quinta-feira, 4 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTINÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


O instituto da continência está disciplinado no art. 56, do CPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

Da própria definição legal, podemos inferir que a continência é uma espécie de conexão, mas vai além desta, pois exige mais requisitos para se restar configurada no caso concreto. Ocorrerá a continência quando as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas, embora diferente, engloba o da outra. Na vigência do CPC/1973 alguns a encaravam como uma conexão qualificada.

Ora, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, necessariamente deverá haver também a identidade da causa de pedir, o que por si só já torna essas ações conexas.

Houve dúvida, durante algum tempo, acerca do procedimento correto na hipótese de ações coletivas conexas tramitando na Justiça Federal e na Justiça Estadual. Segundo entendimento do STJ é possível a reunião de ações coletivas originariamente em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal perante esta. A este respeito o Egrégio tribunal editou a seguinte súmula:

STJ Súmula/489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.



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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



O fenômeno da conexão está previsto no CPC, art. 55, caput: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Vale salientar que as razões de ser e, mais especificamente, as consequências da conexão são a reunião dos processos perante o mesmo juízo. São duas as principais razões para essa reunião: harmonização dos julgados e economia processual.

A harmonização dos julgados, primeira e inegável vantagem da conexão, evita que decisões conflitantes sejam proferidas por dois (ou mais) juízos diferentes. Ora, decisões conflitantes em demandas que tratem de situações parecidas seriam, obviamente, motivo de descrédito do Poder Judiciário, geraria problemas práticos de solução complexa, sem contar na insegurança jurídica.

Já no que tange à economia processual, o fenômeno da conexão permite que os atos processuais sejam praticados uma única vez. Haverá otimização do tempo e, em razão disto, observância ao princípio da economia processual.

Na prática, isso enseja mais comodidade ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura – juiz, escrivão, cartório etc) e às partes e terceiros que venham a colaborar com a Justiça (testemunhas, por exemplo, que só prestarão depoimento uma única vez).

Vale salientar que, para a doutrina, a questão da economia processual deve ser vista em segundo plano. Quando da análise dos requisitos para a reunião dos processos perante um mesmo juízo para julgamento simultâneo, a razão escolhida é a da harmonização dos julgados.

Em que pese os dois fundamentos que ensejam a conexão possuírem diferentes graus de importância, ambos estão umbilicalmente ligados a razões de ordem pública. Isso se explica pelo fato de interessar ao próprio Estado que os julgados do Poder Judiciário sejam harmoniosos e que gastem o menor tempo e recursos possíveis para alcançá-los.

Mas a aplicação automática do instituto da conexão, sem nenhuma ponderação a respeito da ratio da norma, não se justifica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parece concordar com tal posição.

STJ Súmula/235: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Existem, inclusive, diversos julgados do STJ deixando suficientemente óbvio que não há obrigatoriedade, no caso concreto, da reunião de ações conexas. Esta matéria já está pacificada.

É importante salientar, ainda, o art. 55, § 3º, do CPC, que afirma: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

  
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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quarta-feira, 3 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


As possibilidades de prorrogação de competência, previstas pelo Código de Processo Civil, são aplicadas exclusivamente às regras de competência relativa, que por serem de natureza dispositiva, aceitam o afastamento de sua aplicação no caso concreto.

Existindo para uma dada situação uma regra modificadora da competência, o órgão jurisdicional que abstratamente era incompetente poderá se tornar competente no caso concreto, enquanto aquele apontado como competente pela regra determinadora se tornará, concretamente, incompetente.

As espécies de prorrogação de competência são costumeiramente divididas em:

a) prorrogação legal (derivada da lei):
- conexão;
- continência (que na verdade é uma espécie de conexão); e
- ausência de alegação de incompetência relativa;

b) prorrogação voluntária (em razão da vontade das partes):
- cláusula de eleição de foro; e
- prorrogação por vontade unilateral do autor.

Analisando o caso concreto, no que tange à fixação da competência, é possível uma gradação entre as várias hipóteses de prorrogação. Pode-se, inclusive, afirmar que umas preferem às outras. Dinamarco chama a essa regra de “relatividade da relatividade”, cuja ordem estabelecida é:

1º: conexão/continência;

2º: ausência de alegação de incompetência relativa; e

3º: cláusula de eleição de foro, considerando-se a prorrogação por vontade unilateral do autor uma forma atípica de prorrogação.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - VEDAÇÃO AO CONFISCO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão




No ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal proíbe a utilização do tributo com efeito confiscatório.

CF, ART. 150, IV: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

O confisco representa a perda dos bens. Tal instituto é antidemocrático e possui faceta extremamente punitiva, qual seja, a apreensão dos bens da pessoa, por ato administrativo ou judicial, sem indenização.

As raízes desse princípio são históricas... Jurisprudência norte-americana, com uma decisão da Suprema Corte, que representou um marco tanto no Direito Tributário, quanto no Direito Constitucional do século XIX: "um poder ilimitado para tributar envolve necessariamente um poder para destruir: porque um limite, além do qual nenhum cidadão, nenhuma instituição e nenhuma propriedade podem ser tributados."

Entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua
riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (ADC 8-MC. DJ 4.4.2003)

A vedação ao confisco é princípio que possui íntima correlação com os direitos fundamentais de propriedade, de liberdade de iniciativa e de liberdade profissional, alvos prioritários da tributação.

A tributação, por suas características, enseja na diminuição da propriedade. Ora, o direito de propriedade não é direito absoluto, mas a tributação não pode anulá-lo, sob pena de o Estado incorrer em arbitrariedade.

O que o legislador pretendeu, ao positivar a vedação ao confisco, foi que o Estado não despojasse o sujeito passivo numa medida tal que o reduzisse à miserabilidade.

Obs.: Por mais estranho e contraditório que possa parecer, o Brasil não adotou critérios objetivos para aferir o confisco. No nosso país, uma vez que a Constituição não define o que vem a se configurar em confisco, ou sua medida, é competência do Judiciário fazê-lo. O Tribunal Constitucional alemão, por exemplo, entende que a carga tributária total incidente sobre um determinado contribuinte não pode exceder 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos.

Todavia, mesmo se referindo tão somente aos tributos, tanto a doutrina, como a jurisprudência, abominam, com igual intensidade, as multas desproporcionais.



Bibliografia:
Constituição Federal de 1988;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015;
Material de apoio da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, semestre 2019.1, noturno.


(A imagem acima foi copiada do link Fazer por salvaterra, fazer por todos nós.)

terça-feira, 2 de abril de 2019

"Ter um sonho grande dá o mesmo trabalho que ter um sonho pequeno. Então eu passei a ter sonhos grandes".


Jorge Paulo Lemann (1939 - ): autor, economista, empresário, empreendedor, investidor e palestrante brasileiro. Sua fortuna ultrapassa os US$ 23 bilhões (vinte e três bilhões de dólares). Lemann, que também adquiriu a nacionalidade suíça, herdada dos pais, se formou em economia na Universidade Harvard. Segundo a revista norte americana Forbes, ele já foi o homem mais rico do Brasil, o segundo mais rico da Suíça e a 22ª pessoa mais rica do mundo. Nos negócios, o cara é simplesmente foda!!! E é brasileiro.  



(A imagem acima foi copiada do link Mago do Mercado.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELATIVA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



A figura da competência relativa e da competência absoluta se explica, no ordenamento jurídico pátrio, em razão da busca de um equilíbrio entre razões políticas divergentes.

Ora, as regras da competência relativa levam em consideração a vontade das partes, através da criação de normas visando tutelar essas partes (autor ou réu). A natureza das regras da referida competência buscam privilegiar a liberdade das partes, valor esse salutar e indispensável num Estado democrático de direito – como o nosso.

Já as regras de competência absoluta fundamentam-se em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes não é considerada, em decorrência da prevalência do interesse público sobre o interesse privado/particular.

O sistema processual brasileiro, com tratamento processual distinto em competência relativa e competência absoluta, evita eventual caos decorrente da desorganização do trabalho. Tal desorganização, de um lado, poderia ser causada num sistema com exclusividade de competência relativa; por outro lado, impede a existência de um sistema ditatorial, possível de ser criado num sistema fundado exclusivamente de normas de competência absoluta.

De maneira didática, no que concerne às competências absoluta e relativa, podemos fazer as seguintes distinções principais:

Relativa
Absoluta
Regra de competência criada para atender essencialmente a interesse particular.
Regra de competência criada para atender a interesse público.
Mudança superveniente de competência relativa é irrelevante para o processo, mantida a perpetuação da competência.
Mudança superveniente de competência absoluta obriga o deslocamento da causa para um outro juízo, excetuando a perpetuação da competência.
Conexão ou continência podem alterar a regra de competência relativa.
Conexão ou continência não ensejam a alteração da regra de competência absoluta.
As partes podem modificar voluntariamente a regra de competência relativa, tanto pelo foro de eleição (CPC, art. 63), como pela não alegação da incompetência relativa (CPC, art. 65, caput).
As partes não podem alterar voluntariamente a regra de competência absoluta. Não se consente negócio processual que altere competência absoluta.
A incompetência relativa tão somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhece-la de ofício. O Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar (CPC, art. 65, PU). O assistente simples não pode alegar incompetência relativa em favor do assistido (CPC, art. 122).
Qualquer das partes pode alegar a incompetência absoluta, a qualquer tempo, podendo ser reconhecida ex officio pelo órgão julgador (CPC, art. 64, § 1º). Pode ser alegada como preliminar de contestação pelo réu (CPC, art. 64, caput).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link ConfiLegal.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Hodiernamente, a magnitude da competência fixada em razão do valor da causa encontra-se exclusiva à questão envolvendo o Juizado Especial e os chamados foros regionais (distritais ou de qualquer outro nome que se dê à criação de células divisionárias de comarcas).

Como previsto no CPC (Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações) a competência pelo valor da causa é espécie de competência relativa.

Contudo, essa regra vai de encontro justamente com a natureza dos órgãos jurisdicionais responsáveis das causas de menor valor. É uma lição antiga: “a competência para o valor da causa é relativa para o menos e absoluta para o mais”.

Os seguintes apontamentos se fazem necessários:

1 - Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099/1995): serão de competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas que não ultrapassem os 40 (quarenta) salários mínimos e não estejam previstas no art. 3º, II, III e IV, da Lei nº 9.099/1995, envolvendo sujeitos que não venham discriminados no art. 8º da citada Lei, além de não serem faticamente complexas, não versem sobre direito coletivo lato sensu, nem sigam procedimento especial. Obviamente, se a competência for fixada em razão da matéria, o valor da causa será irrelevante, podendo ultrapassar os 40 salários mínimos.

2 – Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001): ao Juizado Especial Federal Cível compete processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal (CF, art. 109) até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). O STF já entendeu que, havendo litisconsórcio ativo, o teto indicado anteriormente deverá ser calculado de forma autônoma (Informativo 507/STJ: 2ª Turma, REsp 1.257.935-PB, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.10.2012). Em que pese as várias restrições concernentes à matéria, no próprio dispositivo legal, se no foro houver Vara do Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta. Não haverá, portanto, nenhuma opção ao autor, como acontece no Juizado Especial Estadual.

3 – Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual (Lei nº 12.153/2009): o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, segundo o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, tem competência para julgar, processar e conciliar causas cíveis no interesse dos Estados e do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Embora estarmos falando em “valor da causa”, este não é o único critério determinante da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A própria lei esclarece que determinadas espécies de ação, independentemente de seu valor, estão excluídas expressamente destes Juizados. Poderão participar no polo ativo nos processos de competência dos Juizados Especiais: as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; no polo passivo podem participar: o Estado, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas desses entes.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

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segunda-feira, 1 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (III)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro de domicílio está previsto no art. 53, I, do CPC, que será:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; e

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

Na ação de alimentos, é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II, do CPC).

Se o réu for pessoa jurídica, será competente o foro do lugar onde está a sede da PJ (art. 53, III, “a” do CPC). Se as obrigações da pessoa jurídica foram contraídas por agência ou sucursal, o foro competente será o do lugar onde se acha agência ou sucursal (art. 53, III, “b” do CPC).

Para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica, será competente o foro do lugar onde a mesma exerce suas atividades (art. 53, III, “c” do CPC).

Já na ação que tenha como objeto o cumprimento de uma obrigação, o foro competente será o do local onde a respectiva obrigação deve ser cumprida (forum destinatae solutionis) (art. 53, III, “d” do CPC). Essa regra, destinada tanto às pessoas físicas, quanto às jurídicas, é aplicável tão somente para o cumprimento das obrigações contratuais.

O doutrinador utilizou para criação de tal regra razões que giram em torno da presumida facilidade de a atividade probatória ser desenvolvida no local do cumprimento da obrigação.

Quando as ações versarem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o CPC prevê como competente o foro de residência do longevo (art. 53, III, “e” do CPC).

Se a ação envolve serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício, o foro competente é  da sede da serventia notarial ou de registro (art. 53, III, “f” do CPC).

Entretanto, apesar desta novidade legislativa (o CPC de 1973 não a previa), há decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 (decisão obter dicta), sendo, portanto, competente o foro do domicílio do autor (consumidor).

Para a ação que tiver como objeto a reparação de dano, o foro competente será o do lugar do ato ou fato que gerou o dano (forum commissi delicti). O legislador criou esta regra fundada na presunção de que a instrução probatória será mais fácil e, por conseguinte, melhor será a captação da verdade pelo juiz se o processo tramitar no local que ocorreu o ato ou fato que  ensejou o dano.

Vale salientar que tal regra será aplicada na hipótese de ato ilícito civil extracontratual. Se for hipótese de ilícito contratual, aplica-se a regra do art. 53, III, “d”, do CPC.

Na ação intentada contra o administrador ou o gestor de negócios alheios, será competente o foro em que o ato ou fato causador do processo judicial foi praticado (forum gestae administrationis) (art. 53, IV, “b” do CPC).

Vale salientar que esta regra somente será aplicada nas situações em que a demanda seja promovida pelo titular do direito administrado. Em demandas promovidas por terceiros, aplica-se o foro comum (CPC, art. 46).

A regra art. 53, IV, “b” do CPC também não é aplicada nas situações em que o administrador de negócios alheios for o autor da demanda. Tampouco a norma incidirá para o mandatário judicial.

Para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V do CPC).

Trata-se de regra de foros concorrentes entre foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste último a escolha por qualquer dos dois. Aplicando-se ao caso a regra do foro comum (art. 46 do CPC), ainda poderá optar-se pelo foro do domicílio do réu.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A palavra convence, mas o exemplo arrasta".



Ditado popular.


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (II)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



No que se refere à execução tributária, em que pese divergência doutrinária, o melhor entendimento é pela não aplicação da regra de competência absoluta criada pelo art. 47, do CPC. Tal afastamento, segundo Neves (2018), acontece basicamente por duas razões:

a) o bem material que o exequente busca não é o imóvel que serviu como garantia real do negócio jurídico realizado, e sim dinheiro; 

b) o direito ao bem pretendido, que servirá de base à pretensão executória não é direito real, mas sim pessoal.

O STJ também já decidiu pela inaplicabilidade do art. 47, do CPC, em ação declaratória de extinção de hipoteca. Nesse caso existe mera repercussão indireta sobre o direito real, sendo a demanda regida pelas regras de competência relativa.

Quando o assunto é herança ou inventário, o CPC, art. 48 diz:

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Esta é uma regra de foro especial, no qual o foro preferencial será o do autor da herança, mesmo que o óbito tenha acontecido no estrangeiro. Significa dizer, que se dá preferência ao foro do último do domicílio do de cujus no Brasil, ainda que este foro não coincida com seu último domicílio em vida.

Contudo, se o autor da herança não possuir domicílio certo, e tiver bens em lugares diferentes, o foro competente será do local de qualquer dos bens pertencentes ao espólio.

Quando se trata de réu ausente, de acordo com o art. 49, CPC: “A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias”.

Se for o réu incapaz, a regra aplicada é a do art. 50, do CPC

“A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.

Nas causas em que a autora for a União, a competência é disciplinada no art. 51, CPC

“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único: Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”.

Tal interpretação, todavia, deve ser tomada de maneira restritiva. O termo União, contido tanto na CF, art. 109, §§ 1º e 2º, bem como no art. 51, CPC não se aplica aos processos em que figurem como autor ou réu as autarquias, as fundações ou as empresas públicas federais. Estas três últimas terão outras regras de competência, em especial as contidas no CPC, arts. 46 e 53, III.

Quando Estado ou Distrito Federal figurarem em causas como autor ou réu, a regra está no CPC, art. 52:

“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Aslemg.)