quarta-feira, 15 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
É obrigação tributária de cunho não patrimonial. Em virtude disso, recebe muitas críticas dos doutrinadores.
Paulo de Barros Carvalho tece duas críticas:
1) a expressão "obrigação acessória" é incorreta por não conter nenhum conteúdo patrimonial. Envolve, isto sim, deveres administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização;

2) o termo "acessória", também se mostra inadequado, já que a obrigação pode existir independentemente da obrigação principal (Carvalho, 1999).

O autor Roberval Rocha discorda do doutrinador Paulo de Barros Carvalho, e explica:

1) a primeira crítica não parece razoável porque advém de uma concepção privatística do direito, segundo a qual o crédito confunde-se com a obrigação, não se concebendo obrigação sem crédito. Assim, não teria sentido falar de obrigação sem fundo econômico. Todavia, é da raiz do direito tributário brasileiro conceber obrigações frente ao Estado-fiscal, mesmo sem base econômica. Chamá-las de obrigação, em vez de dever, não modifica em nada sua essência;

2) porque “acessória” nada tem a ver com o chavão jurídico: "o acessório segue o principal". O termo é usado no sentido de instrumental, formal, conferindo à Administração Tributária meios para dotar de eficácia seus controles arrecadatórios e fiscais. Até mesmo o próprio CTN enxerga situações em que há obrigações acessórias totalmente desvinculadas da existência de obrigações principais (como no caso das imunidades e das isenções totais).

ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
“O ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. 166/STJ). A obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2° do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (REsp 1116792, Recurso repetitivo)


(A imagem acima foi copiada do link Cuca Cursos.)

terça-feira, 14 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (V)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Interceptação telefônica: envolve questões éticas e filosóficas, mas é adotada na maioria dos países.

Uma questão polêmica, que não é muito tratada no ambiente jurídico brasileiro, é feito pela infiltração de agente de segurança em organização criminosa. Feita a confissão, quando a pessoa obtém a confiança do réu, e em razão dessa confiança, finda tomando conhecimento de determinadas informações que, naturalmente, o réu não daria, a não ser, sendo levado a erro. Essa é uma questão ética e filosófica, mas a maioria dos países adota. 

Isso em muito se assemelha à interceptação telefônica. Ora, se o acusado soubesse que está sendo gravado, não falaria nada que o pudesse comprometer num eventual processo criminal. 

Também não se admite, em observância ao direito ao silêncio, de detector de mentira, soro da verdade, hipnose, porque na verdade seriam formas de fazer uma pessoa dizer algo, mesmo contra sua vontade.  

Continuando em sua explanação, o professor elenca algumas características do interrogatório. A primeira: ele é um ato personalíssimo, devendo ser praticado pelo próprio acusado. 

Ora, no âmbito do Processo Penal, a defesa precisa ser efetiva e eficiente. A falta de defesa efetiva leva à nulidade absoluta, e a deficiência de defesa leva à nulidade relativa. 

Ademais disso, o acusado tem direito à ampla defesa, e tem direito também de praticar diversos atos processuais. Dentre esses atos, o de exercer sua própria defesa, no que chamamos de autodefesa. O interrogatório é um instrumento que permite ao acusado falar diretamente nos autos, e não só por intermédio de seu advogado. (25’40’’)


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

segunda-feira, 13 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (IV)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



O professor Walter Nunes coloca o direito ao silêncio como um subprincípio do princípio do direito à ampla defesa. A ampla defesa, no ambiente do processo penal, compreende o direito ao silêncio. 

Em razão da amplitude do direito ao silêncio, o acusado, como ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, ele não pode, por exemplo, ser obrigado a se submeter ao teste de embriaguez. Da mesma forma, o acusado não pode ser submetido, à força, a um exame de DNA. 

Temos um precedente interessante, referente a essa questão, no ambiente criminal que foi quanto a uma situação de uma presa famosa, que era uma cantora estrangeira, e havia uma discussão de que ela teria mantido relações sexuais com pessoas que cuidavam da sua guarda no estabelecimento carcerário. Ela engravidou, ia ser extraditada, mas havendo a suspeita de o filho ser de brasileiro, ela se negou, terminantemente a fazer o exame de DNA. Entretanto, quando foi feito o procedimento cirúrgico para o parto, houve um pedido do Ministério Público para que fosse feito o referido exame na placenta. 

A discussão chegou ao Supremo, que se posicionou no sentido de que o acusado não pode ser obrigado a produzir uma prova contra si. Mas se a prova já foi produzida, ela tem validade. E admitiu a produção dessa prova no caso em questão. 

De mesma sorte, uma pessoa não pode ser obrigada a ir num laboratório para tirar uma amostra de sangue que pode o incriminar. Mas, se já tiver feito uma doação de sangue, o juiz pode requerer que uma amostra da doação seja utilizada como prova. Um banco de sangue pode ser acionado para fornecer material para exame. 

O mesmo pode se dar com o exame grafotécnico. O indivíduo não pode ser obrigado a fazer o referido exame, até porque seria uma violência. Mas o juiz pode determinar, como inclusive tem expressamente no CPP, que sejam apreendidos documentos dos quais constem sinais gráficos produzidos pelo acusado. 

Temos um caso famoso aqui no Brasil, de uma mulher suspeita de não ser a mãe de um menino. A mesma se recusou a fazer o teste de DNA. Em razão dessa recusa, agentes policiais que estavam fazendo a investigação dos fatos, sabendo que havia uma irmã (que seria uma irmã biológica desse menor), com o hábito de fumar, conseguiram recolher uma ‘piúba’ de cigarro dessa moça. Feito o exame de DNA, das gotículas de saliva presentes no objeto apreendido, verificou-se que ela não era a irmã biológica do garoto. 

Vale salientar, segundo o professor palestrante, que o direito ao silêncio é uma garantia de que o acusado não vai produzir, à força, prova contra si. Mas eventualmente, pode, se a pessoa produz ‘voluntariamente’. 

Veja que no caso anterior, era um caso da seara cível, mas há o precedente jurisprudencial do Supremo de que uma pessoa não pode ser obrigada a produzir uma prova à força. Contudo, mesmo na área cível, essas barreiras constitucionais podem ser contornadas.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

O art. 113 do CTN classifica as obrigações tributárias em duas categorias:  OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.


OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Ora, a atividade  estatal é financiada diretamente pela arrecadação de tributos, além de outras fontes de recursos. Desta feita, a relação jurídica tributária por excelência é aquela que vincula o Estado-credor ao cidadão-devedor. O cidadão transfere ao Estado, compulsoriamente, seu patrimônio, o qual será convertido, na maioria dos casos em espécie, para que o Poder Público realize seus fins (manter a máquina administrativa em funcionamento, proporcionar saúde, educação, segurança).
Mas o CTN aumenta essa área de abrangência e alcança, também, na relação jurídica dita principal (que se refere à obrigação de dar), não só o pagamento de tributos, mas também o pagamento de penalidades.
O conteúdo da obrigação tributária principal é sempre patrimonial, sendo seu objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
Nisso diferencia-se da obrigação acessória, cujo conteúdo não é de dar, mas de fazer.
A fonte mediata da obrigação tributária principal é a lei, mas suas fontes imediatas – concretas - são os fatos geradores das respectivas obrigações ou a ocorrência de infrações.
Vale salientar que, ao asseverar que a "a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador", o CTN, em seu art. 113, § 1°, consagra que o lançamento tributário tem caráter declaratório da obrigação e constitutivo do crédito.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

sexta-feira, 10 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (III)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O acusado, ao contrário da testemunha, tem a obrigação de comparecer perante o juízo diante do qual está sendo realizado o processo. Há, inclusive, uma distinção entre a videoconferência para a testemunha e a videoconferência para o acusado. Em relação à testemunha deve-se ser preferido pelo juiz sempre que possível, até em homenagem ao princípio da identidade física do juiz. Porém, em relação ao acusado, isso é uma medida excepcional. 

De regra, o acusado tem que ser interrogado na audiência una. Porém, excepcionalmente, quando mais por questão de ordem de segurança (quando há a possibilidade de ocorrer um resgate), o juiz, em decisão fundamentada, determina que o interrogatório seja colhido por meio de videoconferência. Mas nunca, em tempo algum, há a realização pela forma tradicional da carta precatória. 

A esse respeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante a edição da Resolução n. 105/2010, deixa claro que a hipótese de expedição de carta precatória para interrogatório é apenas quando isso se faz pela forma de videoconferência. No modelo tradicional, não deve ser expedida carta precatória. 

Essa mesma orientação, que consta da Resolução n. 105, de 2010, do CNJ, está expresso no provimento n. 01/2013, do Conselho da Justiça Federal. Em razão do princípio da identidade física e também da natureza jurídica do interrogatório, o direito do acusado é de se explicar perante o juiz do processo, e não diante de outro juiz que eventualmente venha colaborar na atuação. 

Essa mudança é de fundamental importância, na medida em que há doutrinadores que defendem que, a rigor, não houve nenhuma alteração substancial no nosso sistema com a CF/88. Eles partem do pressuposto que o princípio da identidade física já existia anteriormente, sufragado no CPP. Isso, como vimos, não corresponde propriamente à realidade porque, ali o que se existia era o ônus do silêncio, e não especificamente o direito ao silêncio. 

O alcance do direito ao silêncio há de se estabelecer também que não há, propriamente, o direito de mentir. O acusado não tem o direito de mentir. O que na verdade acontece na prática é que ele não é obrigado a dizer a verdade, tampouco pode ser levado a assumir esse compromisso, senão na hipótese em que ele queira usufruir do benefício de uma colaboração premiada, popularmente conhecida como delação premiada. A não ser nesta hipótese, ele não pode assumir o compromisso de dizer a verdade. Não praticará crime. 

Porém, se o acusado mentir isso pode configurar outro tipo de crime. Pode ser, por exemplo, uma denunciação caluniosa (se ele atribuir a prática do crime a outra pessoa que seja inocente). Nunca o crime de perjúrio, porque ele não é testemunha. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 9 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (II)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Ora, o sistema anterior era marcadamente inquisitivo no procedimento, porque há de se recordar que na sistemática anterior, após o oferecimento da ação penal, o juiz – com o recebimento –, determinava a citação do acusado a fim de que este comparecesse, dia e hora, no juízo, para fim de interrogatório. 

        Ora, se o interrogatório foi colocado no Código Processual Penal como meio de prova, depois da ação penal, a citação não era para o acusado vir se defender, mas sim para que já se começasse a instrução do processo. Só após o interrogatório era que o acusado tinha o direito à defesa técnica, ou seja, para se configurar efetivamente o contraditório, e mesmo assim era uma defesa chamada defesa prévia – uma defesa que era facultativa. 

Por consequência, o acusado era ouvido sem que ainda houvesse sequer a produção de prova efetiva, ou seja, de defesa efetiva em prol dele. Isso serve para demonstrar o quão inquisitivo era o procedimento. 

Na sistemática atual, em razão da consagração do princípio do direito ao silêncio, o interrogatório não poderia mais ser nesse momento processual. O interrogatório, a partir da previsão constitucional, mesmo antes da reforma de 2008, embora topograficamente ele ainda conste no título “Das Provas”, o interrogatório passa a ser um meio de defesa e, eventualmente, fonte de prova. 

Mas essencialmente, a natureza jurídica do interrogatório é de defesa. Daí porque com a modificação procedimental decorrente da reforma tópica de 2008 (primeira etapa da aludida reforma), o interrogatório passou a ser realizado na audiência una, e mesmo assim, após a produção de todas as provas orais. 

Primeiro são produzidas todas as provas: as declarações da vítima, ouvidas as testemunhas, eventualmente acareação, reconhecimento de pessoas e coisas. Mas agora o acusado tem o direito de se manifestar depois da produção de todas as provas, numa audiência na qual ele está presente, que ele conhece e vê todas as provas para, só então, poder se explicar perante o juiz. Isso denota um caráter defensivo do interrogatório, ensejando um momento oportuno para o acusado se explicar diante do juiz. E para ser coerente, com essa nova configuração do processo, estabelecida, também, a identidade física do juiz

      Ou seja, o acusado tem o direito de se explicar perante o juiz responsável pelo julgamento do seu processo. Não é de o acusado falar com qualquer juiz, mas com aquele sobre o qual recai a responsabilidade de julgar o processo, porque o interrogatório é uma espécie de autodefesa, inserido dentro do princípio da ampla defesa. 

Diante dessas circunstâncias, é por isso que desde a versão originária do Código de Processo Penal em nenhum momento se fez a previsão de expedição de carta precatória para a oitiva do acusado. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 8 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (I)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Para finalizar os atos prestados durante a audiência una, o professor doutor Walter Nunes da Silva Junior explanou a respeito do interrogatório do acusado. 

De pronto, faz-se necessário relembrar que no que concerne ao interrogatório do acusado houve uma mudança substancial no nosso sistema jurídico. 

De acordo com a versão originária do Código de Processo Penal (1941), o interrogatório foi inserido no título Das Provas, no capítulo III, a partir do art. 185. Foi tratado desta forma, daí porque foram estabelecidas regras específicas. 

Embora parte da doutrina, desde então, saliente que tenha sido assegurado o direito ao silêncio, o nosso sistema, com a previsão infraconstitucional, não deu guarida propriamente a este princípio. O que existia, em verdade, é o ônus do silêncio, na medida em que se o acusado não respondesse à pergunta eventualmente formulada, o juiz podia levar isso em consideração, para fins de formação de sua convicção para culpabilidade do acusado. Ou seja, levar em consideração para fins de condenação. 

Ora, se o juiz poderia, em razão do silêncio, aplicando a máxima popular de que “quem cala consente”, e em razão disso, dá suporte à sua decisão condenatória, na verdade, o acusado não tinha direito ao silêncio. Um direito que trazia prejuízo à sua situação no processo, daí porque na verdade, o que tínhamos era o ônus do silêncio. 

E para realçar estes aspectos, também o CPP estabelecia que o juiz deveria fazer a pergunta, se o acusado se recusasse a responder, ele (o juiz) deveria consignar no termo de interrogatório o teor da pergunta para que posteriormente esse silêncio do acusado pudesse ser levado em consideração para fins de condenação. 

O princípio do direito ao silêncio só veio propriamente para o nosso sistema com a Constituição Federal de 1988, mesmo assim com uma dicção normativa um tanto quanto ambígua ao dizer que o preso tem o direito de permanecer calado. 

Quanto a este ponto, a opinião de Walter Nunes é a de que foi dito muito menos do que haveria de ser, até mesmo como plasmado o princípio pelo constituinte, fez com que alguns comentando logo após a vigência da Constituição, sustentassem que o direito ao silêncio se resumia apenas à figura do preso. 

Surgiu outra corrente doutrinária no sentido de que a expressão preso compreende toda e qualquer pessoa a quem imputada a prática de atividade ilícita. Foi esse o pensamento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência firmada a respeito da matéria. 

Na verdade esse princípio traduz uma dimensão muito maior, na medida em que o direito ao silêncio, na verdade, quer dizer que o acusado não pode ser obrigado a produzir prova contra si. Ou seja, a colaborar para a investigação criminal ou para a persecução criminal. A partir daí temos uma mutação bastante significativa em razão de, efetivamente, termos albergado o princípio do direito ao silêncio. Isso também foi preponderante para a modificação do procedimento no ambiente do processo penal. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 7 de maio de 2019

PAPAGAIO CAGUETA

Quando a gente pensa que já viu de tudo...



No Piauí um papagaio foi preso porque estava trabalhando para o tráfico. Isso mesmo, caro leitor, um papagaio ajudando traficantes. Pode um negócio desse?! 

A Polícia Militar do Estado do Piauí (PM/PI) durante operação para combater o tráfico de entorpecentes, descobriu um papagaio que avisava aos traficantes quando a polícia chegava. Segundo relatos, o papagaio falava:

- Mãe, a polícia!!! Mãe, a polícia!!! (curupaco) Mãe, a polícia!!!

A PM há tempos desconfiava que no local havia venda de drogas, mas nunca conseguia surpreender os traficantes porque alguém avisa a estes, que davam no pé. Só que um belo dia, a polícia foi mais rápida e conseguiu dar o flagrante. Segundo consta, os traficantes ficavam escondidos e treinaram o papagaio para avisar quando os 'homi' chegassem.  

O papagaio informante foi apreendido. Está, literalmente, engaiolado. Ele se encontra num local apropriado onde está sendo tratado devidamente e, depois que aprender a voar, será devolvido à natureza.    

É, minha gente, a criatividade do brasileiro, quando é para fazer coisa errada, vai longe... Fiquei imaginando o inocente do papagaio, repetindo: "Mãe, a polícia!!!" (risos)


Fonte: YouTube, 5min25seg


(A imagem acima foi copiada do link Freepik.)

segunda-feira, 6 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VIII)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Juiz: está no rol de pessoas que apresentam incompatibilidade em ser testemunha.

A sanção por não cumprir o compromisso de dizer a verdade é responder pelo crime de perjúrio ou de falso testemunho. 

Também embora não esteja no CPP, de maneira expressa, diferentemente do que ocorre em outros sistemas, há pessoas que apresentam incompatibilidade em ser testemunha: o juiz, o advogado do réu, o corréu, o representante do Ministério Público e os serventuários da justiça. 

Naturalmente que o juiz pode ser testemunha. Ele não pode ser testemunha do caso que ele está dirigindo o processo. Se o juiz conhece o fato criminoso, ou o presenciou, ele não pode atuar como juiz nesse processo. Ele deve, se for o caso, atuar na qualidade de testemunha, e não dirigindo o processo. É uma questão de ordem lógica. O juiz só pode e deve julgar com o que está dentro dos autos. Se ele próprio vivenciou os fatos, conhece os fatos, ditos extra autos, ele não está habilitado para julgar, porque isso fatalmente irá interferir no seu julgamento. Quebraria, assim, um princípio fundamental da ampla defesa, porque o acusado tem o direito de exercer a ampla defesa em relação àquilo que está dentro dos autos. Aquilo que está fora, o acusado não pode imaginar para se defender. A razoabilidade dessa incompatibilidade é evidente.

O CPP ainda fala na contradita e na arguição de defeitos, isso está no art. 214. Em rigor, quando vai ser prestado o depoimento o juiz pergunta se a testemunha conhece, é parente, do acusado ou da vítima, exatamente para auferir se a pessoa se enquadra na segunda parte do art. 206. O juiz faz isso igualmente até para saber se a testemunha tem alguma amizade ou inimizade com os envolvidos no processo. O juiz faz tal advertência e se eventualmente houver omissão de algum fato a esse respeito, uma das partes (MP ou defesa) deve fazer a contradita em relação à testemunha a fim de buscar até sua desqualificação. Ou seja, colocar sob suspeita aquele depoimento pela condição da testemunha em si. 

A doutrina faz uma diferença disso, entre contradita e arguição. A contradita é em relação à pessoa em si (a qualidade da pessoa que vai prestar o depoimento). A arguição, por sua vez, é em relação ao conteúdo do depoimento prestado, quando a ele merecer ou não fé, em relação de determinada circunstância. 

Com relação ao número máximo de testemunhas, no procedimento ordinário são 8 (oito); no sumário e do plenário do júri são 5 (cinco); e no juizado especial são 5 (cinco) pessoas. Não é raro em processos de maior complexidade, com um número maior de pessoas envolvidas, se procurar estabelecer um número de testemunhas até esses limites e depois indicar outras pessoas em termos de declaração. Óbvio que isso não é adequado, pois é uma forma de buscar superar essa limitação, mas é um primeiro aspecto que nem a reforma cuidou de já trazer uma solução. É porque se discute bastante se essa limitação é em relação ao processo, ou é em relação número de réus, ou se é relativo ao número de crimes imputados ao acusado num determinado processo. 

Se forem dois acusados, cada um deles pode arrolar um grupo de testemunhas, no procedimento ordinário, que é o que a gente está tratando, um número de até 8 (oito) testemunhas, cada um deles. Em rigor, cada um dos réus teria essa quantidade de testemunhas independentemente se eles estão defendidos por um mesmo advogado ou não. 

Porém, em relação ao Ministério Público, o que se entende é que esse limite de testemunhas é em relação ao número de crimes imputados. Então se são, por exemplo, dois crimes, teremos dois grupos de até 8 (oito) testemunhas para cada um dos crimes, pouco importando o número de acusados que eventualmente estejam sendo denunciados. 



(A imagem acima foi copiada do link Tua Carreira.)

domingo, 5 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

A obrigação tributária é de natureza pública, calcada no princípio da legalidade tributária, que impõe seja esta originária/derivada somente da lei, ou seja obligatio ex lege

Natureza jurídica "ex lege”: Dizer que uma obrigação é ex lege (deriva da lei), não a diferencia juridicamente de outras modalidades obrigacionais, visto que, mesmo obrigações decorrentes de atos de vontade amoldam-se indiretamente nas leis (por ex.: no Código Civil).
Existem, ainda, obrigações que, além da previsão legal, se faz imprescindível a manifestação de vontade da pessoa que a ela se vincula.
As obrigações ex lege não são assim, pois nascem independentemente do consentimento ou até mesmo do conhecimento daqueles que a esta relação submetem-se.

Como exemplo, citemos o caso da herança... 



Ora, quem recebe uma herança, pode vir a ser considerado contribuinte do imposto de transmissão "causa mortis" sem mesmo saber da existência desse tributo. 
E mesmo tendo ciência da subsunção (quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato), mesmo assim não poderá furtar-se a ser sujeito passivo da relação, por mera vontade própria. Isso se dá porque o fato gerador da obrigação tributária não leva em conta a manifestação de vontade para que se complete. (Se dependesse do “querer”, ninguém pagaria tributos...)

Assim, a capacidade civil das pessoas naturais ou, no caso das pessoas jurídicas, a situação regular são fatores indiferentes para que a lei perfaça a sujeição tributária passiva. Na exata medida do que diz o CTN (art. 126) ao tratar da capacidade tributária:

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Entretanto, existem obrigações tributária oriundas de práticas contrárias ao direito. Em tais situações, concernentes a penalidades, o ilícito é elemento imprescindível na formação da obrigação. 

Nesse sentido, apresentamos dois exemplos bem típicos, um da Constituição e outro do CTN:
a)CF, art. 182, § 4º, II: "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [ ... ] II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo“
b) CTN, art. 208: "A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos".


Bibliografia: vem em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)