujo dono era português e, inteligente como era, com menos de 16 anos já era sócio-gerente. Depois foi trabalhar com um empreendedor inglês, onde expandiu seus horizontes e fez fortuna. 

Mas, infelizmente, como estamos no Brasil (e naquela época já era assim), o sucesso do jovem Irineu chamou atenção e atraiu a inveja dos integrantes da elite da época. O próprio imperador D. Pedro II foi um dos responsáveis pela derrocada do barão. Para resumir bastante a história... Mauá foi perseguido, boicotado, sabotado... 

Perdeu toda a fortuna, mas, honesto e ingênuo como era, honrou todas as dívidas e ficou na pobreza. Mas o Mauá era empreendedor e perspicaz. Com o tempo, conseguiu se reerguer financeiramente e construiu nova fortuna. 

Faleceu em Petrópolis (RJ) ao 75 anos de idade e, na época, era o homem mais rico do Brasil.  



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segunda-feira, 10 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO EMPRESARIAL (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Tipos de versão de patrimônio empresarial

Fusão: determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações (CC, art. 1.119).

A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se (CC, art. 1.120).

Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade (CC, art. 1.120, §1º).

Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade (CC, art. 1.120, §2º).

É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte (CC, art. 1.120, §3º).

Constituída a nova sociedade, aos administradores incube fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão (CC, art. 1.121).

Transformação: independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se (CC, art. 1.113).

A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade (CC, art. 1.114).

A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores (CC, art. 1.115).

Incorporação: quando uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos (CC, art. 1.116).

A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo (CC, art. 1.117).

A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo (CC, art. 1.117, §1º).

A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada (CC, art. 1.117, §2º).

Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio (CC, art. 1.118).

Cisão: a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. (OBS.: O Código Civil, apesar de referir-se ao instituto nos arts. 1.122 e 2.033, não o define, o que é feito pelo art. 227 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76).

Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles (CC, art. 1.122)


Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas (CC, art. 1.122, §3º).



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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domingo, 9 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO EMPRESARIAL (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O art. 131 do CTN trata da extinção da pessoa física; já o art. 132 traz preceito semelhante, direcionado para as pessoas jurídicas.
“A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual”.

A responsabilização tributária recai sobre seus "sucessores“ da PJ em caso de fusão, transformação, incorporação e cisão (esta última modalidade não é referenciada pelo CTN, mas amplamente aceita pela doutrina).

IMPORTANTE:
A sucessão empresarial, ao contrário da sucessão causa mortis, não deriva de um fato ou ato que fulmine personalidade jurídica, mas sim de operações que vertam patrimônio da empresa sucedida, total ou parcialmente, para outras pessoas jurídicas.
Para o CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.




Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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sábado, 8 de junho de 2019

FIM DOS CONCURSOS PÚBLICOS?

Ministro da Economia diz que concursos públicos federais estão suspensos por um tempo



O Ministro da Economia, Paulo Guedes, declarou recentemente que o Governo Federal "optou" por não promover concursos públicos por um tempo. Disse o Ministro que cerca de 40% do funcionalismo federal atual deve aposentar-se em até cinco anos. Isso permitirá ao Governo enxugar a máquina pública sem demitir.

O que isso significa na prática? Fazendo uma análise jurídica, econômica, social, política, cidadã e trabalhista, quer dizer que ESTAMOS F#@*&%$.

Simples assim...

Isso vai causar um atraso no desenvolvimento do país, na melhor das hipóteses, em décadas. Acabou a inovação; acabaram-se os incentivos para pesquisa e desenvolvimento; haverá uma precarização no atendimento ao público, em áreas já combalidas como educação, saúde, desporto, segurança pública, ciência e tecnologia, cultura, transportes...; a fase de pujança e crescimento que tinha começado no Governo Lula, parou. 

Para os servidores que não vão se aposentar, o ambiente de trabalho será um verdadeiro inferno. Terão de arcar com uma carga de trabalho maior (pois ninguém vai ocupar as vagas abertas...), estarão mais sujeitos a doenças laborais e, com o fantasma da terceirização, nem mesmo poderão gozar da tão sonhada estabilidade.

Quem me conhece, sabe que sou otimista. Mas neste cenário, caros leitores, a tendência é piorar. Contudo, ainda assim, ouso fazer alguns questionamentos:

Por que só agora estão dizendo que não há mais dinheiro nos cofres do Governo Federal?

Por que organizações da sociedade civil questionam os números apresentados pelo Governo?

Por que antes, mesmo com os supostos casos de desvio de dinheiro, tinha verba para fazer concursos públicos, dar incentivos à indústria, construir Universidades e centros de pesquisa, criar empregos, distribuir renda com os programas sociais e mandar alunos de famílias pobres estudarem no exterior?

Por que o Governo só está falando em cortar despesas, e não está dizendo nada de para onde vai esse dinheiro?

Questionem-se, caros leitores. Aproveitem enquanto ainda temos liberdade de expressão, pois no horizonte, não consigo vislumbrar nenhuma melhora... Pelo menos com esses 'caras' que estão aí.


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