domingo, 2 de junho de 2019

"Os covardes morrem muito antes de sua verdadeira morte".


Caio Júlio César (100 a. C. - 44 a. C.): mais conhecido como Júlio César, foi militar e político romano. Brilhante estrategista, líder e governante, é tido por muitos historiadores como um dos maiores imperadores romanos.



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sábado, 1 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão 


No que se refere aos casos de aquisição originária, o CTN só regulou o relativo à aquisição em hasta pública.
O Código não mencionou o caso de acessão natural (raríssima), nem de usucapião (corriqueiro).
Nada obstante essa omissão, a jurisprudência é pacífica em defender a não sub-rogação de dívidas tributárias imobiliárias de imóveis usucapidos.

ACESSÃO: é o direito em razão do qual o proprietário de qualquer bem adquire também a propriedade de todos os acessórios que a ele aderem.
É uma modificação quantitativa ou qualitativa, isto é, o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade. 
Dessa forma, o proprietário de determinado terreno marginal a um rio, por exemplo, adquire a propriedade dos depósitos de terra que forem acrescidos pelas águas, ou dos frutos produzidos nele, isto é, de tudo que se incorpora natural ou industrialmente ao seu terreno.

ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA: é o leilão do imóvel, realizado pelo Poder Público para saldar dívidas em execução judicial (cível, trabalhista, previdenciária), a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Mesmo que este seja insuficiente para cobrir o débito tributário, o arrematante não se responsabiliza pelo saldo. Este deve ser cobrado do antigo proprietário.
Lembre-se: o arrematante em hasta pública não é responsável tributário e recebe o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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sexta-feira, 31 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (IV)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Responsabilidade tributária, no caso de transferência, lato sensu, de bens imóveis: CTN, art 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.

SUB-ROGAÇÃO: é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica.
Explicando melhor...


ADQUIRENTE: o CTN usa o termo em sentido amplo. Refere-se àqueles que incorporam imóvel em seu patrimônio por variados meios: compra e venda, doação etc.; que exprimem uma relação jurídica entre o adquirente e o antigo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, tratando, portanto, de aquisições derivadas.

AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA: é aquela em que não existe nenhuma relação jurídica entre o novo titular do direito e o anterior. Não há que se falar, portanto, em transmissão de ônus tributário incidente sobre esses imóveis.



Bibliografia:
Acessão, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Acess%C3%A3o>;
BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
De cujus, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/De_cujus>;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

quinta-feira, 30 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (III)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

2) Só pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação
A própria lei que veicula a responsabilidade tributária, veda o deslocamento arbitrário da sujeição passiva para pessoas totalmente estranhas ao fato gerador.
Existe um limite que não pode ser ultrapassado.
Há que se respeitar um liame mínimo de vinculação entre o fato tributário e o responsável.

3) Deve ser prevista expressamente
Como cria obrigações para o destinatário da norma, a previsão legal de responsabilidade tributária deve ser expressa e clara, evitando ambiguidades.
Também deve revestir-se dos cuidados exigidos pela tipicidade tributária.

4)Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo
De acordo com o CTN, art. 128, a lei, ao atribuir responsabilidade, pode excluir a do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo pelo cumprimento total ou parcial da obrigação originária”.

5) Não pode o tipo legal criado conflitar com aqueles previstos no CTN
A liberdade conferida à legislação tributária para criar figuras de responsável tributário não é tão ampla.
As normas infracomplementares não podem inovar para anular as normas gerais previstas no CTN, ou com elas conflitar.
Os chamados "tipos-padrão" de responsabilidade previstos no CTN devem, pois, ser preservados.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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quarta-feira, 29 de maio de 2019

HIDROGÊNIO

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

Ônibus espacial decolando: o Hidrogênio está presente no combustível que impulsiona esta maravilha construída pelo homem. 

O Hidrogênio é um elemento químico com número atômico 1, representado pela letra H na Tabela Periódica dos Elementos. Ele é o elemento mais abundante no Universo (!), compondo 75% da matéria normal por massa e mais de 90% por número de átomos.  

No Universo, geralmente o Hidrogênio é encontrado nos estados atômico e plasma. De papel vital em dar energia às estrelas (inclusive o nosso Sol), este elemento é encontrado abundantemente no meio interestelar, em planetas gigantes de gás e, obviamente, em estrelas. 

Há cerca de 14 bilhões de anos atrás, quando o Universo surgiu (e se expandiu) em decorrência do Big Bang, não existiam planetas, estrelas, cometas, nada. Depois de aproximados 380 mil anos o Hidrogênio começou a se formar. Esta teoria é uma das muitas que explica a origem do Universo.

Em condições normais de temperatura e pressão (CNTP), aqui na Terra, o Hidrogênio existe como um gás incolor e inflamável, sendo produzido por alguns tipos de bactérias e algas. No nosso planeta a maior parte desse gás está na forma de compostos químicos como água e hidrocarbonetos.  

O Hidrogênio possui três isótopos estáveis (depois eu explico o que é um isótopo...): prótio, deutério e trítio. Por possuir propriedades distintas dos demais elementos, ele não se enquadra claramente em nenhum grupo da Tabela Periódica. Assim, muitas vezes, o Hidrogênio é colocado no chamado Grupo 1 (antes chamado de 1A), por possuir unicamente 1 elétron na camada de valência (ou última camada). 

Por ser uma fonte de energia limpa e renovável, a humanidade utiliza o Hidrogênio nas mais variadas situações. Ele é explorado em motores a combustão e em células de combustível; em sistemas de armazenamento; é utilizado como combustível para foguetes, naves e ônibus espaciais; é adicionado à gasolina, o que reduz o grau de poluição desta.  

Alguns visionários colocam o Hidrogênio como o combustível do futuro, porém este é um sonho ainda distante. Apesar da tremenda vantagem ambiental, energética e econômica, utilizar o Hidrogênio ainda é extremamente cara. E, ao que parece, as autoridades dos diversos países, bem como os magnatas da indústria convencional, altamente poluente e danosa ao meio ambiente, não têm interesse em investir em pesquisa e desenvolvimento para o uso desse gás.

E nós, que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, esperamos com este singelo e humilde texto fomentar e incentivar aqueles que se interessam pela Ciência. É difícil - principalmente num país como o nosso -, mas estamos fazendo nossa parte.





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terça-feira, 28 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hospital do Subúrbio, em Salvador (BA): primeira unidade hospitalar pública do Brasil viabilizada por uma Parceria Público-Privada.

No setor federal, o Comitê Gestor da PPP (CGP) é quem ordena, autoriza e estabelece critérios para selecionar projetos da PPP. Integram o CGP representantes dos ministérios do Planejamento, Fazenda e Casa Civil. A partir daí, o Ministério do Planejamento passa a coordenar as Parecerias Público-Privada.

O pagamento ao sócio privado só é feito quando as obras e serviços firmados pelo contrato estiverem prontos. À medida que o serviço é prestado, é feita uma avaliação periódica, geralmente mensal, do desempenho do prestador de serviço, comparativamente aos padrões de desempenho estabelecidos em contrato. 

Se cumpridos os padrões exigidos, o governo paga a contraprestação devida. Caso contrário, será feita dedução no pagamento, nos termos também previstos no contrato. Por exemplo, no caso da construção de uma estrada: se o contrato estabelecer que o desvio admitido no asfalto é de um metro e ao fazer a verificação o agente fiscalizador encontrar algo diferente do padrão definido, o pagamento será reduzido.

No contrato de Parceira Público-Privado devem constar algumas obrigações como:

 Penalidades aplicáveis ao governo e ao parceiro privado em caso de inadimplência, proporcional à gravidade cometida;

 Formas de remuneração e de atualização dos valores assumidos no contrato;

 Critérios para a avaliação do desempenho do parceiro privado;

 Apresentação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes para a realização da obra ou serviço;

Os estados podem elaborar suas próprias leis de PPP. Há diversos projetos pelo Brasil, desde ações nacionais até estaduais, como no Rio Grande Sul, Santa Catarina, Piauí, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe e Pernambuco. Conheça alguns:

• Construção do Complexo Datacenter do Banco do Brasil e Caixa em Brasília;

• Construção do Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais;

• Reforma no estádio do Mineirão, em Belo Horizonte;

• Fornecimento e manutenção de trens da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) de São Paulo;

• Construção do Hospital do Subúrbio (HS) em Salvador, já em funcionamento. É a primeira unidade hospitalar pública do Brasil viabilizada por uma Parceria Público-Privada.


Fonte: Brasil.gov, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Lunak Consult.)

segunda-feira, 27 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 10 milhões (dez milhões de reais), com duração mínima de 5 (cinco) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos, firmado entre empresa privada e o Governo Federal, Estadual ou Municipal. 

Difere ainda da Lei nº 8.987/1995, Lei de Concessão Comum, pela forma de remuneração do parceiro privado. Na concessão comum, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos. Já nas PPPs, o agente privado é remunerado exclusivamente pelo Governo ou numa combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos.

De acordo com a Lei nº 11.079/2004, Lei de Parceria Público-Privada no âmbito da administração pública, as parcerias podem ser de dois tipos:

Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos.

Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.


Fonte: Brasil.gov, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 26 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Pré-requisitos para atribuição da responsabilidade
1) É obrigatória sua veiculação em lei;

2) Só pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação;
3) Deve ser prevista expressamente;
4)Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo;
5) Não pode o tipo legal criado conflitar com aqueles previstos no CTN.

(Analisaremos cada um deles detalhadamente...)

1) É obrigatória sua veiculação em lei
Uma vez que a atribuição da responsabilidade cria vínculo obrigacional entre o responsável e o fisco, somente lei formal pode permiti-la.
É regra constitucional (CF, art. 5°, II): “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, além de estar prevista no CTN, art. 121, II e 128.
CTN, art. 128: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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sábado, 25 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (I)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Responsabilidade Tributária 
A relação tributária envolve, num polo, a Fazenda Pública e, noutro, o sujeito passivo. Para o CTN, art. 121, parágrafo único:
“O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”.


A opção legal pela modificação subjetiva no polo passivo da obrigação decorre:
a) de questões de fato ou de direito imperativas para a preservação do interesse do fisco;

b) de simples razões de conveniência, que por sua vez possibilitem racionalizar e simplificar a fiscalização e o controle da arrecadação tributária.

No caso “a”, temos a  chamada responsabilidade por sucessão, quando o devedor originário deixa de existir, sendo sucedido por outro, o qual também assume seu ônus tributário.

Já no caso “b”, temos as substituições tributárias, muito utilizadas atualmente, para centralizar a arrecadação e o controle fazendários sobre um número menor de sujeitos passivos, que "'substituem" inúmeros outros contribuintes originários.



Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

"Quem escreve um livro constrói um castelo; quem o lê, mora nesse castelo".


Monteiro Lobato (1882 - 1948): advogado, ativista, diretor, escritor e produtor brasileiro. Precursor e principal expoente da literatura infantil brasileira, suas obras continuam encantando crianças de todas as idades, até os dias de hoje. Alguns de seus livros: A Chave do Tamanho; Caçadas de Pedrinho; O Poço do Visconde; Emília no País da Gramática; Histórias do Mundo Para as Crianças (este eu li e é excelente, recomendo!); Reinações de Narizinho; Serões de Dona BentaViagem ao Céu.


(A imagem acima foi copiada do link Nova Escola.)