segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IV): ILÍCITO E INJUSTO

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ILÍCITO E INJUSTO

Os termos "ilícito" e "injusto" causam uma certa confusão, mas não são a mesma coisa! Vejamos...

Ilícito é a oposição entre um fato típico e o ordenamento jurídico. A relação é lógica e de mera constatação, não comportando graus. Isso significa dizer, por exemplo, que um crime de homicídio reveste-se de ilicitude, da mesma maneira que um crime de difamação. Ambos são ilícitos, sem qualquer distinção. 

Injusto é a contrariedade entre o fato típico e a compreensão social acerca da justiça. Por consequência, um fato típico pode ser ilícito, mas considerado justo e possivelmente admitido pela sociedade. (Ex.: receptação relativa à compra de CD's/DVD's musicais oriundos de pirataria, com violação de direitos autorais [CP, art. 184: Violar direitos de autor e os que lhe são conexos]). 

Diferentemente do ilícito, o injusto se reveste de graus, vinculados à intensidade de reprovação social causada pelo comportamento penalmente ilícito. 

É comum a confusão entre os dois vocábulos, considerados, inclusive, como sinônimos. Observemos, contudo, a explicação de Luiz Regis Prado, amparado em Hans Welzel (foto):

"Quadra aqui distinguir entre as noções de ilicitude e injusto: a primeira é uma relação de oposição da conduta do autor com a norma jurídica. É um predicado, uma qualidade, um estímulo de determinadas formas de ação/omissão. O injusto, por sua vez, é a própria ação valorada como ilícita. Tem cunho substantivo, quer dizer, algo substancial. O conceito de injusto engloba a ação típica e ilícita. Tão somente o injusto é mensurável, em qualidade e quantidade (ex: homicídio e lesão corporal). O injusto penal é específico (como o injusto civil), ao passo que a ilicitude é unitária, diz respeito ao ordenamento jurídico como um todo".


(A imagem acima foi copiada do link  Wikipédia, Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)



domingo, 6 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (III): TERMINOLOGIA

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TERMINOLOGIA

Usar os termos ILICITUDE e ANTIJURICIDADE como sinônimos, está correto?

O autor Cleber Rogério Masson (foto) entende que não...

Explica-se: no campo da Teoria Geral do Direito, infração penal (crime e contravenção penal) constitui-se em um fato jurídico, uma vez que sua ocorrência provoca efeitos no campo jurídico. 

Assim, seria incoerente imaginar que um crime (fato jurídico) seja revestido de antijuridicidade. Ora, a contradição é óbvia: um fato jurídico seria, ao mesmo tempo, antijurídico. Em virtude disso, o mais acertado é falar-se em ilícito e em ilicitude, em vez de antijurídico e antijuridicidade.

Essa opção foi a preferida pelo nosso legislador. O Código Penal (art. 23) utilizou-se da rubrica “exclusão de ilicitude”, e em nenhuma parte se referiu à antijuridicidade. Conquanto (embora, não obstante), muitos autores ainda utilizam ambos os termos como sinônimos.



(A imagem acima foi copiada do link  Twitter Cleber MassonFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sábado, 5 de janeiro de 2019

O ENGENHEIRO


A luz, o sol, o ar livre 
envolvem o sonho do engenheiro. 
O engenheiro sonha coisas claras: 
Superfícies, tênis, um copo de água. 

O lápis, o esquadro, o papel; 
o desenho, o projeto, o número: 
o engenheiro pensa o mundo justo, 
mundo que nenhum véu encobre. 

(Em certas tardes nós subíamos 
ao edifício. A cidade diária,
como um jornal que todos liam,
ganhava um pulmão de cimento e vidro).

A água, o vento, a claridade, 
de um lado o rio, no alto as nuvens, 
situavam na natureza o edifício 
crescendo de suas forças simples.


João Cabral de Melo Neto 
(1920 - 1999): embaixador, cônsul e poeta brasileiro.


(A imagem acima foi copiada do link Nota Terapia.)

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (II): CONCEPÇÃO UNITÁRIA

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CONCEPÇÃO UNITÁRIA

Com a finalidade de por termo à discussão concernente ao caráter formal ou material da ilicitude, surgiu uma concepção unitária, inicialmente na Alemanha, promovendo a ilicitude como uma só. 

Partindo dessa mesma linha de pensamento, uma conduta/comportamento humano que se contrapõe ao sistema jurídico não pode deixar de ofender ou expor a perigo de lesão bens jurídicos protegidos por esse mesmo sistema jurídico. 

Na lição de Francisco de Assis Toledo:

"Pensar-se em uma antijuridicidade puramente formal – desobediência à norma – e em outra material – lesão ao bem jurídico tutelado por essa mesma norma – só teria sentido se a primeira subsistisse sem a segunda.  (...)  Correta, pois, a afirmação de BETTIOL de que a contraposição dos conceitos em exame – antijuridicidade formal e material – não tem razão de ser mantida viva, 'porque só é antijurídico aquele fato que possa ser considerado lesivo a um bem jurídico. Fora disso, a antijuridicidade não existe'".

Quadro resumo:



(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (I): INTRODUÇÃO

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ILICITUDE

O que é: contrariedade entre o fato típico praticado pelo agente e o ordenamento jurídico. Tal contrariedade deve ser capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

Dica: o juízo de ilicitude é posterior e dependente do juízo de tipicidade, de maneira que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico.

Para fins didáticos, a ilicitude costuma ser subdividida em: 
ILICITUDE FORMAL e ILICITUDE MATERIAL;
ILICITUDE GENÉRICA e ILICITUDE ESPECÍFICA;
ILICITUDE OBJETIVA e ILICITUDE SUBJETIVA; e
ILICITUDE PENAL e ILICITUDE EXTRAPENAL


ILICITUDE FORMAL E ILICITUDE MATERIAL

A ilicitude, por seu turno, subdivide-se em FORMAL e MATERIAL.

Ilicitude Formal: é a contraposição entre o fato praticado pelo agente e o sistema
jurídico em vigor. Ou seja, é a característica da conduta que se coloca contrária ao Direito.

Ilicitude Material (Substancial): é conteúdo material do injusto, a substância da ilicitude, que reside no caráter antissocial do comportamento (ofensa aos valores sociais); sua contradição com os fins pretendidos pelo Direito, na ofensa aos valores necessários à ordem e à paz no desenvolvimento da vida social.


PARA A DOUTRINA...

Prepondera o entendimento de que a ilicitude é formal, pois consiste no exame da presença ou ausência das suas causas de exclusão. Nesse sentido, o aspecto material se reserva ao terreno da tipicidade

IMPORTANTE FRISAR: somente a concepção material autoriza a criação de causas supralegais de exclusão da ilicitude. De fato, em tais casos há relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico, sem, contudo, revelar o caráter antissocial da conduta. 

(A causa supralegal de exclusão de ilicitude não está prevista em lei - CP, art. 23 - e são exemplos o consentimento do ofendido e o 'princípio da insignificância'.)



(A imagem acima foi copiada do link: Giant Bomb. 
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

POR FALAR EM ACADEMIA...

DIFERENÇA ENTRE MULHER E HOMEM PEDINDO AJUDA NA ACADEMIA



(A imagem acima foi copiada do link Me.Me.)

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

A IMPORTÂNCIA DE SE FAZER EXERCÍCIOS FÍSICOS


Marina vai para academia cinco vezes por semana.
O marido dela não.
Marina corre três quilômetros, três vezes por semana.
O marido dela não.
Marina faz abdominais, agachamento, alongamento...
O marido dela não.
Marina faz sexo treze vezes por semana.
O marido dela não...

Dedicado aos meus amigos gordos, sedentários e que não largam a cerveja. E às suas respectivas esposas - carentes, obviamente...



(A imagem acima foi copiada do link Macho Em Série.)

ESTADO DE NECESSIDADE (V) - REQUISITOS

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REQUISITOS

O CP (art. 24, caput, e seu § 1.º), enumera requisitos cumulativos para a configuração do estado de necessidade como causa legal de exclusão da ilicitude.

Analisando os dispositivos percebemos a existência de dois momentos distintos para a verificação da excludente: situação de necessidade e fato necessitado. Estes, por sua vez, podem ser assim divididos para uma melhor compreensão didática:

situação de necessidade depende de: 
(a) perigo atual, 
(b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente, 
(c) ameaça a direito próprio ou alheio, e 
(d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo; 

fato necessitado, é dizer, fato típico praticado pelo agente em face do perigo ao bem jurídico, tem como requisitos: 
(a) inevitabilidade do perigo por outro modo, e 
(b) proporcionalidade.


QUADRO RESUMO




(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

ESTADO DE NECESSIDADE (IV) - TEORIAS

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OBS.: eu sei... eu sei... o ano só está começando, mas para quem estuda para concursos não tem essa baboseira de feriado.

TEORIAS SOBRE ESTADO DE NECESSIDADE

1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, contanto que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige somente a razoabilidade na conduta do agente.

Foi a teoria adotada pelo Código Penal (ver art. 24, caput): “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

Entretanto, se o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

2. Teoria diferenciadora: diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade). 

Segundo essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Ex.: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana. 

De outro modo, temos estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Ex.: mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia dele. Com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata este para resgatar sua preciosa lembrança.

QUADRO RESUMO:

3. Teoria da equidade: defende a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito. Foi originada de Immanuel Kant.


4. Teoria da escola positiva: insiste também na manutenção da ilicitude. Entretanto, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente. Embasada nos pensamentos de Ferri e Florián.


(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

"Virtude sem caridade não passa de nome".


Sir Isaac Newton (1642 - 1727): alquimista, astrônomo, cientista, físico, filósofo, matemático e teólogo britânico. Considerado uma das mentes mais brilhantes da história do conhecimento humano.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)