sexta-feira, 19 de abril de 2019

"As pessoas acham 3 a 5 anos muito tempo estudando para passar num concurso público e adquirir a tão sonhada estabilidade. Mas não se importam de trabalhar de 35 a 40 anos, aceitando humilhações, com medo de ser demitidas".


Anônimo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (IV)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



A testemunha é um meio de prova, sendo a prova oral que tem essa característica da neutralidade, que a distingue com relação ao depoimento da vítima.

A rigor temos dois tipos de testemunha. Ela pode ser a testemunha direta ou a testemunha indireta. A primeira (testemunha direta ou de visu) é muito importante porque é a que presenciou o fato. A testemunha indireta ou de auditu, por seu turno, é aquela que soube do fato por intermédio de outrem. Isso é muito importante: saber se a testemunha teve conhecimento do fato diretamente, ou se o teve por intermédio de alguém, e que alguém foi esse, porque às vezes pode ter sido o próprio acusado ou a própria vítima.

Na época em que se fazia ainda pelo modelo tradicional, por meio de ditado, onde o juiz escutava o que a testemunha dizia e depois passava para a forma escrita, o juiz sempre salientava: “sabe por ciência própria ou sabe porque lhe foi informado por ouvir dizer...” 

Essa expressão “por ouvir dizer” era bastante corriqueira. Através dela compreendia-se que o que a testemunha estava dizendo não era de conhecimento próprio, mas sim, em razão de ter sido informada a respeito dos fatos. 

Também pode ser classificada em testemunha própria e testemunha imprópria. Testemunha própria é aquela chamada para provar o fato criminoso em si; testemunha imprópria é aquela chamada para depor a um fato relacionado ao crime (por exemplo, para depor que viu o acusado passando num determinado local “altas horas”; ou que sabe que o acusado tinha ameaçado a vítima anteriormente). 

Continuando em sua explicação, o professor fala das características do testemunho. A primeira é a judicialidade, referente ao depoimento colhido na fase do processo. No sistema criminal, de regra, primeiramente há a oitiva perante a autoridade policial e só posteriormente há o depoimento em juízo. É uma prova produzida, portanto, tem que ser na fase do processo

Nada obstante a testemunha ter sido ouvida durante a fase investigatória, há de ser renovado o testemunho na fase do processo, para que se tenha assegurado o ‘contraditório’. 

Porém, a despeito disso, não é vedado ao juiz examinar e até confrontar o depoimento feito em juízo com aquele colhido na fase investigatória. Até porque o caput do art. 155 (CPP), com a redação já da reforma de 2008, deixa expresso, normatizando a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, que o juiz não pode valorar a prova, ou proferir a sentença condenatória com base exclusivamente em prova obtida durante a fase investigatória. Mas o juiz pode ainda, eventualmente, fazer referência a elementos informativos contidos no inquérito policial, mesmo em se tratando do depoimento de testemunhas.

A oralidade, agora a temos propriamente, em razão da adoção do sistema audiovisual. Não apenas no que se refere à produção da prova, mas como forma de armazenamento no processo. 


Vídeo disponível no link YouTube.


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quinta-feira, 18 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (III)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Walter Nunes da Silva Júnior: professor doutor, juiz federal, palestrante e autor de sucesso.

Na sua própria experiência profissional, o professor Walter cita casos de pessoas que disseram que ‘alguém’ passou à sua frente, quando na verdade esse alguém passou por outra direção. Ou, dizer que estava segurando uma criança no momento do episódio quando, na verdade, o tinha feito em momentos antes do que o salientado. Portanto, não é pelo fato de um pormenor não corresponder à realidade que se vai fazer a conclusão que tudo o mais não está de acordo com a realidade dos fatos. É preciso que o julgador tenha muita sensibilidade para observar esses casos, muito corriqueiros. 

Até porque o testemunho, apesar de ser proferido por uma pessoa desinteressada no fato, de toda sorte tem um coeficiente pessoal. As condições pessoais da testemunha, de certa forma, interagem e contribuem para que seja fornecido o depoimento. Para um médico, por exemplo, uma cena que tenha bastante sangue, ele pode achar que não houve tanta violência. Impressão essa diametralmente diferente, se narrado por alguém que não suporta ver sangue.

Os vícios, portanto, do testemunho, são bastante corriqueiros, daí porque existe a máxima “a testemunha é a prostituta das provas”. Ora, por mais que a pessoa não queira, ou não tenha interesse no caso, acaba citando fatos ou situações que não ocorreram. Isso acontece, como dito anteriormente, como esforço da pessoa em tentar dar um testemunho lógico. O subconsciente leva-nos a tirar determinadas conclusões, muitas vezes perigosas. Por isso que nem sempre um depoimento que mereça maior credibilidade seja aquele que tem um início, meio e fim. 

Não é raro um testemunho ser, aparentemente incongruente ou ilógico, mas na verdade a pessoa está dizendo apenas e tão somente aquilo que ela conseguiu captar e se recorda dos fatos, sem fazer complementação. Essa é outra preocupação, apontada pelo professor, na hora de se analisar o testemunho: não se deixar levar por uma aparente harmonia ou desarmonia de um eventual depoimento

Existem vários doutrinadores que esmiúçam ou elencam diversos fatores que podem comprometer a lealdade de um depoimento, tais como: o modo como foi percebido o evento criminoso pela testemunha e o modo como conservou na memória. Até por experiência própria observa-se que nós seres humanos, no início, temos a memória a respeito de um fato quando passamos a comentá-lo, com uma grande riqueza de detalhes. Com o tempo, nossa memória vai selecionando alguns fatos e ficando só com o episódio na sua parte mais expressiva ou contundente. 

Quanto ao modo de se explicar, algumas testemunhas têm mais facilidade de se expressarem. Até mesmo pelo fato de se encontrarem perante uma autoridade judiciária (com todo aquele formalismo), algumas pessoas ficam nervosas. Outras sentem o peso da responsabilidade do depoimento. Tudo isso pode gerar dificuldades, gerando a falsa impressão que a testemunha não esteja dizendo a verdade ou que não tem segurança a respeito do que está dizendo. 

Atentemos também para o fato de que se era de noite ou se era de dia; se estava bem iluminado ou não estava; se estava longe ou perto; se a testemunha encontrava-se num estado emocional alterado ou não. Todas estas circunstâncias apresentadas vão interferir, em certa medida, no depoimento a ser prestado. 

Vídeo disponível no link YouTube.


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DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRODUTO E SERVIÇO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Segundo a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:  

PRODUTO: produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)

SERVIÇO: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista(art. 3º, § 2º)

De acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".


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quarta-feira, 17 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR E FORNECEDOR

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



De acordo com a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:  

CONSUMIDOR: consumidor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º)

CONSUMIDOR EQUIPARADO: equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo(art. 2º, parágrafo úncio)

O CDC também equipara a consumidores (art. 17) todas as vítimas de danos causados por defeitos relativos aos produtos colocados no mercado de consumo, à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização, fruição e riscos.

FORNECEDOR: fornecedor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)

Vale frisar que é importante haver habitualidade

Por entes despersonalizados, podemos entender: a massa falida (pessoa jurídica), o espólio, a herança jacente ou vacante, a massa insolvente (empresário individual), a sociedade de fato, os grupos de consórcios, a sociedade irregular, os grupos de convênio médico. 



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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (II)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O valor da prova originária das declarações da vítima, em razão de todo o envolvimento que o ofendido tem em relação ao fatos (antipatia, até mesmo sentimento de vingança em relação ao agressor), elas são um tanto quanto relativizadas. 

Porém há determinados crimes que a palavra da vítima, via de regra, ocupa um lugar de destaque, como nos crimes de abuso sexual. Esses crimes geralmente são praticados em lugar ermo, no qual só estão agressor e vítima. Nestes casos específicos, as declarações das vítimas são potencializadas, sem embargo, óbvio, de outras provas coletadas na investigação dos fatos, onde o levantamento pericial sairá importante. 

A despeito desse aspecto de a vítima ou ofendido, ao serem agredidos, terem suas declarações tomadas por um sentimento de vingança (levando-as a omitirem certas circunstâncias ou mesmo acrescentar outras), ensejando contornos de inverdade ao depoimento, isso pode comprometer uma avaliação mais isenta a respeito dos fatos. A vítima, por exemplo, para estimar o tempo de uma ação criminosa (roubo) em que teve sua residência invadida, tende a estimar um lapso temporal bem superior ao que realmente aconteceu. Diante das situações adversas isso é muito natural de acontecer. 

Portanto, o cálculo do tempo ou da distância pode, mesmo não havendo um interesse algum da vítima ou ofendido em faltar com a verdade, isso pode ser bastante comprometido. Nada obstante o nosso sistema tratar como prova (tem o mesmo valor, pois todas as provas têm um valor relativo, cabendo ao juiz averiguar o caso concreto e ponderá-las), o depoimento da vítima, mesmo que não seja intenção desta faltar com a verdade, em razão da agressão sofrida, isso pode comprometer a lealdade do seu depoimento. 

Aliás, como apontado pelo professor, isso é bastante comum de acontecer com qualquer pessoa. A própria testemunha pode incorrer em erro. É uma questão da falabilidade humana. Em qualquer depoimento a pessoa deixa de estar falando de acordo com sua percepção/recordação e acaba fazendo conclusões de ordem lógica. Isso também pode, fatalmente, conduzir a um depoimento inadequado. 

Nesse sentido, o sistema audiovisual vai dar uma outra dimensão valorativa, não só para o eventual depoimento prestado à distância ou colhido por um outro juiz, mas também numa fase recursal para os tribunais, pois como se sabe, o corpo ‘fala’. A linguagem corporal é muito forte. Se alguém estivesse apenas escutando o depoimento, teria um grau de compreensão bem menor do que se estivesse vendo as imagens. Isso – a linguagem corporal – também é bastante analisado quando da colheita do depoimento. Observar a postura, os gestos feitos pela pessoa ao falar e a expressão facial, são três aspectos da linguagem corporal muito importantes a serem observados. 

Voltando a falar da testemunha, ela é uma terceira pessoa, que não é protagonista dos fatos, seja na qualidade de agente ativo ou passivo. Nada mais é do que uma pessoa que tem conhecimento a respeito do fato criminoso. E por isso mesmo ela tem uma certa neutralidade maior do que o depoimento da vítima. 

É um terceiro desinteressado que vai depor sobre fatos que tomou conhecimento que, via de regra, soube pelo acaso. Todavia, a literatura é rica em fatores que podem vir a comprometer o depoimento. Muitas vezes a testemunha não tem nenhum interesse em faltar com a verdade mas acrescenta detalhes que não aconteceram ou não se recorda de determinados pormenores. Isso é muito comum e, ao mesmo tempo, preocupante, principalmente quando se diz que um depoimento foi contraditório quando determinado detalhe não foi mencionado ou, foi mencionado e não ocorreu da forma como estabelecido. 


Vídeo disponível no link YouTube.



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terça-feira, 16 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (I)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



O professor doutor Walter Nunes da Silva Junior inicia sua palestra expositiva no vídeo explicando que abordará o assunto referente a provas orais, e seguirá a ordem de como é feita a produção da prova oral na audiência una, de acordo com a reforma (do CPC) de 2008.

Inicia falando da dinâmica da audiência, inclusive falando da chamada videoconferência, para inquirição de testemunhas e, igualmente, de acusados, pontuando a diferença entre uma e outra. Também faz uma retrospectiva da abordagem da forma de documentação de toda audiência que há de ser pelo sistema audiovisual. 

Partindo para as provas orais específicas, com a documentação por meio do sistema audiovisual, agora sim, no nosso sistema processual passamos a ter em sua verdadeira essência o princípio da oralidade

Anteriormente, a forma tradicional de documentação desse tipo de provas, a chamada oralidade se restringia apenas à forma de obtenção da prova. Mas a sua existência, como prova em si, se dava baseado no que estava escrito. Portanto, por mais que se dissesse que era uma prova oral, valia pelo que estava reproduzido da forma escrita no processo. Agora, contudo, é diferente, uma vez que temos a possibilidade de documentar no processo, pela forma audiovisual (gravando som e imagem), possuímos, propriamente, o princípio da oralidade. 

Continuando, o professor cita o art. 400, do Código de Processo Penal. A primeira pessoa a ser ouvida na audiência é o ofendido, ou vítima. O Código trata a vítima como uma prova, como um objeto de prova. Em que pese a maior importância que se tem dado ao princípio da justiça restaurativa, de atender os interesses da vítima-ofendido, a vítima tem a qualidade de prova. 

Essa prova corresponde às declarações dadas pela própria pessoa ofendida pela ação criminosa, que não deixa de ser um interessado no processo. Por causa disso, tais palavras devem ser recebidas com comedimento, tanto é que o Código não estabelece – ao contrário do que vamos perceber em relação às testemunhas – a obrigatoriedade de ele assumir o compromisso de dizer a verdade. 

Quanto a isso o dr. Walter Nunes esclarece que seria, até certo ponto, uma violência em relação à vítima caso normativamente existisse dispositivo exigindo que ela (a vítima) assumisse o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incidir em algum tipo de sanção de ordem criminal, como ocorre em relação à testemunha. 

O Código também ainda quando tratou a vítima na qualidade de prova estabelece a obrigatoriedade do seu depoimento. Às vezes a vítima se sente tão agredida, com o comparecimento em juízo (reviver todo o drama decorrente do trauma que ela passou em razão da violência que tenha eventualmente sofrido), ela não tem ânimo de prestar as declarações. No entendimento do palestrante, isso devia ser respeitado. Não deveria existir a obrigatoriedade do comparecimento da vítima em si para prestar o depoimento. Mas tal como está presente no nosso ordenamento jurídico, o comparecimento da vítima é compulsório, embora, como enfatiza Walter Nunes, não assuma o compromisso de dizer a verdade. 

Ora, desde a redação originária (de 1941), não há uma explicitação de como se deve fazer as indagações à vítima. O Código trata diferentemente a forma de obtenção do depoimento da testemunha e como deve ser colhido o interrogatório do acusado, traçando as normas específicas. Porém, em relação à vítima, silencia a esse respeito. 

Há quem entenda que deve ser aplicada a mesma disciplina relativa à testemunha. Uma outra corrente entende que, em rigor, a vítima não pode ficar à mercê do mesmo tratamento dispensado à testemunha. A solução seria o juiz adotar a mesma orientação, o mesmo procedimento estabelecido no CPP, em relação ao acusado. Ou seja, não haveria o contraditório propriamente dito; as perguntas deveriam ser feitas pelo juiz diretamente (não pelas partes), porém as partes teriam a possibilidade de complementar com eventuais perguntas as quais ajudem a suscitar o esclarecimento dos fatos. 



Vídeo disponível no link YouTube.

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DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Qual o entendimento do STF sobre esse assunto: 

1. A CF reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência. 2. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela CF como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. (RE 559943, Repercussão geral)


Como cai em concurso?

(Cespe/TRF/5R/Juiz/2013) Com base na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o processo judicial tributário e o direito tributário, assinale a opção correta.

(A)O CTN admite expressamente a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico.

(B) Caso, em uma execução fiscal, não sejam localizados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo por dois anos e, findo esse prazo, deve-se iniciar o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

(C) Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativa às matérias conhecíveis de ofício, ainda que essas matérias demandem dilação probatória.

(D)A fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, em caso de correção de erro material ou formal. Nessa situação, pode-se modificar o sujeito passivo da execução.

(E) A instituição, por meio de norma estadual, de hipótese de extinção de crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal (perempção) ofende a reserva de lei complementar constitucionalmente estabelecida para a matéria.


Resposta: Alternativa "E".


Hodiernamente, as normas gerais no que tange à matéria tributária estão estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN), originalmente uma lei ordinária, mas recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar. Pela Teoria da Recepção, quando uma nova Constituição é aprovada, as leis em vigor no regime passado, não conflitantes com a nova ordem constitucional, continuam válidas. 

Daí afirmar-se que as leis ‘antigas’, mas compatíveis, são recepcionadas pela nova Carta, independentemente de os requisitos formais de aprovação serem diferentes. O que chamamos de Código Tributário Nacional é, do ponto de vista formal, uma lei ordinária, a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. A Constituição de 1967 exigiu que as normas gerais em matéria tributária fossem veiculadas por lei complementar, então a lei ordinária em vigor foi recepcionada como complementar. Portanto, o CTN é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar.

Importante salientar a não hierarquização entre leis ordinárias e leis complementares. Desta feita, uma lei ordinária não pode ser atacada em face de uma lei complementar. O que pode acontecer é a chamada invasão de competência por parte da lei ordinária. 

Trocando em miúdos: a Constituição determina que normas gerais em matéria tributária devem ser reguladas por lei complementar. O CTN possui status de lei complementar porque trata de normas gerais tributárias. Caso seja editada uma lei ordinária contrária ao disposto no CTN em matéria de normas gerais tributárias, estaremos diante de uma inconstitucionalidade por invasão de competência, e não de ilegalidade em face de lei complementar.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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segunda-feira, 15 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

O Sistema Tributário Nacional tem sua base definida na Constituição Federal, que atribui a cada ente da Federação competências para a instituição dos diversos tributos nela previstos. Todavia, a Constituição não cria tributo, apenas prevê a sua instituição pelas pessoas políticas estatais, definindo as limitações impostas ao poder de tributar.

O art. 146 da CF/1988 atribui à lei complementar várias matérias de cunho tributário, notadamente o estabelecimento de normas gerais.

A Constituição Federal, em virtude da importância das matérias tributárias para a sociedade, preferiu que suas normas gerais fossem definidas por uma espécie legislativa cuja aprovação pelo Congresso exigisse quórum qualificado para aprovação legislativa, de rito mais dificultoso. Para que uma lei complementar seja aprovada é necessário o voto favorável da maioria absoluta dos congressistas. Uma lei ordinária necessita apenas da maioria simples.

Assim, de acordo com o art. 146, da CF, são atribuições de lei complementar em matéria tributária:

1°) Dispor sobre conflitos de competência tributária;  

2°) Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

3°) Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 
c) Tratamento tributário adequado ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; 
d) Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, incluindo regimes especiais ou simplificados, no caso do ICMS, da contribuição social do empregador e do PIS/Pasep.



Bibliografia:
Constituição Federal de 1988;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


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LEI Nº 12.965/2014 - BREVE COMENTÁRIO

Breve comentário à Lei Nº 12.965/2014conhecida como marco civil da InternetTexto apresentado para a disciplina Direito Empresarial II, do curso Direito bacharelado, noturno, semestre 2019.1, da UFRN.



Já em seu artigo 1º a lei já esclarece ao que veio: estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determinar as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que concerne à matéria. É interessante termos isso em mente porque demonstra o caráter democrático e garantista da lei, bem como sua ampla abrangência, englobando todas as esferas de governo.

Os artigos 2º e 3º nos dão a dimensão da preocupação que o legislador teve em disciplinar o uso da internet, sem, contudo abrir mão de direitos e garantias, tais como: a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal; os direitos humanos; a livre iniciativa; o exercício da cidadania em meios digitais; a defesa do consumidor; a livre concorrência; a proteção da privacidade; o desenvolvimento da personalidade; a preservação e a garantia da neutralidade de rede; a proteção dos dados pessoais; o estímulo ao uso de boas práticas; a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei.

Percebemos nestes dois artigos que o legislador, através de uma série de princípios, se preocupou ao máximo em tutelar o maior número possível de direitos e garantias, de maneira a proteger os usuários de internet em todos os aspectos.

Entretanto, mesmo isso não sendo suficiente, o legislador procurou guarida até no Direito Internacional, ao especificar no parágrafo único do art. 3º que os princípios expressos na referida Lei, não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte.

No artigo 7º, o legislador pontua a importância que se é, na contemporaneidade, o acesso à internet, até mesmo como ferramenta essencial ao exercício da cidadania. Por isso são elencados os direitos e garantias dos usuários da internet. Numa análise rápida percebemos que o legislador se preocupou com a inviolabilidade, com o sigilo, com a acessibilidade, com a qualidade, com a coleta e armazenamento de informações e com a não suspensão da conexão à internet. 

No artigo 19 (dezenove) temos a responsabilização do provedor de aplicações de internet. Visando assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o legislador deixou bem claro que tal responsabilização, quanto a danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, só poderá ocorrer após ordem judicial específica. E mesmo assim, apenas se não tomar as providências cabíveis, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, e dentro do prazo assinalado.


(A imagem acima foi copiada do link Olhar Digital.)