terça-feira, 25 de dezembro de 2018

QUANDO ISAAC NEWTON NASCEU?

Uma leitora questionou por que eu havia colocado a data de nascimento do cientista sir Isaac Newton de maneira equivocada. Andei pesquisando e descobri a 'confusão'.


Enquanto Newton esteve vivo, dois calendários eram utilizados na Europa: o juliano na Grã-Bretanha e partes do norte e leste da Europa, e o gregoriano, utilizado pela Europa Católica Romana (instituído em 1582 mas adotado na Inglaterra somente após 1752). 

No nascimento de Newton, as datas no calendário gregoriano eram dez dias adiantados do juliano; assim, Newton nasceu em 25 de dezembro de 1642 no calendário juliano, mas no dia 4 de janeiro de 1643 no gregoriano. 

Já na época de sua morte, a diferença entre dias entre seus calendários passou para onze dias. Alguns autores consideram que Newton nasceu em 25 de dezembro, para coincidir com a data da morte de Galileu; e seus admiradores, por considerarem que ele foi um "presente de Natal" para a humanidade.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54. Fonte: Wikipédia. Lei mais no link BBC.)

DICAS SIMPLES PARA MELHORAR SEUS TRABALHOS ACADÊMICOS


Após participar como ouvinte de algumas defesas de monografias, bem como escutar atentamente dos avaliadores algumas dicas, compilei os seguintes 'bizus'. Apesar de simples e de fácil compreensão - como todo trabalho acadêmico deve ser -, negligenciá-los pode tirar pontos preciosos na nota final do candidato.

1. CITAÇÕES: devem ser feitas de forma direta ou indireta. Colocar os dois tipos no trabalho não pega bem. Também não é recomendável fazer citação na introdução/conclusão;

2. GRÁFICOS: devem ficar fora do trabalho acadêmico, na parte do anexo

3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: devem ser organizadas em ordem alfabética.

Outra coisa: o candidato deve chegar antes dos componentes da banca avaliadora e verificar se os mecanismos utilizados na apresentação estão funcionando (data-show, computador, dispositivos de áudio, microfone).

E por último... o candidato deve providenciar cópia do seu trabalho para todos os integrantes da banca examinadora. Bom seria disponibilizar isso dias antes da apresentação, para que os professores avaliadores tenham uma melhor noção do assunto a ser explanado.


(A imagem acima foi copiada do link Como Montar TCC.)

FORREST GUMP - O CONTADOR DE HISTÓRIAS (FRASES)


Forrest Gump: contando suas histórias de vida - mesmo para quem não queria ouvir...
Algumas frases de Forrest Gump - O Contador de Histórias (mas tem que assistir o filme para entender...)

Minha mãe sempre dizia: a vida é como uma caixa de bombons você nunca sabe o que vai encontrar.

Minha mãe disse que dá para saber muito sobre alguém pelos sapatos: para onde ela vai, onde ela esteve... eu já usei muitos sapatos...

... às vezes fazemos coisas que não fazem sentido.

Nunca deixe ninguém dizer que é melhor do que você.

Minha mãe sempre me explicava as coisas de um jeito que eu entendia.

Você não é diferente de ninguém (...) você é igual aos outros.


Ele pode ser um pouco devagar, mas meu filho Forrest terá as mesmas oportunidades que todos.

A sua mãe se preocupa muito com a sua educação, garoto.

Dê o melhor de si.

- Minha mãe me disse para não pegar carona com estranhos.
- Este é o ônibus da escola.

Não sou idiota. Idiota é quem faz idiotices.

Minha mãe costumava dizer que milagres acontecem todos os dias.

Corra, Forrest, corra!!!

Eu corro igual ao vento.

Esse garoto gosta de correr.

Minha mãe sempre diz que Deus é misterioso.

Eu sempre corria para onde estava indo. Nunca imaginei que isso ia me fazer chegar a algum lugar.

Corre, seu idiota filho da mãe, corre!!!

Ele deve ser o filho da mãe mais burro que existe. Mas é rápido pra burro.

Você sempre será você, só que outro tipo de você.

A coisa boa de conhecer o presidente dos EUA é a comida.

Ninguém aqui dá a mínima de quem você é, babaca. Você aqui é só a mosca do cocô do cavalo. Põe seu traseiro no ônibus, você está no Exército agora!!!

Por alguma razão eu me encaixei no Exército muito bem. Não é muito difícil. Só tem que arrumar a cama direito e se lembrar de ficar em pé reto, e sempre responder uma pergunta com "sim, sargento".

As ordens nesse pelotão são simples. Cuidem bem dos pés e não façam nenhuma idiotice, como morrer.

Todos nós temos um destino. Nada é por acaso. Tudo faz parte de um plano.

Só tenho uma coisa a dizer: Deus salve a droga da América.

- Você já encontrou Jesus, Gump?
- Eu não sabia que era para procurar.

A morte é só uma parte da vida. É o destino de todos.

Minha mãe dizia que um homem precisa de um pouco de dinheiro. O resto é só para esnobar.

Só nos fazemos o nosso destino.

Faça o melhor possível com o que DEUS lhe deu.

Eu não sou inteligente mas sei o que é o amor.

Eles não acreditavam que alguém corresse tanto sem motivo.

Minha mãe sempre dizia que a gente deve pôr o passado para trás antes de seguir em frente.

Eu corri por três anos, dois meses, quatorze dias e dezesseis horas.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ORÇAMENTOS

FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ORÇAMENTOS” (HARADA, Kiyoshi: Direito financeiro e tributário. – 18. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009.) Texto apresentado como parte da 3a avaliação da disciplina Direito Financeiro, do curso Direito bacharelado, semestre 2018.2, da UFRN.

Kiyoshi Harada: autoridade quando o assunto é Direito Financeiro.
O autor Kiyoshi Harada inicia seu texto argumentando que ao direito de autorizar as receitas seguiu-se o direito de autorizar as despesas. Nasceu daí a ideia de orçamento como instrumento fiscalizador da atividade financeira do Estado, com o propósito de impedir os abusos dos governantes.

No caso brasileiro, o controle externo cabe sempre ao Poder Legislativo, com a ajuda dos respectivos Tribunais de Contas. No caso dos Municípios que não possuírem Tribunal de Contas, tal auxílio será prestado pelos Tribunais de Contas dos Estados ou os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios (CF, art. 31, § 1º).

Continuando seu raciocínio, o autor revela a justificativa constitucional para o controle orçamentário (CF, art. 70) e fala sob os vários ângulos pelos quais a fiscalização é feita, a saber: sob a égide da legalidade, sob o prisma da legitimidade e com enfoque na economicidade.

Ora, sob a égide da legalidade, temos um princípio de observância impositiva e obrigatória no âmbito da Administração Pública. Para o autor, o agente público é sempre escravo da lei (p. 86), e ao gastar o dinheiro público o administrador deve sempre observar, com rigor, as autorizações e as limitações da lei orçamentária. Se não fizer isso poderá incorrer no crime de responsabilidade (CF, art. 85, VI).

No que concerne à legitimidade, a fiscalização se preocupa com o mérito do ato praticado pelo agente público, visando detectar possível desvio de finalidade. Neste ponto Harada nos lembra que nem tudo o que é legal é legítimo. Como exemplo para corroborar seu ponto de vista, ele cita as despesas excessivas e onerosas com representação ou com cerimônias oficiais festivas que, apesar de regulares do ponto de vista legal, visto que foram financiadas com dotações orçamentárias próprias, podem ser questionadas sob o enfoque da legitimidade. Isso se dá se tais despesas, apesar de ‘autorizadas’, estiverem em descompasso com os valores fundamentais da sociedade.

No que tange à economicidade, o exame das receitas é feito sob o enfoque custo-benefício, para verificar se o agente público responsável escolheu o meio menos oneroso ao erário, acolhendo a melhor proposta, para saber se ela foi feita com modicidade.

A fiscalização orçamentária abrange os campos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da União e das entidades das administrações direta e indireta. Essa parte final, aponta o autor, representa uma inovação da Constituição de 1988. Antes, somente a União sujeitava-se aos atos fiscalizatórios. Outra inovação vigente no texto constitucional que o autor salienta diz respeito à obrigatoriedade de prestar contas por parte de qualquer pessoa, seja física ou jurídica, pública ou privada, nas situações elencadas no parágrafo único do art. 70, da CF. Tais preceitos, é sempre bom lembrar, em virtude do chamado princípio da simetria, têm aplicação também nas esferas estaduais e municipais.

Prosseguindo, Kiyoshi Harada faz uma explicação detalhada a respeito dos tipos de fiscalização presentes no art. 70, da CF, a saber:

a)    fiscalização contábil: que nada mais é do que o exame da contabilidade, ou seja, uma técnica de controle numérico, mediante o registro das verbas arrecadadas e despendidas;
b)    fiscalização financeira: consiste na verificação de entrada e saída de dinheiro (verbas);
c)    fiscalização orçamentária: refere-se à execução correta do orçamento;
d)    fiscalização operacional: consubstancia-se na observância dos procedimentos legais tanto para arrecadar recursos financeiros, quanto para liberação de verbas;
e)    fiscalização patrimonial: consiste na verificação permanente dos bens das diversas espécies que compõem o patrimônio público, visando sua preservação e atendimento das finalidades públicas.

Por fim, o autor descreve, pormenorizadamente, os tipos de controle, previstos na Carta Política:

1)    controle interno: é o sistema de controle exercido internamente no âmbito de cada poder. Está previsto na parte final do art. 70, da CF. o que caracteriza esse controle é o princípio da hierarquia. Para Hely Lopes Meirelles, o controle interno tem por objetivos criar as condições indispensáveis à eficácia do controle externo; ele visa assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas e metas de trabalho e a avaliação dos resultados respectivos. Em suma, é na sua plenitude um controle de conveniência, oportunidade, legalidade e eficiência;
2)    controle externo: como se entende dos arts. 70 e 49, X, da CF, é o controle exercido exclusivamente pelo Congresso Nacional. No desempenho da função fiscalizatória, o Legislativa tem o auxílio do Tribunal de Contas, conforme previsto nos arts. 71 e 72 da Carta da República. Genericamente, assim como o controle interno, o controle externo tem por escopo a fiscalização contábil, financeira, operacional, orçamentária e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, dos entes constitucionais e das entidades integrantes da Administração direta e indireta.

A doutrina aponta três tipos de controle externo: controle prévio, ou a priori, torna obrigatório o registro prévio do contrato para ulterior realização da despesa; controle concomitante, ocorre no curso da realização da despesa; e controle posterior, ou a posteriori, acontece após a realização da despesa, por ocasião do julgamento das contas dos administradores em geral.

Controle privado: inovação trazida pela atual Constituição Federal e fruto das conquistas democráticas dos últimos tempos, é o tipo de controle exercido pela sociedade. Dispõe o art. 74, § 2º, da CF: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.


(A imagem acima foi copiada do link Questão de Justiça.)

domingo, 23 de dezembro de 2018

NOVO ACORDO ORTOGRÁFICO (V) - ACENTO DIFERENCIAL

Novas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão concernentes à Nova Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa

Acento diferencial: se não aprender, vai levar palmada...
O acento diferencial não é mais utilizado. Ele era usado para diferençar e permitir a identificação mais fácil de palavras homófonas (com mesma pronúncia) e palavras homógrafas (mesma grafia). Vejamos alguns exemplos:

pára (do verbo parar) e para (preposição)       ficam      para;
péla(s) (substantivo feminino), pelas (do verbo pelar) e pela(s) (contração de por+a(s))  ficam     pela(s);
pélo (do verbo pelar), pêlo(s) (substantivo masculino) e pelo(s) contração de por+o(s) ficam pelo(s); 
pera (preposição arcaica = para), pêra(a) (substantivo feminino) e péra (substantivo feminino arcaico = pedra)      ficam      pera(s);
pólo(s) (substantivo masculino) e polo(s) (combinação de por + lo(s))      ficam    polo(s)

Cuidado: o verbo pôr (infinitivo) continua com o acento, para não ser confundido com a preposição por. Da mesma maneira que pôde (flexão na 3a pessoa do singular do pretérito perfeito, do verbo poder) para diferençar de pode (3a pessoa do singular do presente do indicativo).

Outra coisa: o uso do acento circunflexo (^) é facultativo em fôrma (com o fechado) para diferençar de forma (com o aberto).



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

FORREST GUMP - O CONTADOR DE HISTÓRIAS

Conheça e emocione-se com esse brilhante filme


O intrépido Forrest Gump: contando suas histórias de vida fantásticas, mesmo para aqueles que não querem ouvir...
Mesmo tendo um raciocínio lento em relação aos outros garotos, Forrest Gump (Ton Hanks) sempre teve o incentivo e o apoio da mãe. Sua história de vida se confunde com os principais acontecimentos dos Estados Unidos num período de 40 anos. Acontecimentos estes que são, dentre outros: a Guerra do Vietnã, a luta pelos direitos civis dos negros, Elvis Presley, o assassinato do presidente Kennedy, chegada do homem à Lua, o impeachment do presidente Nixon. Tudo isso narrado pelo ingênuo Forrest, num banco de parada de ônibus, a todos os que se sentam por ali.

Um filme cativante, emocionante, comovente, uma verdadeira lição de vida e uma linda lição de amor (Forrest passa o filme inteiro tentando ficar com Jenny, sua amiga de infância). Vale a pena tê-lo em casa e assisti-lo toda vez que der vontade. Eu mesmo já vi inúmeras vezes - e me emociono em todas elas...

Forrest Gump - O Contador de Histórias, foi indicado para 13 Oscars e levou 6 (melhor filme, melhor diretor, melhor ator, melhor edição, melhor roteiro adaptado, melhores efeitos visuais). Um filmaço. Recomendadíssimo!!!


(A imagem acima foi copiada do link 50 Anos de Filmes.)

sábado, 22 de dezembro de 2018

NOVO ACORDO ORTOGRÁFICO (IV) - TREMA (¨)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão concernentes à Nova Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa

Uma bela professora: a melhor estratégia para deixar os alunos atentos à matéria... 
O trema (¨) deixa de ser utilizado para indicar a pronúncia do u em sílabas como güe, güi, qüe e qüi. Mesmo sem o trema, contudo, o u continua a ser pronunciado:

agüentar      passa a ser     aguentar
freqüência    passa a ser     frequência
sagüi           passa a ser     sagui
tranqüilo      passa a ser     tranquilo

Atenção: o trema permanece nas palavras estrangeiras e suas respectivas derivadas: Müller, mülleriano, Hübner, hübneriano        


(A imagem acima foi copiada do link Guaibadas.) 

NOVO ACORDO ORTOGRÁFICO (III) - ACENTO CIRCUNFLEXO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão concernentes à Nova Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa

Professor bonitão: um ótimo estímulo para as alunas estudarem.
É abolido o acento circunflexo (^) de palavras paroxítonas (sílaba tônica é a penúltima) terminadas em êem e em ôo:

abençôo   passa a ser    abençoo
crêem       passa a ser    creem
dêem        passa a ser    deem
enjôo        passa a ser    enjoo
lêem         passa a ser    leem
vêem        passa a ser    veem
vôo           passa a ser    voo 

Atenção: os verbos ter e vir, flexionados na 3a pessoa do plural do presente do indicativo continuam com o acento circunflexo: têm e vêm. Isso se dá para diferenciar tais verbos das flexões de 3a pessoa do singular do presente do indicativo: tem e vem.

O mesmo acontece dom os derivados desses verbos:

Singular         Plural
convém          convêm
mantém          mantêm  
provém           provêm
retém              retêm


(Fonte: Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra. - 7a ed., Rio de Janeiro: Lexikon, 2017. 800 p. A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - TRIBUNAIS E CONSELHOS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Obs.: fazer leitura dos arts. 31 e 75 da Constituição Federal e da ADI 687.

Nossa Constituição atual impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais. Mas permite, contudo, que os Estados-membros, mediante deliberação autônoma, instituam um órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, o qual tem a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no desempenho de seu poder de controle externo.

Apesar de serem classificados como órgãos estaduais, os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios atuam, onde tenham sido criados, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, por serem órgãos estaduais, serão feitas perante o Tribunal de Contas do respectivo Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro.

Os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios são órgãos municipais; os Tribunais de Contas Municipais são órgãos pertencentes à municipalidade.

Hodiernamente, em face da nova ordem constitucional, é vedada a criação de novas Cortes de Contas Municipais, ficando somente os Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo com seus respectivos tribunais, por já os possuírem. Nos outros Estados, a regra é que os respectivos TCE’s atuem tanto na fiscalização da administração estadual como das administrações estaduais.

Os Estados da Bahia, Ceará, Goiás e Pará, por seu turno, têm dois tribunais estaduais de contas, a saber: um para fiscalizar todos os seus municípios (Tribunal de Contas Municipais) e outro para fiscalizar apenas as contas do Estado-membro (Tribunal de Contas do Estado).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - TRIBUNAIS DE CONTAS: FUNÇÕES E NATUREZA JURÍDICA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Cabe ao Tribunal de Contas atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, incluídos aí os seus Poderes e as respectivas entidades das administrações direta e indireta (CF, art. 70). Essa atuação também alcança os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, além das pessoas físicas ou jurídicas, as quais mediante ajustes, acordos, convênios ou outros instrumentos, apliquem auxílios, subvenções ou recursos repassados pelo Poder Público.

Para desempenhar seu papel, o Tribunal de Contas goza das funções reintegratória (reparatória ou compensatória), sancionatória (punitiva) e preventiva (educativa), conforme CF, art. 71.

Os Tribunais de Contas exercem função de natureza administrativa. Ora, o exercício de uma das atribuições do Tribunal de Contas traduz-se em “julgar contas”, mas isso não lhe confere o exercício da atividade jurisdicional – privativa do Poder Judiciário.

O Tribunal de Contas não julga as pessoas; limita-se a julgar contas. Restringe-se a proferir decisão técnica, limitando-se a declarar a regularidade ou irregularidade das contas. Sua decisão não opera coisa julgada, visto que tem natureza meramente administrativa. Tanto é que as contas julgadas pelo Tribunal de Contas podem ser reapreciadas pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição). 

(A imagem acima foi copiada do link Repórter GM7.)