sexta-feira, 7 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


IMPORTANTE, GALERINHA!
Na sucessão causa mortis, há limitação da responsabilidade. Os encargos tributários assumidos pelos sucessores não podem ultrapassar o montante reservado a cada um, o chamado quinhão hereditário.
Se os bens e direitos deixados tiverem valor inferior aos débitos, estes não serão assumidos pelos sucessores.

Alguns dispositivos no Código Civil sobre herança: 
Art. 1.791: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros".
Parágrafo único: "Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Art. 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.
Art. 1.793: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Art. 1.794: "O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto".
Art. 1.796: "No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança". 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 6 de junho de 2019

FUSÃO FRUSTRADA

Entenda porque está difícil uma fusão entre a Fiat Chrysler Automóveis e a Renault


Quem acompanha o mundo dos negócios, bem como os amantes por automóveis, esperava, há tempos, aquela que seria a maior fusão do ramo automobilístico dos últimos tempos: a união da Fiat Chrysler Automóveis (FCA), com a Renault.

Mas parece que o negócio 'melou', não deu certo. A justificativa da FCA, que é dona da Jeep (norte-americana) e da Fiat (italiana), é porque  não há "condições políticas na França" para que uma fusão com a Renault seja bem sucedida.

Na prática, isso pode significar um ponto final nas negociações que ensejariam na criação de um verdadeiro titã do mercado automotivo. O que se comenta nos bastidores é que os responsáveis pela fusão não ter ido adiante seriam o governo francês (um dos 'donos' da Renault), e a Nissan (japonesa), que tem aliança com a Renault. 

Ora, o governo francês estaria preocupado com uma onda de demissões, geralmente resultante de um processo de fusão, quando são 'enxugados' milhares de postos de trabalho. Já a Nissan, não fez nada. Ficou meio que 'em cima do muro'. Certamente porque uma fusão não seria interessante para eles - e japonês é bicho esperto!

Contudo, ainda tem alguns entusiastas que acham que a fusão ainda pode ir adiante... Não entendo muito de negócios mas acho isso difícil. As eleições na França estão próximas e, governo nenhum no mundo é 'besta' de perder votos por causa do fantasma do desemprego.

É, caros leitores, o desemprego é um mal que assusta todos as nações do mundo, mesmo as que possuem um alto grau de industrialização. O que diferencia um país sério de um país, bem, como o nosso, é o que as autoridades destes países estão dispostas a fazer para proteger os interesses dos seus cidadãos. 

Pensemos nisso.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 5 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ESPÓLIO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

SOBRE O ESPÓLIO
😃 é a universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido;
😃 ente despersonificado ou despersonalizado (são coletividades de seres humanos ou de bens que não possuem personalidade jurídica própria);
😃 é tido legalmente por um todo unitário e indivisível até a data da partilha;
😃 regulado pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único).


Em que pese o espólio não ser dotado de personalidade jurídica, isso não acarreta qualquer impedimento para que seja tido como responsável tributário.
Isso acontece porque, como já estudado (CTN, art. 126), a capacidade tributária passiva (contribuinte ou responsável), independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (que é exatamente o caso do espólio).

O CTN, no art. 131, III, elege o espólio como responsável pelas dívidas tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do falecimento do “de cujus”.

Fase do inventário (intervalo entre o falecimento e a partilha, ver Oficina de Ideias 54): a sujeição passiva do espólio passa a ter natureza híbrida, pois este é tido como responsável tanto pelas dívidas deixadas pelo morto, e como contribuinte de suas próprias dívidas. Dívidas essas cujos fatos geradores ocorram após a abertura da sucessão, isto é, após o falecimento do de cujus.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link ValContab.)

terça-feira, 4 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Sucessão "causa mortis
Previsão legal: CTN, art. 131, II e III:
“São pessoalmente responsáveis: [...]
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.

Na sucessão "causa mortis
😃 a assunção do patrimônio, assim como do ônus tributário, advém do falecimento;
😃 o falecimento é o momento em que se considera aberta a sucessão;
😃a abertura da sucessão tem como efeitos a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784);
😃 temos a figura do espólio.

OBS.: “de cujus” é expressão forense usada no lugar do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se a expressão tanto para masculino, quanto para feminino; seja para indicar singular ou plural (não se flexiona nem em gênero, nem em número).

SIMPLIFICANDO...



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

segunda-feira, 3 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Adquirente ou remitente de bem móvel
O CTN, art. 131, I diz que o adquirente (ou remitente) pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
A norma é direcionada aos adquirentes e remitentes de bens móveis, pois, tratando-se de bens imóveis, como visto anteriormente, a disciplina é a do art. 230.
O cumprimento da obrigação pecuniária pelo devedor no transcorrer do processo executivo é chamada remição da execução. Tal instituto está previsto no art. 826 do NCPC:
“Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”.

NÃO CONFUNDA!!!


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

domingo, 2 de junho de 2019

"Os covardes morrem muito antes de sua verdadeira morte".


Caio Júlio César (100 a. C. - 44 a. C.): mais conhecido como Júlio César, foi militar e político romano. Brilhante estrategista, líder e governante, é tido por muitos historiadores como um dos maiores imperadores romanos.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 1 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão 


No que se refere aos casos de aquisição originária, o CTN só regulou o relativo à aquisição em hasta pública.
O Código não mencionou o caso de acessão natural (raríssima), nem de usucapião (corriqueiro).
Nada obstante essa omissão, a jurisprudência é pacífica em defender a não sub-rogação de dívidas tributárias imobiliárias de imóveis usucapidos.

ACESSÃO: é o direito em razão do qual o proprietário de qualquer bem adquire também a propriedade de todos os acessórios que a ele aderem.
É uma modificação quantitativa ou qualitativa, isto é, o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade. 
Dessa forma, o proprietário de determinado terreno marginal a um rio, por exemplo, adquire a propriedade dos depósitos de terra que forem acrescidos pelas águas, ou dos frutos produzidos nele, isto é, de tudo que se incorpora natural ou industrialmente ao seu terreno.

ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA: é o leilão do imóvel, realizado pelo Poder Público para saldar dívidas em execução judicial (cível, trabalhista, previdenciária), a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Mesmo que este seja insuficiente para cobrir o débito tributário, o arrematante não se responsabiliza pelo saldo. Este deve ser cobrado do antigo proprietário.
Lembre-se: o arrematante em hasta pública não é responsável tributário e recebe o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 31 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (IV)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Responsabilidade tributária, no caso de transferência, lato sensu, de bens imóveis: CTN, art 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.

SUB-ROGAÇÃO: é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica.
Explicando melhor...


ADQUIRENTE: o CTN usa o termo em sentido amplo. Refere-se àqueles que incorporam imóvel em seu patrimônio por variados meios: compra e venda, doação etc.; que exprimem uma relação jurídica entre o adquirente e o antigo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, tratando, portanto, de aquisições derivadas.

AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA: é aquela em que não existe nenhuma relação jurídica entre o novo titular do direito e o anterior. Não há que se falar, portanto, em transmissão de ônus tributário incidente sobre esses imóveis.



Bibliografia:
Acessão, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Acess%C3%A3o>;
BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
De cujus, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/De_cujus>;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

quinta-feira, 30 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (III)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

2) Só pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação
A própria lei que veicula a responsabilidade tributária, veda o deslocamento arbitrário da sujeição passiva para pessoas totalmente estranhas ao fato gerador.
Existe um limite que não pode ser ultrapassado.
Há que se respeitar um liame mínimo de vinculação entre o fato tributário e o responsável.

3) Deve ser prevista expressamente
Como cria obrigações para o destinatário da norma, a previsão legal de responsabilidade tributária deve ser expressa e clara, evitando ambiguidades.
Também deve revestir-se dos cuidados exigidos pela tipicidade tributária.

4)Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo
De acordo com o CTN, art. 128, a lei, ao atribuir responsabilidade, pode excluir a do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo pelo cumprimento total ou parcial da obrigação originária”.

5) Não pode o tipo legal criado conflitar com aqueles previstos no CTN
A liberdade conferida à legislação tributária para criar figuras de responsável tributário não é tão ampla.
As normas infracomplementares não podem inovar para anular as normas gerais previstas no CTN, ou com elas conflitar.
Os chamados "tipos-padrão" de responsabilidade previstos no CTN devem, pois, ser preservados.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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quarta-feira, 29 de maio de 2019

HIDROGÊNIO

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

Ônibus espacial decolando: o Hidrogênio está presente no combustível que impulsiona esta maravilha construída pelo homem. 

O Hidrogênio é um elemento químico com número atômico 1, representado pela letra H na Tabela Periódica dos Elementos. Ele é o elemento mais abundante no Universo (!), compondo 75% da matéria normal por massa e mais de 90% por número de átomos.  

No Universo, geralmente o Hidrogênio é encontrado nos estados atômico e plasma. De papel vital em dar energia às estrelas (inclusive o nosso Sol), este elemento é encontrado abundantemente no meio interestelar, em planetas gigantes de gás e, obviamente, em estrelas. 

Há cerca de 14 bilhões de anos atrás, quando o Universo surgiu (e se expandiu) em decorrência do Big Bang, não existiam planetas, estrelas, cometas, nada. Depois de aproximados 380 mil anos o Hidrogênio começou a se formar. Esta teoria é uma das muitas que explica a origem do Universo.

Em condições normais de temperatura e pressão (CNTP), aqui na Terra, o Hidrogênio existe como um gás incolor e inflamável, sendo produzido por alguns tipos de bactérias e algas. No nosso planeta a maior parte desse gás está na forma de compostos químicos como água e hidrocarbonetos.  

O Hidrogênio possui três isótopos estáveis (depois eu explico o que é um isótopo...): prótio, deutério e trítio. Por possuir propriedades distintas dos demais elementos, ele não se enquadra claramente em nenhum grupo da Tabela Periódica. Assim, muitas vezes, o Hidrogênio é colocado no chamado Grupo 1 (antes chamado de 1A), por possuir unicamente 1 elétron na camada de valência (ou última camada). 

Por ser uma fonte de energia limpa e renovável, a humanidade utiliza o Hidrogênio nas mais variadas situações. Ele é explorado em motores a combustão e em células de combustível; em sistemas de armazenamento; é utilizado como combustível para foguetes, naves e ônibus espaciais; é adicionado à gasolina, o que reduz o grau de poluição desta.  

Alguns visionários colocam o Hidrogênio como o combustível do futuro, porém este é um sonho ainda distante. Apesar da tremenda vantagem ambiental, energética e econômica, utilizar o Hidrogênio ainda é extremamente cara. E, ao que parece, as autoridades dos diversos países, bem como os magnatas da indústria convencional, altamente poluente e danosa ao meio ambiente, não têm interesse em investir em pesquisa e desenvolvimento para o uso desse gás.

E nós, que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, esperamos com este singelo e humilde texto fomentar e incentivar aqueles que se interessam pela Ciência. É difícil - principalmente num país como o nosso -, mas estamos fazendo nossa parte.





(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)