quarta-feira, 12 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

CTN, art. 142:

“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.

Do longo enunciado acima, e para uma melhor compreensão acadêmica, analisemos os seguintes pontos:

1. Competência privativa

2. Procedimento administrativo

3. Verificação da ocorrência do fato gerador

4. Determinação da matéria tributável

5. Cálculo do montante do tributo devido

6. Identificação do sujeito passivo

7. Aplicação da penalidade cabível

8. Atividade vinculada e obrigatória

9. Expressão monetária do lançamento



Bibliografia:
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 11 de junho de 2019

O PRIMEIRO GRANDE EMPRESÁRIO GENUINAMENTE BRASILEIRO

Quem foi, o que fez


Irineu Evangelista de Souza, mais conhecido como Barão de Mauá (1813 - 1889), foi um armador, banqueiro, comerciante e industrial brasileiro, cuja contribuição foi de vital importância para a industrialização do nosso país no período do Império (1822 - 1889). 

Mauá foi o pioneiro em diversas áreas da economia do Brasil: construiu o primeiro estaleiro e a primeira fundição de ferro; instalou a primeira ferrovia (estrada de ferro Mauá) e a iluminação pública a gás na cidade do Rio de Janeiro (na época, capital do Império); iniciou a exploração do Rio Amazonas (e afluentes) com barcos a vapor; instalou um cabo submarino telegráfico ligando a América do Sul à Europa. Além de ter fundado a "terceira" versão do Banco do Brasil (essa é uma história à parte)

O cara era simplesmente foda!!! Mas teve seus sonhos de desenvolver o Brasil estragados, por uma elite política retrógrada, conservadora e corrupta - é, minha gente, a corrupção no nosso país já vem de longe. 

A história do Barão de Mauá é fantástica, merecendo ser estudada. Recomendo. Eu, particularmente, o considero um exemplo de brasileiro, tanto como ser humano, como profissional. Alguém que superou as adversidades e venceu na vida, duas vezes.

Como assim? Mauá nasceu em Arroio Grande (RS), chamava-se, como dito, Irineu Evangelista de Souza. De origem pobre, ficou órfão de pai com apenas cinco anos de idade. Depois de um tempo, a mãe casou e o 'novo' marido não quis conviver com o menino.

Irineu foi, então, levado por um tio, para o Rio de Janeiro. Aí, ele começou trabalhando como ajudante de um comércio cujo dono era português e, inteligente como era, com menos de 16 anos já era sócio-gerente. Depois foi trabalhar com um empreendedor inglês, onde expandiu seus horizontes e fez fortuna. 

Mas, infelizmente, como estamos no Brasil (e naquela época já era assim), o sucesso do jovem Irineu chamou atenção e atraiu a inveja dos integrantes da elite da época. O próprio imperador D. Pedro II foi um dos responsáveis pela derrocada do barão. Para resumir bastante a história... Mauá foi perseguido, boicotado, sabotado... 

Perdeu toda a fortuna, mas, honesto e ingênuo como era, honrou todas as dívidas e ficou na pobreza. Mas o Mauá era empreendedor e perspicaz. Com o tempo, conseguiu se reerguer financeiramente e construiu nova fortuna. 

Faleceu em Petrópolis (RJ) ao 75 anos de idade e, na época, era o homem mais rico do Brasil.  



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segunda-feira, 10 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO EMPRESARIAL (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Tipos de versão de patrimônio empresarial

Fusão: determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações (CC, art. 1.119).

A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se (CC, art. 1.120).

Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade (CC, art. 1.120, §1º).

Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade (CC, art. 1.120, §2º).

É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte (CC, art. 1.120, §3º).

Constituída a nova sociedade, aos administradores incube fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão (CC, art. 1.121).

Transformação: independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se (CC, art. 1.113).

A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade (CC, art. 1.114).

A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores (CC, art. 1.115).

Incorporação: quando uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos (CC, art. 1.116).

A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo (CC, art. 1.117).

A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo (CC, art. 1.117, §1º).

A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada (CC, art. 1.117, §2º).

Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio (CC, art. 1.118).

Cisão: a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. (OBS.: O Código Civil, apesar de referir-se ao instituto nos arts. 1.122 e 2.033, não o define, o que é feito pelo art. 227 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76).

Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles (CC, art. 1.122)


Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas (CC, art. 1.122, §3º).



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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domingo, 9 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO EMPRESARIAL (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O art. 131 do CTN trata da extinção da pessoa física; já o art. 132 traz preceito semelhante, direcionado para as pessoas jurídicas.
“A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual”.

A responsabilização tributária recai sobre seus "sucessores“ da PJ em caso de fusão, transformação, incorporação e cisão (esta última modalidade não é referenciada pelo CTN, mas amplamente aceita pela doutrina).

IMPORTANTE:
A sucessão empresarial, ao contrário da sucessão causa mortis, não deriva de um fato ou ato que fulmine personalidade jurídica, mas sim de operações que vertam patrimônio da empresa sucedida, total ou parcialmente, para outras pessoas jurídicas.
Para o CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.




Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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sábado, 8 de junho de 2019

FIM DOS CONCURSOS PÚBLICOS?

Ministro da Economia diz que concursos públicos federais estão suspensos por um tempo



O Ministro da Economia, Paulo Guedes, declarou recentemente que o Governo Federal "optou" por não promover concursos públicos por um tempo. Disse o Ministro que cerca de 40% do funcionalismo federal atual deve aposentar-se em até cinco anos. Isso permitirá ao Governo enxugar a máquina pública sem demitir.

O que isso significa na prática? Fazendo uma análise jurídica, econômica, social, política, cidadã e trabalhista, quer dizer que ESTAMOS F#@*&%$.

Simples assim...

Isso vai causar um atraso no desenvolvimento do país, na melhor das hipóteses, em décadas. Acabou a inovação; acabaram-se os incentivos para pesquisa e desenvolvimento; haverá uma precarização no atendimento ao público, em áreas já combalidas como educação, saúde, desporto, segurança pública, ciência e tecnologia, cultura, transportes...; a fase de pujança e crescimento que tinha começado no Governo Lula, parou. 

Para os servidores que não vão se aposentar, o ambiente de trabalho será um verdadeiro inferno. Terão de arcar com uma carga de trabalho maior (pois ninguém vai ocupar as vagas abertas...), estarão mais sujeitos a doenças laborais e, com o fantasma da terceirização, nem mesmo poderão gozar da tão sonhada estabilidade.

Quem me conhece, sabe que sou otimista. Mas neste cenário, caros leitores, a tendência é piorar. Contudo, ainda assim, ouso fazer alguns questionamentos:

Por que só agora estão dizendo que não há mais dinheiro nos cofres do Governo Federal?

Por que organizações da sociedade civil questionam os números apresentados pelo Governo?

Por que antes, mesmo com os supostos casos de desvio de dinheiro, tinha verba para fazer concursos públicos, dar incentivos à indústria, construir Universidades e centros de pesquisa, criar empregos, distribuir renda com os programas sociais e mandar alunos de famílias pobres estudarem no exterior?

Por que o Governo só está falando em cortar despesas, e não está dizendo nada de para onde vai esse dinheiro?

Questionem-se, caros leitores. Aproveitem enquanto ainda temos liberdade de expressão, pois no horizonte, não consigo vislumbrar nenhuma melhora... Pelo menos com esses 'caras' que estão aí.


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sexta-feira, 7 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


IMPORTANTE, GALERINHA!
Na sucessão causa mortis, há limitação da responsabilidade. Os encargos tributários assumidos pelos sucessores não podem ultrapassar o montante reservado a cada um, o chamado quinhão hereditário.
Se os bens e direitos deixados tiverem valor inferior aos débitos, estes não serão assumidos pelos sucessores.

Alguns dispositivos no Código Civil sobre herança: 
Art. 1.791: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros".
Parágrafo único: "Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Art. 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.
Art. 1.793: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Art. 1.794: "O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto".
Art. 1.796: "No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança". 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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quinta-feira, 6 de junho de 2019

FUSÃO FRUSTRADA

Entenda porque está difícil uma fusão entre a Fiat Chrysler Automóveis e a Renault


Quem acompanha o mundo dos negócios, bem como os amantes por automóveis, esperava, há tempos, aquela que seria a maior fusão do ramo automobilístico dos últimos tempos: a união da Fiat Chrysler Automóveis (FCA), com a Renault.

Mas parece que o negócio 'melou', não deu certo. A justificativa da FCA, que é dona da Jeep (norte-americana) e da Fiat (italiana), é porque  não há "condições políticas na França" para que uma fusão com a Renault seja bem sucedida.

Na prática, isso pode significar um ponto final nas negociações que ensejariam na criação de um verdadeiro titã do mercado automotivo. O que se comenta nos bastidores é que os responsáveis pela fusão não ter ido adiante seriam o governo francês (um dos 'donos' da Renault), e a Nissan (japonesa), que tem aliança com a Renault. 

Ora, o governo francês estaria preocupado com uma onda de demissões, geralmente resultante de um processo de fusão, quando são 'enxugados' milhares de postos de trabalho. Já a Nissan, não fez nada. Ficou meio que 'em cima do muro'. Certamente porque uma fusão não seria interessante para eles - e japonês é bicho esperto!

Contudo, ainda tem alguns entusiastas que acham que a fusão ainda pode ir adiante... Não entendo muito de negócios mas acho isso difícil. As eleições na França estão próximas e, governo nenhum no mundo é 'besta' de perder votos por causa do fantasma do desemprego.

É, caros leitores, o desemprego é um mal que assusta todos as nações do mundo, mesmo as que possuem um alto grau de industrialização. O que diferencia um país sério de um país, bem, como o nosso, é o que as autoridades destes países estão dispostas a fazer para proteger os interesses dos seus cidadãos. 

Pensemos nisso.


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quarta-feira, 5 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ESPÓLIO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

SOBRE O ESPÓLIO
😃 é a universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido;
😃 ente despersonificado ou despersonalizado (são coletividades de seres humanos ou de bens que não possuem personalidade jurídica própria);
😃 é tido legalmente por um todo unitário e indivisível até a data da partilha;
😃 regulado pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único).


Em que pese o espólio não ser dotado de personalidade jurídica, isso não acarreta qualquer impedimento para que seja tido como responsável tributário.
Isso acontece porque, como já estudado (CTN, art. 126), a capacidade tributária passiva (contribuinte ou responsável), independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (que é exatamente o caso do espólio).

O CTN, no art. 131, III, elege o espólio como responsável pelas dívidas tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do falecimento do “de cujus”.

Fase do inventário (intervalo entre o falecimento e a partilha, ver Oficina de Ideias 54): a sujeição passiva do espólio passa a ter natureza híbrida, pois este é tido como responsável tanto pelas dívidas deixadas pelo morto, e como contribuinte de suas próprias dívidas. Dívidas essas cujos fatos geradores ocorram após a abertura da sucessão, isto é, após o falecimento do de cujus.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link ValContab.)

terça-feira, 4 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Sucessão "causa mortis
Previsão legal: CTN, art. 131, II e III:
“São pessoalmente responsáveis: [...]
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.

Na sucessão "causa mortis
😃 a assunção do patrimônio, assim como do ônus tributário, advém do falecimento;
😃 o falecimento é o momento em que se considera aberta a sucessão;
😃a abertura da sucessão tem como efeitos a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784);
😃 temos a figura do espólio.

OBS.: “de cujus” é expressão forense usada no lugar do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se a expressão tanto para masculino, quanto para feminino; seja para indicar singular ou plural (não se flexiona nem em gênero, nem em número).

SIMPLIFICANDO...



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

segunda-feira, 3 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Adquirente ou remitente de bem móvel
O CTN, art. 131, I diz que o adquirente (ou remitente) pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
A norma é direcionada aos adquirentes e remitentes de bens móveis, pois, tratando-se de bens imóveis, como visto anteriormente, a disciplina é a do art. 230.
O cumprimento da obrigação pecuniária pelo devedor no transcorrer do processo executivo é chamada remição da execução. Tal instituto está previsto no art. 826 do NCPC:
“Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”.

NÃO CONFUNDA!!!


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.